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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000984-27.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7387d4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0000971-84.2018.5.19.0006, em que figuram como exequente JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS e como executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O exequente apresentou seus cálculos inaugurais de liquidação (ID 2210a02). A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação fundamentada aos cálculos do autor (ID e443428), acompanhada de demonstrativo de liquidação (ID 6e79d3d), arguindo a necessidade de aplicação do percentual de 10% sobre o salário base para a quebra de caixa, nos termos do Precedente Normativo nº 103 do Tribunal Superior do Trabalho; a exclusão do efeito cascata de reflexos sobre reflexos; a incorreção do divisor e multiplicador de horas extras; a duplicidade na integração em férias; a impossibilidade de apuração contábil da reserva matemática da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF); a atualização do FGTS por índice próprio do órgão gestor; a exclusão das custas executivas em fase inicial; a retificação da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) para 2%; e o indevido cômputo de honorários assistenciais. Constatada relevante disparidade técnica entre as contas apresentadas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil do juízo, nomeando o perito Márcio Sampaio dos Santos (ID 1300839 e ID 03d2405). O perito judicial apresentou laudo pericial contábil e planilhas de liquidação (ID ead0c96 e ID 031ef30), apurando como devido pela executada o valor bruto atualizado de R$ 92.624,33. As partes foram expressamente intimadas para manifestação sobre a conta pericial (IDs 647f971, 4aef4c7 e b0ea85b). A executada Caixa Econômica Federal apresentou nova impugnação aos cálculos periciais (ID 7862841) e planilha (ID f0de1e3), reiterando divergências quanto aos critérios de quebra de caixa, reflexos sobre reflexos em horas extras, atualização de FGTS em conta vinculada, custas judiciais, alíquota SAT e honorários assistenciais, apontando como devido o total de R$ 20.070,44. O exequente, por sua vez, protocolou impugnação aos cálculos periciais (ID 110dd29), alegando que: a base de cálculo da quebra de caixa foi indevidamente minorada com aplicação do fator 0,10 sobre a Tabela 600; ausência de liquidação da reserva matemática da FUNCEF; apuração a menor dos reflexos em repouso semanal remunerado; ausência de incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário, férias, APIP e licença-prêmio; falta de contribuição social previdenciária sobre reflexos de APIP e licença-prêmio; ausência de previdência privada sobre reflexos salariais; minoração da cota patronal de previdência privada; utilização indevida de alíquotas de 6% e 7% para o plano de benefícios em vez de 8%; supressão de reflexos proporcionais de 2013 e 2018; metodologia inadequada na razão e proporção das horas extras; ausência de reflexos das diferenças de horas extras em APIP, licença-prêmio e PLR; descompasso nos critérios de juros e correção monetária; base de cálculo restrita dos honorários advocatícios; e supressão de períodos posteriores a 05/10/2018 no exercício da função de tesoureiro. O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos conclusivos (ID 7e54d9c), analisando as impugnações e ratificando a regularidade de seus cálculos. Posteriormente à apresentação dos esclarecimentos periciais e à habilitação de novos patronos (ID be51f05), a executada protocolou nova petição de impugnação aos cálculos periciais (ID 53fe325). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade das Impugnações As insurgências apresentadas por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que foram ofertadas tempestivamente dentro do prazo conferido pelo juízo e com delimitação fundamentada das matérias e valores controvertidos. Portanto, conheço das impugnações aos cálculos ofertadas pela executada (ID e443428 e ID 7862841) e pelo exequente (ID 110dd29), passando ao exame analítico e pormenorizado de cada tópico controvertido. Por outro lado, em relação à petição de ID 53fe325 ofertada pela executada em 05/02/2026, deixo de conhecê-la em razão da preclusão consumativa e temporal, uma vez que a executada já havia exercido seu direito de impugnação aos cálculos do perito no prazo legal por meio da petição de ID 7862841, operando-se o encerramento da faculdade processual. Passo ao exame das matérias impugnadas. 