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0000984-41.2026.5.07.0005

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000984-41.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1783ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA (ID 742e22d) em face da sentença do ID c5768ba, publicada no DEJT em 13/08/2026, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do ID c6e6090, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sustenta o embargante a existência de contradição quanto aos cargos exercidos por si e pelo paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS, aduzindo que a sentença concluiu pela ausência de identidade funcional no período de 18/06/2021 a 31/07/2025 mediante contraposição entre as atribuições de Gerente Administrativo e de Gerente de Negócio e Atendimento, quando a própria decisão registra que ambos foram redesignados para o cargo de Gerente de Negócio e Atendimento em 01/08/2025, de modo que jamais teriam ocupado cargos distintos em período contemporâneo. Invoca, no ponto, os contracheques dos IDs 999e3ba (paradigma) e 84f7daf (reclamante). Alega, ainda, omissão quanto ao alcance autônomo da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará, sustentando que a norma coletiva adota o critério da "mesma localidade", distinto do requisito legal do "mesmo estabelecimento empresarial" previsto no art. 461, caput, da CLT, bem como quanto à circunstância de Fortaleza, Pacatuba e Horizonte integrarem a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1999. Aponta, por fim, erro na indicação da Súmula 6, item III, do TST, verbete que não disciplinaria o conceito de "mesma localidade", matéria do antigo item X, cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte. Requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos para deferimento das diferenças salariais e reflexos, ou, sucessivamente, a explicitação dos fundamentos suscitados. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação tempestiva (ID 3fb5be6), na qual sustenta o descabimento da via eleita, aduzindo que as razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame do conjunto probatório, requerendo a rejeição integral do recurso. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE A sentença embargada (ID c5768ba) foi publicada no DEJT em 13/08/2026 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 14/08/2026 (sexta-feira) e exaurindo-se o quinquídio legal, em dias úteis, em 20/08/2026, nos termos do art. 897-A da CLT c/c os arts. 775 da CLT e 219 do CPC. Opostos os embargos em 18/08/2026, revelam-se tempestivos. A representação processual é regular, encontrando-se o subscritor devidamente constituído por instrumento de mandato acostado com a inicial (ID c6e6090). A espécie recursal em exame não comporta preparo, e o recurso é formalmente adequado à finalidade a que se destina, porquanto veicula alegações de contradição, omissão e erro na indicação de fundamento jurisprudencial, matérias compreendidas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não prospera, portanto, a preliminar de descabimento suscitada na impugnação do ID 3fb5be6, ao menos quanto aos vícios efetivamente demonstrados, conforme se passa a examinar. Conhece-se dos embargos. II.2 – DA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CARGOS EXERCIDOS PELO RECLAMANTE E PELO PARADIGMA – ACOLHIMENTO Assiste razão ao embargante neste tópico. A sentença embargada consignou expressamente, ao examinar a prova documental, que a Ficha de Registro de Empregado do reclamante (ID 58ce0bf, fls. 1741-1766) demonstra "o exercício contínuo da função de Gerente Administrativo a partir de 01/06/2014, tendo ocorrido a sua alteração funcional para o cargo de Gerente de Negócio e Atendimento tão somente em 01/08/2025", registrando, na sequência imediata, que a Ficha de Registro do paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS (ID 58ce0bf, fls. 1767-1787) revela "a sua alteração para o cargo de Gerente de Negócio e Atendimento também em 01/08/2025". Dessa premissa expressamente assentada não decorre, logicamente, a conclusão subsequente de ausência de identidade funcional no interregno de 18/06/2021 a 31/07/2025 fundada na contraposição entre a estrutura de Gerente Administrativo (atribuída ao reclamante) e a de Gerente de Negócio e Atendimento (atribuída ao paradigma). Se ambos migraram para o segundo cargo na mesma data, é porque ambos