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0000984-29.2026.8.17.2360

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000984-29.2026.8.17.2360 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): C. A. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250121110 , bem como dar ciência da audiência designada, conforme segue transcrito abaixo: AUDIÊNCIA Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (VUCB) Data: 14/09/2026 Hora: 10:00 "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e concedo a GUARDA PROVISÓRIA da criança DAVID RAVY AVELINO RAMOS LIMA a E. S. D. J., com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino: (a) Expeça-se TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA, mediante compromisso da guardiã lavrado em Secretaria, conforme o art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo a requerente não alfabetizada, o compromisso será assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, com leitura prévia do inteiro teor. Do termo deverá constar que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, confere à guardiã o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e atribui à criança a condição de dependente, nos termos do art. 33, caput e § 3º, do Estatuto. (b) A guarda ora concedida não altera o poder familiar, que permanece com os genitores, e não obsta o direito de visitas, cujo exercício deverá ocorrer de modo a preservar a rotina e o bem-estar da criança. (c) Tratando-se de ação de família, e considerado o dever de estímulo à solução consensual (arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 14/09/2026, às 10h00, a ser realizada nesta Vara Única. As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de defensor público (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). Não obtido o acordo, o prazo para contestação passará a fluir da data da audiência, nos termos do art. 697 c/c o art. 335, I, do Código de Processo Civil. (d) A genitora E. S. D. J. deve integrar o polo passivo, pois é titular do poder familiar e a decisão atinge diretamente sua esfera jurídica; a anuência manifestada não a dispensa da condição de parte. Retifique-se a autuação. Verifico, contudo, que a genitora nasceu em 10/11/2008 e é relativamente incapaz, sem que a união estável a tenha emancipado (art. 5º, parágrafo único, II, do Código Civil), e que sua representante legal é a própria requerente. Configurada a colidência de interesses, nomeio curador especial à genitora, na pessoa do Defensor Público em atuação nesta comarca, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cite-se a genitora, no endereço declinado na inicial (Rua Alcione Leon Moneta, nº 150, Ibura, Recife/PE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, seguindo o mandado desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se a Defensoria Pública. (e) Intime-se a requerente, por seus advogados, para comparecimento à audiência. (f) Para viabilizar a citação do requerido DANIEL PEREIRA LIMA em tempo hábil, proceda a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, à pesquisa de endereço nos sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD e PREVJUD). Localizado endereço, cite-se pela via ordinária, observados os §§ 1º e 2º do art. 695 do Código de Processo Civil. Frustradas as diligências, ou inviabilizada a citação com a antecedência legal, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a citação por edital e sobre eventual redesignação da audiência, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. (g) Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual mediante juntada de procuração por instrumento público, considerada sua condição de não alfabetizada, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Sanável o vício, a providência não obsta o cumprimento imediato desta decisão. (h) Determino a realização de ESTUDO SOCIAL no domicílio da requerente, pela equipe interprofissional do Juízo, com entrevista da guardiã, do cônjuge Erenildo Ramos Avelino e, se possível, da genitora, devendo o laudo aferir as condições de moradia, a dinâmica familiar, os cuidados dispensados à criança e a adequação da medida ao seu melhor interesse. O laudo deverá ser juntado até 5 (cinco) dias antes da audiência designada. (i) Após a audiência, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que atuará como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil e do art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se. Cumpra-se. Buíque, (data da assinatura eletrônica). Guilherme Oliveira da Silva Gonçalves Juiz de Direito " BUÍQUE, 31 de agosto de 2026. MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste

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