2.2. Da Base de Cálculo e Valor da Parcela Quebra de Caixa A parte executada alega que o valor da quebra de caixa não foi fixado nominalmente pelo título executivo judicial, devendo ser calculada na proporção de 10% sobre o salário base, em sintonia com o Precedente Normativo nº 103 do TST (ID e443428 e ID 7862841). O exequente sustenta que o laudo pericial minorou indevidamente a verba ao multiplicar a base da Tabela 600 interna da empresa pelo fator 0,10, postulando a adoção do valor integral constante das tabelas normativas da empregadora (ID 110dd29). O perito judicial esclareceu que o título executivo coletivo reconheceu o direito à percepção da parcela quebra de caixa sem estipular valor nominal fixo nem impor a aplicação direta da Tabela 600 integral, razão pela qual procedeu à liquidação aplicando o parâmetro consagrado de 10% sobre a remuneração base, compatibilizando a decisão judicial com os limites objetivos da condenação (ID ead0c96 e ID 7e54d9c). Confrontando o título executivo judicial transitado em julgado na ação coletiva principal (ID 7bbec3b), verifica-se que constou expressamente a condenação da reclamada na obrigação de pagar o "adicional de 'quebra de caixa', no valor originariamente previsto nas normas internas e seus reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função". A aplicação cumulativa do fator de 10% sobre o valor já previsto na referida tabela normativa implicou redução indevida da quantia estipulada pelo próprio regulamento da empregadora. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da insurgência obreira no particular, determinando-se a retificação da conta de liquidação para que a parcela quebra de caixa seja apurada pelos valores integrais vigentes no período da condenação constantes da tabela normativa interna da executada (rubrica 600), com a consequente repercussão sobre os reflexos deferidos. Acolho a impugnação do exequente e rejeito a da executada quanto ao ponto. 2.3. Dos Reflexos em Repouso Semanal Remunerado e Reflexos sobre Reflexos A executada insurge-se contra a apuração de reflexos da quebra de caixa sobre repousos semanais remunerados e posterior repercussão sobre férias, gratificações natalinas e FGTS, alegando a ocorrência de efeito cascata não agasalhado pelo comando condenatório (ID e443428 e ID 7862841). O exequente, em sentido oposto, assevera que o repouso semanal remunerado foi subavaliado no laudo por não considerar feriados e dias de pontos facultativos, bem como pelo uso do divisor 30 em detrimento dos dias úteis reais (ID 110dd29). O perito do juízo demonstrou que os cálculos computaram rigorosamente as repercussões deferidas no título judicial transitado em julgado, aplicando a evolução temporal das rubricas sem duplicidades e utilizando os parâmetros objetivos da ferramenta oficial PJe-Calc (ID 7e54d9c, fls. 523/525). O título executivo deferiu reflexos específicos decorrentes da integração da quebra de caixa, parcela de natureza salarial mensal habitual. Empregados mensalistas já possuem os repousos semanais ordinários englobados na remuneração mensal contratual, de sorte que as repercussões deferidas foram calculadas pelo perito na exata correspondência dos critérios parametrizados no sistema, sem gerar duplicidade. A insurgência do exequente sobre modificação de divisores constitui inovação à conta de liquidação, desprovida de previsão na sentença exequenda. Pelo exposto, rejeito os argumentos das partes sobre o ponto, preservando a conta pericial de ID 031ef30. 2.4. Dos Reflexos em Horas Extras, Divisor e Multiplicador A executada alega que o cálculo pericial gerou distorções nos reflexos de horas extras por falhas no divisor e multiplicador (ID e443428). O exequente argumenta que a metodologia de apuração dos reflexos em horas extras baseada na razão e proporção incorreu em erro técnico, requerendo o recálculo com a quantidade real de horas suplementares prestadas (ID 110dd29). O laudo técnico contábil analisou o histórico salarial e as fichas financeiras do trabalhador, apurando a integração da quebra de caixa na base de cálculo das horas extras efetivamente quitadas na vigência do contrato, conforme os registros do sistema da empregadora (ID ead0c96, fls. 235/236 e ID 7e54d9c, fls. 524). A metodologia empregada pelo perito contábil refletiu fielmente as horas extraordinárias anotadas e adimplidas nas fichas financeiras mensais (ID 0486634), aplicando o acréscimo decorrente da nova parcela salarial deferida sobre a base remuneratória da sobrejornada, o que atende perfeitamente ao título exequendo e impede enriquecimento sem causa. Rejeito as impugnações de ambas as partes. 2.5. Da Reserva Matemática do Plano de Previdência Complementar (FUNCEF) A executada sustenta que a reserva matemática possui natureza atuarial do plano e não constitui crédito a ser adimplido de imediato nos autos contábeis, cabendo apuração por profissional atuário (ID e443428). O exequente impugna a conta pericial apontando suposta omissão na liquidação da integralização plena das reservas matemáticas devidas à FUNCEF (ID 110dd29). O perito esclareceu detalhadamente que a reserva matemática possui estrita natureza atuarial, extrapolando a competência da perícia contábil comum de liquidação de sentença, tendo apurado corretamente as contribuições previdenciárias mensais incidentes sobre as verbas liquidadas (cota empregado e cota patrocinadora), devendo o cálculo atuarial definitivo ser procedido pela entidade de previdência fechada no momento