ocupavam o primeiro no período antecedente. A fundamentação e a premissa fática que a antecede são, nesse ponto, reciprocamente inconciliáveis, configurando-se contradição interna sanável pela via eleita. O exame da prova documental confirma a incompatibilidade. Os demonstrativos de pagamento do paradigma (ID 999e3ba) registram, na rubrica "Posição", GERENTE ADMINISTRATIVO de forma ininterrupta até a competência de julho de 2025, passando a GERENTE DE NEG E ATENDIMENTO a partir da competência de agosto de 2025. Os demonstrativos do reclamante (ID 84f7daf) apresentam idêntica sequência, com a mesma posição e na mesma data de transição. A Ficha de Registro do ID 58ce0bf corrobora tais assentamentos para ambos os trabalhadores. Registre-se, por relevante, que a premissa de diversidade funcional não integrou a causa de pedir. A petição inicial do ID c6e6090 afirmou, desde logo, que o reclamante exerceu durante todo o período imprescrito o cargo de Gerente Administrativo, "que posteriormente teve sua nomenclatura alterada para GERENTE DE NEGOCIO E ATENDIMENTO", atribuindo ao paradigma idêntica trajetória funcional. A tese da atuação do paradigma em "gerência diversa" proveio da contestação (IDs b10e295 e abd168c) e foi acolhida na sentença, conquanto infirmada pelos próprios documentos produzidos pelo reclamado. Sana-se a contradição para assentar que o reclamante e o paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS ocuparam os mesmos cargos nos mesmos períodos, a saber: Gerente Administrativo até 31/07/2025 e Gerente de Negócio e Atendimento a partir de 01/08/2025, restando sem efeito, por conseguinte, o fundamento da ausência de identidade funcional decorrente da ocupação de cargos distintos, bem como o cotejo entre as estruturas descritas na documentação normativa interna do reclamado (IDs a9ed741 e 89f16d8, fls. 2377-2403), que retrata cargos sucessivamente ocupados por ambos os trabalhadores, e não cargos contemporaneamente diversos. II.3 – DO ERRO NA INDICAÇÃO DA SÚMULA 6, ITEM III, DO TST – ACOLHIMENTO Igualmente procede a insurgência. A sentença embargada invocou "a diretriz da Súmula 6, item III, do Colendo TST, que assegura a aferição da isonomia a partir das tarefas reais praticadas na mesma localidade". Ocorre que o item III do referido verbete dispõe que a equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação — cuidando, portanto, de identidade de função e de tarefas, e não do conceito de localidade. O conceito de "mesma localidade" era objeto do antigo item X da Súmula 6 do TST, cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte, em razão da alteração do caput do art. 461 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, que substituiu a expressão "mesma localidade" por "mesmo estabelecimento empresarial". Corrige-se o erro apontado, de modo que, onde se lê, no CAPÍTULO I da fundamentação da sentença do ID c5768ba: "consoante a exegese do art. 461 da CLT e a diretriz da Súmula 6, item III, do Colendo TST, que assegura a aferição da isonomia a partir das tarefas reais praticadas na mesma localidade" leia-se: "consoante o critério do mesmo estabelecimento empresarial estabelecido no art. 461, caput, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, registrando-se que o antigo item X da Súmula 6 do Colendo TST, que dispunha sobre o conceito de mesma localidade, foi cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte Superior" II.4 – DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CLÁUSULA 5ª DA CCT ADITIVA E DA EXPRESSÃO "MESMA LOCALIDADE" – ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO O núcleo da tese autoral — a natureza jurídica da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará (ID 97ee8bd, fl. 2344) — foi efetivamente enfrentado na sentença, que a qualificou como regra de conformidade vinculada ao art. 461 da CLT, sem aptidão para instituir "direito automático e abstrato de equiparação desvinculado dos pressupostos fáticos essenciais do instituto". Nesse aspecto, cumpre relembrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). Sucede que, afastado o fundamento da diversidade de cargos na forma do item II.2 desta decisão, o requisito da localidade da prestação dos serviços assume caráter determinante para o deslinde da lide, impondo-se a explicitação de seu alcance para a completa entrega da prestação jurisdicional. Acolhem-se os embargos, nesse limite, para integrar a fundamentação