oportuno da recomposição (ID 7e54d9c). A jurisprudência deste ramo especializado firmou entendimento de que a recomposição atuarial decorrente da integração de verbas deferidas em juízo pressupõe a apuração das cotas de custeio (cota do participante e cota da patrocinadora), ficando eventual diferença atuarial da reserva matemática sob responsabilidade da empresa empregadora junto ao fundo, sem que isso viabilize a exigência de cálculo atuarial prospectivo e complexo na liquidação contábil imediata entre as partes. Sobre o custeio e reserva matemática, colhe-se o precedente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Embargos declaratórios providos para, sanando a omissão e contradição, quanto alegação expressa nas razões do recurso de revista de violação do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LC 108/2001, atribuir-lhes efeito modificativo e proceder a nova análise do recurso de revista no tema "fonte de custeio e reserva matemática". RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RESERVA MATEMÁTICA E SALDAMENTO DE BENEFÍCIO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001047-28.2011.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020." Assim, o perito agiu com total acerto ao apurar as contribuições devidas à FUNCEF pelo trabalhador e pela patrocinadora incidentes sobre o crédito deferido, afastando a inclusão de reserva matemática estimada, cuja quantificação definitiva pertence à via técnica atuarial própria. Rejeito a impugnação do exequente e confirmo a metodologia do perito. 2.6. Dos Percentuais e Cotas de Previdência Privada O exequente impugna as alíquotas de contribuição à FUNCEF utilizadas no laudo pericial (6% e 7%), defendendo a fixação uniforme de 8% e alegando minoração da cota patronal (ID 110dd29). O perito judicial esclareceu que os percentuais aplicados na planilha decorreram da extração direta do histórico documental e dos contracheques carreados aos autos, refletindo a evolução real das contribuições da categoria e do plano de adesão ao longo do período imprescrito (ID 7e54d9c, fls. 523). Inexistindo comando no título fixando percentual inflexível ou apartado da realidade funcional demonstrada nos autos, deve prevalecer a apuração calcada na prova documental, como procedido pelo perito. Rejeito a impugnação do exequente. 2.7. Da Incidência de FGTS, Contribuições Sociais e Previdência sobre Reflexos O exequente sustenta que o perito deixou de parametrizar o FGTS sobre reflexos de quebra de caixa em 13º salário, férias, APIP e licença-prêmio, bem como a contribuição social previdenciária e a previdência privada sobre APIP e licença-prêmio (ID 110dd29). Da análise do laudo pericial e da memória de cálculo (ID 031ef30), constata-se que o perito aplicou rigorosamente os encargos sociais de FGTS (8%), contribuição previdenciária oficial e previdência privada sobre a totalidade das verbas que ostentam feição salarial e integram o salário de contribuição, respeitando os ditames legais e o título executivo. Verbas de caráter indenizatório ou de conversão em pecúnia não sofrem a incidência tributária ou securitária postulada de forma indiscriminada. Rejeito a impugnação autoral. 2.8. Dos Reflexos Proporcionais dos Exercícios de 2013 e 2018 O exequente aponta ausência de cômputo dos reflexos proporcionais em férias, 13º salário, APIP e licença-prêmio nos períodos limites de 2013 e 2018 (ID 110dd29, fls. 310/311). O perito confirmou que as contas observaram minuciosamente o marco da prescrição quinquenal (05/10/2013 a 05/10/2018), apurando a proporcionalidade devida conforme os meses trabalhados e a efetiva existência de base remuneratória e gozo das parcelas (ID 7e54d9c, fls. 523). Não se verifica qualquer omissão ou supressão indevida, tendo a liquidação seguido os estritos limites temporais do título executivo judicial. Rejeito a impugnação autoral. 2.9. Do Período de Apuração e Exercício da Função de Tesoureiro O exequente alega a supressão de períodos posteriores a 05/10/2018 nos quais esteve designado para a função de tesoureiro (ID 110dd29). Ocorre que a ação coletiva principal nº 0000971-84.2018.5.19.0006 teve seu termo inicial e período executório expressamente delimitado ao marco de ajuizamento e abrangência fixados na lide originária (outubro de 2013 a outubro de 2018), não cabendo a extensão de parcelas vincendas não albergadas na coisa julgada para este cumprimento individual, nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a insurgência. 2.10. Da Atualização do FGTS A executada pugna pela incidência exclusiva dos índices do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (JAM) para a atualização dos depósitos em conta vinculada (ID e443428, fls. 193/194 e ID 7862841, fls. 276). O crédito objeto da condenação judicial constitui débito trabalhista em mora resultante de decisão jurisdicional. Uma vez apuradas diferenças em sede judicial trabalhista, a dívida global submete-se ao regime geral de atualização e juros dos débitos da Justiça do Trabalho, sendo descabida a aplicação fragmentada da taxa JAM aos créditos reconhecidos em juízo. Rejeito a impugnação da executada. 2.11. Da Alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) A executada alega incorreção na fixação da alíquota SAT, postulando a aplicação de 2% (ID e443428 e ID 7862841). O resumo geral do laudo pericial (ID 031ef30) demonstra a incidência das contribuições sociais patronais nos limites legais de 20%, sem qualquer excesso ou distorção fiscal na apuração das obrigações previdenciárias. Rejeito a impugnação da executada. 2.12. Das Custas Processuais na Liquidação A executada insurge-se contra o cômputo de custas na planilha (ID e443428 e ID 7862841). Nos moldes do art. 789-A da CLT, as custas da fase executória são de responsabilidade da executada e pagas ao final da execução. A especificação no laudo pericial possui caráter contábil elucidativo, e a exigibilidade do pagamento observar-se-á na fase própria de encerramento da execução. Rejeito a impugnação da executada. 2.13. Dos Honorários Advocatícios A executada postula a exclusão dos honorários assistenciais por ausência de previsão autônoma na presente fase individual (ID e443428 e ID 7862841). O exequente impugna o laudo sustentando que a verba honorária deveria incidir sobre o valor bruto integral da condenação, abarcando as contribuições fiscais e previdenciárias patronais (ID 110dd29, fls. 314/315). O perito do juízo procedeu à apuração da verba honorária sucumbencial em estrita harmonia com o percentual fixado no título executivo judicial, fazendo incidir a verba sobre o valor liquidado da condenação devido ao trabalhador, em conformidade com o art. 791-A da CLT e a jurisprudência sumulada desta Especializada. A base de cálculo dos honorários não comporta a cota patronal previdenciária, correspondendo ao proveito econômico obtido pelo credor. Rejeito os requerimentos das partes e mantenho a apuração pericial. 2.14. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Ambas as partes discutem a incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora (ID 7862841 e ID 110dd29). O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), determinou a observância dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobreviesse alteração legislativa. Nesse contexto, para os débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação, nas ações ajuizadas até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. O laudo pericial (ID ead0c96 e ID 031ef30, fls. 235/240) e os esclarecimentos de ID 7e54d9c adotaram rigorosamente os parâmetros de atualização e juros vigentes, em estrita consonância com a ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024. Pelo exposto, rejeito as insurgências de ambas as partes e declaro corretos os critérios adotados na conta pericial. 2.15. Dos Honorários Periciais Diante da complexidade da matéria, da extensão da conta de liquidação, do zelo técnico e da qualidade demonstrada na confecção do laudo e esclarecimentos periciais, arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial Márcio Sampaio dos Santos no valor de R$ 2.500,00, a cargo da executada Caixa Econômica Federal, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO das impugnações aos cálculos ofertadas pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID e443428 e ID 7862841) e pelo exequente JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS (ID 110dd29); b) No mérito, ACOLHO EM PARTE a impugnação do exequente JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS (ID 110dd29), exclusivamente para determinar a retificação da base de cálculo da parcela quebra de caixa mediante a aplicação integral dos valores previstos na norma interna da executada (rubrica 600 da Tabela de Quebra de Caixa), e REJEITO as demais impugnações formuladas por ambas as partes; c) DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial Márcio Sampaio dos Santos para que, no prazo de 10 (vinte) dias, promova a retificação e readequação das planilhas de liquidação, aplicando a base de cálculo da quebra de caixa fixada pelas normas internas da executada (rubrica 600), com o recálculo dos reflexos e encargos legais decorrentes; d) FIXO os honorários periciais em favor do perito Márcio Sampaio dos Santos no importe de R$ 2.500,00, sob responsabilidade da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 790-B da CLT; e) DETERMINO que a atualização monetária e juros futuros continuem observando as diretrizes da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024 até a data do efetivo pagamento; f) Após a juntada aos autos dos cálculos retificados, CITE-SE a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos (ID be51f05 e ID 2170a50, fls. 527/529), para que pague o débito homologado ou garanta a execução no prazo de 48 horas, nos moldes do art. 880 da CLT, sob pena de imediata deflagração de atos executórios mediante o acionamento do SISBAJUD e demais convênios deste Tribunal (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT). Custas processuais pela executada no valor fixado na planilha homologada, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
- JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000984-27.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7387d4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0000971-84.2018.5.19.0006, em que figuram como exequente JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS e como executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O exequente apresentou seus cálculos inaugurais de liquidação (ID 2210a02). A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação fundamentada aos cálculos do autor (ID e443428), acompanhada de demonstrativo de liquidação (ID 6e79d3d), arguindo a necessidade de aplicação do percentual de 10% sobre o salário base para a quebra de caixa, nos termos do Precedente Normativo nº 103 do Tribunal Superior do Trabalho; a exclusão do efeito cascata de reflexos sobre reflexos; a incorreção do divisor e multiplicador de horas extras; a duplicidade na integração em férias; a impossibilidade de apuração contábil da reserva matemática da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF); a atualização do FGTS por índice próprio do órgão gestor; a exclusão das custas executivas em fase inicial; a retificação da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) para 2%; e o indevido cômputo de honorários assistenciais. Constatada relevante disparidade técnica entre as contas apresentadas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil do juízo, nomeando o perito Márcio Sampaio dos Santos (ID 1300839 e ID 03d2405). O perito judicial apresentou laudo pericial contábil e planilhas de liquidação (ID ead0c96 e ID 031ef30), apurando como devido pela executada o valor bruto atualizado de R$ 92.624,33. As partes foram expressamente intimadas para manifestação sobre a conta pericial (IDs 647f971, 4aef4c7 e b0ea85b). A executada Caixa Econômica Federal apresentou nova impugnação aos cálculos periciais (ID 7862841) e planilha (ID f0de1e3), reiterando divergências quanto aos critérios de quebra de caixa, reflexos sobre reflexos em horas extras, atualização de FGTS em conta vinculada, custas judiciais, alíquota SAT e honorários assistenciais, apontando como devido o total de R$ 20.070,44. O exequente, por sua vez, protocolou impugnação aos cálculos periciais (ID 110dd29), alegando que: a base de cálculo da quebra de caixa foi indevidamente minorada com aplicação do fator 0,10 sobre a Tabela 600; ausência de liquidação da reserva matemática da FUNCEF; apuração a menor dos reflexos em repouso semanal remunerado; ausência de incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário, férias, APIP e licença-prêmio; falta de contribuição social previdenciária sobre reflexos de APIP e licença-prêmio; ausência de previdência privada sobre reflexos salariais; minoração da cota patronal de previdência privada; utilização indevida de alíquotas de 6% e 7% para o plano de benefícios em vez de 8%; supressão de reflexos proporcionais de 2013 e 2018; metodologia inadequada na razão e proporção das horas extras; ausência de reflexos das diferenças de horas extras em APIP, licença-prêmio e PLR; descompasso nos critérios de juros e correção monetária; base de cálculo restrita dos honorários advocatícios; e supressão de períodos posteriores a 05/10/2018 no exercício da função de tesoureiro. O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos conclusivos (ID 7e54d9c), analisando as impugnações e ratificando a regularidade de seus cálculos. Posteriormente à apresentação dos esclarecimentos periciais e à habilitação de novos patronos (ID be51f05), a executada protocolou nova petição de impugnação aos cálculos periciais (ID 53fe325). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade das Impugnações As insurgências apresentadas por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que foram ofertadas tempestivamente dentro do prazo conferido pelo juízo e com delimitação fundamentada das matérias e valores controvertidos. Portanto, conheço das impugnações aos cálculos ofertadas pela executada (ID e443428 e ID 7862841) e pelo exequente (ID 110dd29), passando ao exame analítico e pormenorizado de cada tópico controvertido. Por outro lado, em relação à petição de ID 53fe325 ofertada pela executada em 05/02/2026, deixo de conhecê-la em razão da preclusão consumativa e temporal, uma vez que a executada já havia exercido seu direito de impugnação aos cálculos do perito no prazo legal por meio da petição de ID 7862841, operando-se o encerramento da faculdade processual. Passo ao exame das matérias impugnadas. 