da sentença embargada com os seguintes acréscimos, que passam a compor o CAPÍTULO I do decisum: (a) Do objeto próprio da Cláusula 5ª. A norma convencional estabelece que "da aplicação das normas da presente Convenção, não poderá resultar maior salário para nenhum empregado com tempo de serviço menor". Seu suporte fático é, pois, a distorção remuneratória que decorra da incidência das próprias normas convencionais — reajustes, pisos, adicionais e demais parcelas instituídas pelo instrumento coletivo. Não se trata de regime autônomo e geral de equiparação salarial. No caso dos autos, a diferença remuneratória apontada — que oscilou entre R$ 738,79 e R$ 1.023,98 mensais ao longo do período imprescrito — decorre da composição de ordenado e gratificação de função fixados unilateralmente pelo empregador no exercício de seu poder diretivo, e não da aplicação de qualquer norma da Convenção Coletiva Aditiva, o que afasta a incidência do comando convencional invocado. (b) Da vinculação ao art. 461 da CLT. A Cláusula 5ª é expressamente editada "Por força do disposto no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho", a ele se reportando de modo direto. Cláusula que se declara emanação do preceito legal não pode ser interpretada como derrogatória dos pressupostos desse mesmo preceito. Subsiste, portanto, o requisito do mesmo estabelecimento empresarial, positivado no art. 461, caput, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017. A reprodução, no texto convencional, de terminologia coincidente com a redação legal pretérita não traduz manifestação inequívoca de vontade coletiva no sentido de restabelecer critério legal revogado, exegese que exigiria previsão expressa e inequívoca, ausente na espécie. Não se nega, com isso, a força normativa das convenções coletivas (art. 7º, XXVI, da CF): reconhece-se, apenas, que a cláusula em exame não possui o conteúdo ampliativo que lhe atribui o embargante. (c) Do requisito do mesmo estabelecimento à luz da prova documental. Ainda que se superasse o quanto exposto nas alíneas anteriores, a pretensão não subsistiria. A Ficha de Registro do ID 58ce0bf permite reconstruir com precisão a cronologia das lotações de ambos os trabalhadores ao longo do período imprescrito: Reclamante — Local/Setor Período Paradigma — Local/Setor Período 00769214 01/12/2020 a 30/11/2022 00649214 (Parangaba) 01/02/2020 a 31/07/2024 07737214 01/12/2022 a 31/03/2023 02194214 (Aguanambi) 01/08/2024 a 30/11/2024 00767214 (Pacatuba) 01/04/2023 a 31/03/2025 03456214 (Av. Pontes Vieira) 01/12/2024 até a atualidade 00711214 (Horizonte) 01/04/2025 até a atualidade — — Como se extrai do quadro, em nenhum momento do período imprescrito o reclamante e o paradigma prestaram serviços no mesmo estabelecimento empresarial, mantendo-se lotados em dependências bancárias distintas de forma ininterrupta desde 18/06/2021. O registro é confirmado pelos cabeçalhos da própria Ficha de Registro, que identificam o estabelecimento atual do reclamante na Av. Juvenal de Castro, 137, Centro, Horizonte/CE (CNPJ 60.746.948/3867-11) e o do paradigma na Av. Pontes Vieira, 134, Tauapé, Fortaleza/CE (CNPJ 60.746.948/5685-85). Consigne-se expressamente que tal fundamento alcança inclusive o interregno de 18/06/2021 a 31/03/2023, em que o reclamante esteve lotado nas dependências 00769214 e 07737214, período anterior à sua transferência para o município de Pacatuba. Também nesse intervalo, embora ocupantes do mesmo cargo, autor e paradigma laboraram em estabelecimentos empresariais diversos, o que obsta a equiparação pretendida. (d) Da alegada integração dos municípios à Região Metropolitana de Fortaleza. A tese fundada no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1999 e na interpretação histórica do cancelado item X da Súmula 6 do TST não integrou a causa de pedir. A petição inicial do ID c6e6090 afirmou, ao revés, que o reclamante "sempre laborou na base territorial do Estado do Ceará" e indicou, para si e para o paradigma, a "Localidade: Fortaleza/CE", sem qualquer referência à Região Metropolitana ou ao diploma estadual invocado. Os embargos de declaração não constituem via idônea à inovação da causa de pedir, sob pena de vulneração dos arts. 141 e 492 do CPC e do princípio do contraditório. De todo modo, a questão resta prejudicada pelo fundamento exposto na alínea (c), porquanto o requisito do mesmo estabelecimento empresarial não se satisfaz ainda que se adote critério territorial municipal ou metropolitano. II.5 – DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO O saneamento dos vícios reconhecidos nos itens II.2, II.3 e II.4 não altera o resultado do julgamento. Afastado o fundamento da diversidade de cargos e corrigida a referência jurisprudencial, subsistem íntegros e autônomos os fundamentos de que (i) a Cláusula 5ª da CCT Aditiva não veicula regime autônomo de equiparação, incidindo apenas sobre distorções decorrentes da aplicação das normas convencionais, hipótese não configurada; e (ii) o requisito do mesmo estabelecimento empresarial, previsto no art. 461, caput, da CLT e não derrogado pela norma coletiva, jamais se verificou ao longo de todo o período imprescrito. Qualquer deles, isoladamente considerado, sustenta a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação e, por decorrência lógica, a dos pedidos acessórios de reflexos, na forma do princípio accessorium sequitur principale. Permanecem igualmente incólumes, por não terem sido objeto de impugnação sob vício autônomo, os fundamentos relativos à inviabilidade das parcelas vincendas, ante a extinção do vínculo do paradigma em 06/02/2026 com projeção do aviso prévio indenizado até 07/05/2026 (ID 58ce0bf, fl. 1785), e ao descabimento dos reflexos de natureza estritamente rescisória, ante a higidez do contrato de trabalho do reclamante. Indefere-se, pois, o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada. Para fins de prequestionamento, e nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se expressamente enfrentados os arts. 461, caput e §§, e 818 da CLT; o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará; o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1999; e a Súmula 6, itens III e VIII, do Colendo TST, bem como o cancelamento de seu item X pela Resolução nº 225/2025. II.6 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO Não se cogita, na espécie, de intuito procrastinatório. Os embargos apontaram vícios reais, objetivamente demonstrados e passíveis de saneamento pela via eleita, tanto que parcialmente acolhidos, o que afasta a incidência dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e do art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA, por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) sanar a contradição apontada, determinando que prevaleça o entendimento de que o reclamante e o paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS ocuparam os mesmos cargos nos mesmos períodos — Gerente Administrativo até 31/07/2025 e Gerente de Negócio e Atendimento a partir de 01/08/2025 —, restando sem efeito o fundamento da ausência de identidade funcional decorrente da ocupação de cargos distintos; b) corrigir o erro apontado quanto ao fundamento jurisprudencial, determinando que, onde se lê "consoante a exegese do art. 461 da CLT e a diretriz da Súmula 6, item III, do Colendo TST, que assegura a aferição da isonomia a partir das tarefas reais praticadas na mesma localidade", leia-se "consoante o critério do mesmo estabelecimento empresarial estabelecido no art. 461, caput, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, registrando-se que o antigo item X da Súmula 6 do Colendo TST, que dispunha sobre o conceito de mesma localidade, foi cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte Superior"; c) sanar a omissão apontada, acrescendo à fundamentação do CAPÍTULO I da sentença embargada os fundamentos expostos no item II.4 desta decisão, relativos ao objeto próprio da Cláusula 5ª da CCT Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará, à sua vinculação aos pressupostos do art. 461 da CLT, à ausência de prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial em todo o período imprescrito e à inovação recursal quanto à Região Metropolitana de Fortaleza; d) sem efeito modificativo, mantendo-se inalterados os demais termos e o dispositivo da sentença do ID c5768ba, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Observe-se que a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de recurso ordinário, na forma do art. 897-A, § 3º, da CLT, reabrindo-se o prazo recursal na íntegra a partir da intimação desta decisão. Deverão ser observadas as notificações e intimações exclusivamente em nome da advogada Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB/PE 18.855), conforme Súmula 427 do TST e o quanto já determinado na sentença embargada. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000984-41.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1783ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA (ID 742e22d) em face da sentença do ID c5768ba, publicada no DEJT em 13/08/2026, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do ID c6e6090, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sustenta o embargante a existência de contradição quanto aos cargos exercidos por si e pelo paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS, aduzindo que a sentença concluiu pela ausência de identidade funcional no período de 18/06/2021 a 31/07/2025 mediante contraposição entre as atribuições de Gerente Administrativo e de Gerente de Negócio e Atendimento, quando a própria decisão registra que ambos foram redesignados para o cargo de Gerente de Negócio e Atendimento em 01/08/2025, de modo que jamais teriam ocupado cargos distintos em período contemporâneo. Invoca, no ponto, os contracheques dos IDs 999e3ba (paradigma) e 84f7daf (reclamante). Alega, ainda, omissão quanto ao alcance autônomo da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará, sustentando que a norma coletiva adota o critério da "mesma localidade", distinto do requisito legal do "mesmo estabelecimento empresarial" previsto no art. 461, caput, da CLT, bem como quanto à circunstância de Fortaleza, Pacatuba e Horizonte integrarem a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1999. Aponta, por fim, erro na indicação da Súmula 6, item III, do TST, verbete que não disciplinaria o conceito de "mesma localidade", matéria do antigo item X, cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte. Requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos para deferimento das diferenças salariais e reflexos, ou, sucessivamente, a explicitação dos fundamentos suscitados. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação tempestiva (ID 3fb5be6), na qual sustenta o descabimento da via eleita, aduzindo que as razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame do conjunto probatório, requerendo a rejeição integral do recurso. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE A sentença embargada (ID c5768ba) foi publicada no DEJT em 13/08/2026 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 14/08/2026 (sexta-feira) e exaurindo-se o quinquídio legal, em dias úteis, em 20/08/2026, nos termos do art. 897-A da CLT c/c os arts. 775 da CLT e 219 do CPC. Opostos os embargos em 18/08/2026, revelam-se tempestivos. A representação processual é regular, encontrando-se o subscritor devidamente constituído por instrumento de mandato acostado com a inicial (ID c6e6090). A espécie recursal em exame não comporta preparo, e o recurso é formalmente adequado à finalidade a que se destina, porquanto veicula alegações de contradição, omissão e erro na indicação de fundamento jurisprudencial, matérias compreendidas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não prospera, portanto, a preliminar de descabimento suscitada na impugnação do ID 3fb5be6, ao menos quanto aos vícios efetivamente demonstrados, conforme se passa a examinar. Conhece-se dos embargos. II.2 – DA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CARGOS EXERCIDOS PELO RECLAMANTE E PELO PARADIGMA – ACOLHIMENTO Assiste razão ao embargante neste tópico. A sentença embargada consignou expressamente, ao examinar a prova documental, que a Ficha de Registro de Empregado do reclamante (ID 58ce0bf, fls. 1741-1766) demonstra "o exercício contínuo da função de Gerente Administrativo a partir de 01/06/2014, tendo ocorrido a sua alteração funcional para o cargo de Gerente de Negócio e Atendimento tão somente em 01/08/2025", registrando, na sequência imediata, que a Ficha de Registro do paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS (ID 58ce0bf, fls. 1767-1787) revela "a sua alteração para o cargo de Gerente de Negócio e Atendimento também em 01/08/2025". Dessa premissa expressamente assentada não decorre, logicamente, a conclusão subsequente de ausência de identidade funcional no interregno de 18/06/2021 a 31/07/2025 fundada na contraposição entre a estrutura de Gerente Administrativo (atribuída ao reclamante) e a de Gerente de Negócio e Atendimento (atribuída ao paradigma). Se ambos migraram para o segundo cargo na mesma data, é porque ambos ocupavam o primeiro no período antecedente. A fundamentação e a premissa fática