2.2. Da Base de Cálculo e Valor da Parcela Quebra de Caixa A parte executada alega que o valor da quebra de caixa não foi fixado nominalmente pelo título executivo judicial, devendo ser calculada na proporção de 10% sobre o salário base, em sintonia com o Precedente Normativo nº 103 do TST (ID e443428 e ID 7862841). O exequente sustenta que o laudo pericial minorou indevidamente a verba ao multiplicar a base da Tabela 600 interna da empresa pelo fator 0,10, postulando a adoção do valor integral constante das tabelas normativas da empregadora (ID 110dd29). O perito judicial esclareceu que o título executivo coletivo reconheceu o direito à percepção da parcela quebra de caixa sem estipular valor nominal fixo nem impor a aplicação direta da Tabela 600 integral, razão pela qual procedeu à liquidação aplicando o parâmetro consagrado de 10% sobre a remuneração base, compatibilizando a decisão judicial com os limites objetivos da condenação (ID ead0c96 e ID 7e54d9c). Confrontando o título executivo judicial transitado em julgado na ação coletiva principal (ID 7bbec3b), verifica-se que constou expressamente a condenação da reclamada na obrigação de pagar o "adicional de 'quebra de caixa', no valor originariamente previsto nas normas internas e seus reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função". A aplicação cumulativa do fator de 10% sobre o valor já previsto na referida tabela normativa implicou redução indevida da quantia estipulada pelo próprio regulamento da empregadora. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da insurgência obreira no particular, determinando-se a retificação da conta de liquidação para que a parcela quebra de caixa seja apurada pelos valores integrais vigentes no período da condenação constantes da tabela normativa interna da executada (rubrica 600), com a consequente repercussão sobre os reflexos deferidos. Acolho a impugnação do exequente e rejeito a da executada quanto ao ponto. 2.3. Dos Reflexos em Repouso Semanal Remunerado e Reflexos sobre Reflexos A executada insurge-se contra a apuração de reflexos da quebra de caixa sobre repousos semanais remunerados e posterior repercussão sobre férias, gratificações natalinas e FGTS, alegando a ocorrência de efeito cascata não agasalhado pelo comando condenatório (ID e443428 e ID 7862841). O exequente, em sentido oposto, assevera que o repouso semanal remunerado foi subavaliado no laudo por não considerar feriados e dias de pontos facultativos, bem como pelo uso do divisor 30 em detrimento dos dias úteis reais (ID 110dd29). O perito do juízo demonstrou que os cálculos computaram rigorosamente as repercussões deferidas no título judicial transitado em julgado, aplicando a evolução temporal das rubricas sem duplicidades e utilizando os parâmetros objetivos da ferramenta oficial PJe-Calc (ID 7e54d9c, fls. 523/525). O título executivo deferiu reflexos específicos decorrentes da integração da quebra de caixa, parcela de natureza salarial mensal habitual. Empregados mensalistas já possuem os repousos semanais ordinários englobados na remuneração mensal contratual, de sorte que as repercussões deferidas foram calculadas pelo perito na exata correspondência dos critérios parametrizados no sistema, sem gerar duplicidade. A insurgência do exequente sobre modificação de divisores constitui inovação à conta de liquidação, desprovida de previsão na sentença exequenda. Pelo exposto, rejeito os argumentos das partes sobre o ponto, preservando a conta pericial de ID 031ef30. 2.4. Dos Reflexos em Horas Extras, Divisor e Multiplicador A executada alega que o cálculo pericial gerou distorções nos reflexos de horas extras por falhas no divisor e multiplicador (ID e443428). O exequente argumenta que a metodologia de apuração dos reflexos em horas extras baseada na razão e proporção incorreu em erro técnico, requerendo o recálculo com a quantidade real de horas suplementares prestadas (ID 110dd29). O laudo técnico contábil analisou o histórico salarial e as fichas financeiras do trabalhador, apurando a integração da quebra de caixa na base de cálculo das horas extras efetivamente quitadas na vigência do contrato, conforme os registros do sistema da empregadora (ID ead0c96, fls. 235/236 e ID 7e54d9c, fls. 524). A metodologia empregada pelo perito contábil refletiu fielmente as horas extraordinárias anotadas e adimplidas nas fichas financeiras mensais (ID 0486634), aplicando o acréscimo decorrente da nova parcela salarial deferida sobre a base remuneratória da sobrejornada, o que atende perfeitamente ao título exequendo e impede enriquecimento sem causa. Rejeito as impugnações de ambas as partes. 2.5. Da Reserva Matemática do Plano de Previdência Complementar (FUNCEF) A executada sustenta que a reserva matemática possui natureza atuarial do plano e não constitui crédito a ser adimplido de imediato nos autos contábeis, cabendo apuração por profissional atuário (ID e443428). O exequente impugna a conta pericial apontando suposta omissão na liquidação da integralização plena das reservas matemáticas devidas à FUNCEF (ID 110dd29). O perito esclareceu detalhadamente que a reserva matemática possui estrita natureza atuarial, extrapolando a competência da perícia contábil comum de liquidação de sentença, tendo apurado corretamente as contribuições previdenciárias mensais incidentes sobre as verbas liquidadas (cota empregado e cota patrocinadora), devendo o cálculo atuarial definitivo ser procedido pela entidade de previdência fechada