que a antecede são, nesse ponto, reciprocamente inconciliáveis, configurando-se contradição interna sanável pela via eleita. O exame da prova documental confirma a incompatibilidade. Os demonstrativos de pagamento do paradigma (ID 999e3ba) registram, na rubrica "Posição", GERENTE ADMINISTRATIVO de forma ininterrupta até a competência de julho de 2025, passando a GERENTE DE NEG E ATENDIMENTO a partir da competência de agosto de 2025. Os demonstrativos do reclamante (ID 84f7daf) apresentam idêntica sequência, com a mesma posição e na mesma data de transição. A Ficha de Registro do ID 58ce0bf corrobora tais assentamentos para ambos os trabalhadores. Registre-se, por relevante, que a premissa de diversidade funcional não integrou a causa de pedir. A petição inicial do ID c6e6090 afirmou, desde logo, que o reclamante exerceu durante todo o período imprescrito o cargo de Gerente Administrativo, "que posteriormente teve sua nomenclatura alterada para GERENTE DE NEGOCIO E ATENDIMENTO", atribuindo ao paradigma idêntica trajetória funcional. A tese da atuação do paradigma em "gerência diversa" proveio da contestação (IDs b10e295 e abd168c) e foi acolhida na sentença, conquanto infirmada pelos próprios documentos produzidos pelo reclamado. Sana-se a contradição para assentar que o reclamante e o paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS ocuparam os mesmos cargos nos mesmos períodos, a saber: Gerente Administrativo até 31/07/2025 e Gerente de Negócio e Atendimento a partir de 01/08/2025, restando sem efeito, por conseguinte, o fundamento da ausência de identidade funcional decorrente da ocupação de cargos distintos, bem como o cotejo entre as estruturas descritas na documentação normativa interna do reclamado (IDs a9ed741 e 89f16d8, fls. 2377-2403), que retrata cargos sucessivamente ocupados por ambos os trabalhadores, e não cargos contemporaneamente diversos. II.3 – DO ERRO NA INDICAÇÃO DA SÚMULA 6, ITEM III, DO TST – ACOLHIMENTO Igualmente procede a insurgência. A sentença embargada invocou "a diretriz da Súmula 6, item III, do Colendo TST, que assegura a aferição da isonomia a partir das tarefas reais praticadas na mesma localidade". Ocorre que o item III do referido verbete dispõe que a equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação — cuidando, portanto, de identidade de função e de tarefas, e não do conceito de localidade. O conceito de "mesma localidade" era objeto do antigo item X da Súmula 6 do TST, cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte, em razão da alteração do caput do art. 461 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, que substituiu a expressão "mesma localidade" por "mesmo estabelecimento empresarial". Corrige-se o erro apontado, de modo que, onde se lê, no CAPÍTULO I da fundamentação da sentença do ID c5768ba: "consoante a exegese do art. 461 da CLT e a diretriz da Súmula 6, item III, do Colendo TST, que assegura a aferição da isonomia a partir das tarefas reais praticadas na mesma localidade" leia-se: "consoante o critério do mesmo estabelecimento empresarial estabelecido no art. 461, caput, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, registrando-se que o antigo item X da Súmula 6 do Colendo TST, que dispunha sobre o conceito de mesma localidade, foi cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte Superior" II.4 – DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CLÁUSULA 5ª DA CCT ADITIVA E DA EXPRESSÃO "MESMA LOCALIDADE" – ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO O núcleo da tese autoral — a natureza jurídica da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará (ID 97ee8bd, fl. 2344) — foi efetivamente enfrentado na sentença, que a qualificou como regra de conformidade vinculada ao art. 461 da CLT, sem aptidão para instituir "direito automático e abstrato de equiparação desvinculado dos pressupostos fáticos essenciais do instituto". Nesse aspecto, cumpre relembrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). Sucede que, afastado o fundamento da diversidade de cargos na forma do item II.2 desta decisão, o requisito da localidade da prestação dos serviços assume caráter determinante para o deslinde da lide, impondo-se a explicitação de seu alcance para a completa entrega da prestação jurisdicional. Acolhem-se os embargos, nesse limite, para integrar a fundamentação da sentença embargada com os seguintes acréscimos, que passam a compor