no momento oportuno da recomposição (ID 7e54d9c). A jurisprudência deste ramo especializado firmou entendimento de que a recomposição atuarial decorrente da integração de verbas deferidas em juízo pressupõe a apuração das cotas de custeio (cota do participante e cota da patrocinadora), ficando eventual diferença atuarial da reserva matemática sob responsabilidade da empresa empregadora junto ao fundo, sem que isso viabilize a exigência de cálculo atuarial prospectivo e complexo na liquidação contábil imediata entre as partes. Sobre o custeio e reserva matemática, colhe-se o precedente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Embargos declaratórios providos para, sanando a omissão e contradição, quanto alegação expressa nas razões do recurso de revista de violação do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LC 108/2001, atribuir-lhes efeito modificativo e proceder a nova análise do recurso de revista no tema "fonte de custeio e reserva matemática". RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RESERVA MATEMÁTICA E SALDAMENTO DE BENEFÍCIO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001047-28.2011.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020." Assim, o perito agiu com total acerto ao apurar as contribuições devidas à FUNCEF pelo trabalhador e pela patrocinadora incidentes sobre o crédito deferido, afastando a inclusão de reserva matemática estimada, cuja quantificação definitiva pertence à via técnica atuarial própria. Rejeito a impugnação do exequente e confirmo a metodologia do perito. 2.6. Dos Percentuais e Cotas de Previdência Privada O exequente impugna as alíquotas de contribuição à FUNCEF utilizadas no laudo pericial (6% e 7%), defendendo a fixação uniforme de 8% e alegando minoração da cota patronal (ID 110dd29). O perito judicial esclareceu que os percentuais aplicados na planilha decorreram da extração direta do histórico documental e dos contracheques carreados aos autos, refletindo a evolução real das contribuições da categoria e do plano de adesão ao longo do período imprescrito (ID 7e54d9c, fls. 523). Inexistindo comando no título fixando percentual inflexível ou apartado da realidade funcional demonstrada nos autos, deve prevalecer a apuração calcada na prova documental, como procedido pelo perito. Rejeito a impugnação do exequente. 2.7. Da Incidência de FGTS, Contribuições Sociais e Previdência sobre Reflexos O exequente sustenta que o perito deixou de parametrizar o FGTS sobre reflexos de quebra de caixa em 13º salário, férias, APIP e licença-prêmio, bem como a contribuição social previdenciária e a previdência privada sobre APIP e licença-prêmio (ID 110dd29). Da análise do laudo pericial e da memória de cálculo (ID 031ef30), constata-se que o perito aplicou rigorosamente os encargos sociais de FGTS (8%), contribuição previdenciária oficial e previdência privada sobre a totalidade das verbas que ostentam feição salarial e integram o salário de contribuição, respeitando os ditames legais e o título executivo. Verbas de caráter indenizatório ou de conversão em pecúnia não sofrem a incidência tributária ou securitária postulada de forma indiscriminada. Rejeito a impugnação autoral. 2.8. Dos Reflexos Proporcionais dos Exercícios de 2013 e 2018 O exequente aponta ausência de cômputo dos reflexos proporcionais em férias, 13º salário, APIP e licença-prêmio nos períodos limites de 2013 e 2018 (ID 110dd29, fls. 310/311). O perito confirmou que as contas observaram minuciosamente o marco da prescrição quinquenal (05/10/2013 a 05/10/2018), apurando a proporcionalidade devida conforme os meses trabalhados e a efetiva existência de base remuneratória e gozo das parcelas (ID 7e54d9c, fls. 523). Não se verifica qualquer omissão ou supressão indevida, tendo a liquidação seguido os estritos limites temporais do título executivo judicial. Rejeito a impugnação autoral. 2.9. Do Período de Apuração e Exercício da Função de Tesoureiro O exequente alega a supressão de períodos posteriores a 05/10/2018 nos quais esteve designado para a função de tesoureiro (ID 110dd29). Ocorre que a ação coletiva principal nº 0000971-84.2018.5.19.0006 teve seu termo inicial e período executório expressamente delimitado ao marco de ajuizamento e abrangência fixados na lide originária (outubro de 2013 a outubro de 2018), não cabendo a extensão de parcelas vincendas não albergadas na coisa julgada para este cumprimento individual, nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a insurgência. 2.10. Da Atualização do FGTS A executada pugna pela incidência exclusiva dos índices do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (JAM) para a atualização dos depósitos em conta vinculada (ID e443428, fls. 193/194 e ID 7862841, fls. 276). O crédito objeto da condenação judicial constitui débito trabalhista em mora resultante de decisão jurisdicional. Uma vez apuradas diferenças em sede judicial trabalhista, a dívida global submete-se ao regime geral de atualização e juros dos débitos da Justiça do Trabalho, sendo descabida a aplicação fragmentada da taxa JAM aos créditos reconhecidos em juízo. Rejeito a impugnação da executada. 