o CAPÍTULO I do decisum: (a) Do objeto próprio da Cláusula 5ª. A norma convencional estabelece que "da aplicação das normas da presente Convenção, não poderá resultar maior salário para nenhum empregado com tempo de serviço menor". Seu suporte fático é, pois, a distorção remuneratória que decorra da incidência das próprias normas convencionais — reajustes, pisos, adicionais e demais parcelas instituídas pelo instrumento coletivo. Não se trata de regime autônomo e geral de equiparação salarial. No caso dos autos, a diferença remuneratória apontada — que oscilou entre R$ 738,79 e R$ 1.023,98 mensais ao longo do período imprescrito — decorre da composição de ordenado e gratificação de função fixados unilateralmente pelo empregador no exercício de seu poder diretivo, e não da aplicação de qualquer norma da Convenção Coletiva Aditiva, o que afasta a incidência do comando convencional invocado. (b) Da vinculação ao art. 461 da CLT. A Cláusula 5ª é expressamente editada "Por força do disposto no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho", a ele se reportando de modo direto. Cláusula que se declara emanação do preceito legal não pode ser interpretada como derrogatória dos pressupostos desse mesmo preceito. Subsiste, portanto, o requisito do mesmo estabelecimento empresarial, positivado no art. 461, caput, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017. A reprodução, no texto convencional, de terminologia coincidente com a redação legal pretérita não traduz manifestação inequívoca de vontade coletiva no sentido de restabelecer critério legal revogado, exegese que exigiria previsão expressa e inequívoca, ausente na espécie. Não se nega, com isso, a força normativa das convenções coletivas (art. 7º, XXVI, da CF): reconhece-se, apenas, que a cláusula em exame não possui o conteúdo ampliativo que lhe atribui o embargante. (c) Do requisito do mesmo estabelecimento à luz da prova documental. Ainda que se superasse o quanto exposto nas alíneas anteriores, a pretensão não subsistiria. A Ficha de Registro do ID 58ce0bf permite reconstruir com precisão a cronologia das lotações de ambos os trabalhadores ao longo do período imprescrito: Reclamante — Local/Setor Período Paradigma — Local/Setor Período 00769214 01/12/2020 a 30/11/2022 00649214 (Parangaba) 01/02/2020 a 31/07/2024 07737214 01/12/2022 a 31/03/2023 02194214 (Aguanambi) 01/08/2024 a 30/11/2024 00767214 (Pacatuba) 01/04/2023 a 31/03/2025 03456214 (Av. Pontes Vieira) 01/12/2024 até a atualidade 00711214 (Horizonte) 01/04/2025 até a atualidade — — Como se extrai do quadro, em nenhum momento do período imprescrito o reclamante e o paradigma prestaram serviços no mesmo estabelecimento empresarial, mantendo-se lotados em dependências bancárias distintas de forma ininterrupta desde 18/06/2021. O registro é confirmado pelos cabeçalhos da própria Ficha de Registro, que identificam o estabelecimento atual do reclamante na Av. Juvenal de Castro, 137, Centro, Horizonte/CE (CNPJ 60.746.948/3867-11) e o do paradigma na Av. Pontes Vieira, 134, Tauapé, Fortaleza/CE (CNPJ 60.746.948/5685-85). Consigne-se expressamente que tal fundamento alcança inclusive o interregno de 18/06/2021 a 31/03/2023, em que o reclamante esteve lotado nas dependências 00769214 e 07737214, período anterior à sua transferência para o município de Pacatuba. Também nesse intervalo, embora ocupantes do mesmo cargo, autor e paradigma laboraram em estabelecimentos empresariais diversos, o que obsta a equiparação pretendida. (d) Da alegada integração dos municípios à Região Metropolitana de Fortaleza. A tese fundada no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1999 e na interpretação histórica do cancelado item X da Súmula 6 do TST não integrou a causa de pedir. A petição inicial do ID c6e6090 afirmou, ao revés, que o reclamante "sempre laborou na base territorial do Estado do Ceará" e indicou, para si e para o paradigma, a "Localidade: Fortaleza/CE", sem qualquer referência à Região Metropolitana ou ao diploma estadual invocado. Os embargos de declaração não constituem via idônea à inovação da causa de pedir, sob pena de vulneração dos arts. 141 e 492 do CPC e do princípio do contraditório. De todo modo, a questão resta prejudicada pelo fundamento exposto na alínea (c), porquanto o requisito do mesmo estabelecimento empresarial não se satisfaz ainda que se adote critério territorial municipal ou metropolitano. II.5 – DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO O saneamento dos vícios reconhecidos nos itens II.2, II.3 e II.4 não altera o resultado do julgamento. Afastado o fundamento da diversidade de cargos e corrigida a referência jurisprudencial, subsistem íntegros e autônomos os fundamentos de que (i) a Cláusula 5ª da CCT Aditiva não veicula regime autônomo de equiparação, incidindo apenas sobre distorções decorrentes da aplicação das normas convencionais, hipótese não configurada; e (ii) o requisito do mesmo estabelecimento empresarial, previsto no art. 461, caput, da CLT e não derrogado pela norma coletiva, jamais se verificou ao longo de todo o período imprescrito. Qualquer deles, isoladamente considerado, sustenta a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação e, por decorrência lógica, a dos pedidos acessórios de reflexos, na forma do princípio accessorium sequitur principale. Permanecem igualmente incólumes, por não terem sido objeto de impugnação sob vício autônomo, os fundamentos relativos à inviabilidade das parcelas vincendas, ante a extinção do vínculo do paradigma em 06/02/2026 com projeção do aviso prévio indenizado até 07/05/2026 (ID 58ce0bf, fl. 1785), e ao descabimento dos reflexos de natureza estritamente rescisória, ante a higidez do contrato de trabalho do reclamante. Indefere-se, pois, o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada. Para fins de prequestionamento, e nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se expressamente enfrentados os arts. 461, caput e §§, e 818 da CLT; o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará; o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 18/1999; e a Súmula 6, itens III e VIII, do Colendo TST, bem como o cancelamento de seu item X pela Resolução nº 225/2025. II.6 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO Não se cogita, na espécie, de intuito procrastinatório. Os embargos apontaram vícios reais, objetivamente demonstrados e passíveis de saneamento pela via eleita, tanto que parcialmente acolhidos, o que afasta a incidência dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e do art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA, por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) sanar a contradição apontada, determinando que prevaleça o entendimento de que o reclamante e o paradigma CARLOS EUDES QUEIROZ CAMPOS ocuparam os mesmos cargos nos mesmos períodos — Gerente Administrativo até 31/07/2025 e Gerente de Negócio e Atendimento a partir de 01/08/2025 —, restando sem efeito o fundamento da ausência de identidade funcional decorrente da ocupação de cargos distintos; b) corrigir o erro apontado quanto ao fundamento jurisprudencial, determinando que, onde se lê "consoante a exegese do art. 461 da CLT e a diretriz da Súmula 6, item III, do Colendo TST, que assegura a aferição da isonomia a partir das tarefas reais praticadas na mesma localidade", leia-se "consoante o critério do mesmo estabelecimento empresarial estabelecido no art. 461, caput, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, registrando-se que o antigo item X da Súmula 6 do Colendo TST, que dispunha sobre o conceito de mesma localidade, foi cancelado pela Resolução nº 225/2025 daquela Corte Superior"; c) sanar a omissão apontada, acrescendo à fundamentação do CAPÍTULO I da sentença embargada os fundamentos expostos no item II.4 desta decisão, relativos ao objeto próprio da Cláusula 5ª da CCT Aditiva dos Bancários no Estado do Ceará, à sua vinculação aos pressupostos do art. 461 da CLT, à ausência de prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial em todo o período imprescrito e à inovação recursal quanto à Região Metropolitana de Fortaleza; d) sem efeito modificativo, mantendo-se inalterados os demais termos e o dispositivo da sentença do ID c5768ba, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Observe-se que a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de recurso ordinário, na forma do art. 897-A, § 3º, da CLT, reabrindo-se o prazo recursal na íntegra a partir da intimação desta decisão. Deverão ser observadas as notificações e intimações exclusivamente em nome da advogada Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB/PE 18.855), conforme Súmula 427 do TST e o quanto já determinado na sentença embargada. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA

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