2.11. Da Alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) A executada alega incorreção na fixação da alíquota SAT, postulando a aplicação de 2% (ID e443428 e ID 7862841). O resumo geral do laudo pericial (ID 031ef30) demonstra a incidência das contribuições sociais patronais nos limites legais de 20%, sem qualquer excesso ou distorção fiscal na apuração das obrigações previdenciárias. Rejeito a impugnação da executada. 2.12. Das Custas Processuais na Liquidação A executada insurge-se contra o cômputo de custas na planilha (ID e443428 e ID 7862841). Nos moldes do art. 789-A da CLT, as custas da fase executória são de responsabilidade da executada e pagas ao final da execução. A especificação no laudo pericial possui caráter contábil elucidativo, e a exigibilidade do pagamento observar-se-á na fase própria de encerramento da execução. Rejeito a impugnação da executada. 2.13. Dos Honorários Advocatícios A executada postula a exclusão dos honorários assistenciais por ausência de previsão autônoma na presente fase individual (ID e443428 e ID 7862841). O exequente impugna o laudo sustentando que a verba honorária deveria incidir sobre o valor bruto integral da condenação, abarcando as contribuições fiscais e previdenciárias patronais (ID 110dd29, fls. 314/315). O perito do juízo procedeu à apuração da verba honorária sucumbencial em estrita harmonia com o percentual fixado no título executivo judicial, fazendo incidir a verba sobre o valor liquidado da condenação devido ao trabalhador, em conformidade com o art. 791-A da CLT e a jurisprudência sumulada desta Especializada. A base de cálculo dos honorários não comporta a cota patronal previdenciária, correspondendo ao proveito econômico obtido pelo credor. Rejeito os requerimentos das partes e mantenho a apuração pericial. 2.14. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Ambas as partes discutem a incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora (ID 7862841 e ID 110dd29). O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), determinou a observância dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobreviesse alteração legislativa. Nesse contexto, para os débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação, nas ações ajuizadas até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. O laudo pericial (ID ead0c96 e ID 031ef30, fls. 235/240) e os esclarecimentos de ID 7e54d9c adotaram rigorosamente os parâmetros de atualização e juros vigentes, em estrita consonância com a ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024. Pelo exposto, rejeito as insurgências de ambas as partes e declaro corretos os critérios adotados na conta pericial. 2.15. Dos Honorários Periciais Diante da complexidade da matéria, da extensão da conta de liquidação, do zelo técnico e da qualidade demonstrada na confecção do laudo e esclarecimentos periciais, arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial Márcio Sampaio dos Santos no valor de R$ 2.500,00, a cargo da executada Caixa Econômica Federal, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO das impugnações aos cálculos ofertadas pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID e443428 e ID 7862841) e pelo exequente JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS (ID 110dd29); b) No mérito, ACOLHO EM PARTE a impugnação do exequente JOAO VICTOR BERTA VASCONCELOS (ID 110dd29), exclusivamente para determinar a retificação da base de cálculo da parcela quebra de caixa mediante a aplicação integral dos valores previstos na norma interna da executada (rubrica 600 da Tabela de Quebra de Caixa), e REJEITO as demais impugnações formuladas por ambas as partes; c) DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial Márcio Sampaio dos Santos para que, no prazo de 10 (vinte) dias, promova a retificação e readequação das planilhas de liquidação, aplicando a base de cálculo da quebra de caixa fixada pelas normas internas da executada (rubrica 600), com o recálculo dos reflexos e encargos legais decorrentes; d) FIXO os honorários periciais em favor do perito Márcio Sampaio dos Santos no importe de R$ 2.500,00, sob responsabilidade da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 790-B da CLT; e) DETERMINO que a atualização monetária e juros futuros continuem observando as diretrizes da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024 até a data do efetivo pagamento; f) Após a juntada aos autos dos cálculos retificados, CITE-SE a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos (ID be51f05 e ID 2170a50, fls. 527/529), para que pague o débito homologado ou garanta a execução no prazo de 48 horas, nos moldes do art. 880 da CLT, sob pena de imediata deflagração de atos executórios mediante o acionamento do SISBAJUD e demais convênios deste Tribunal (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT). Custas processuais pela executada no valor fixado na planilha homologada, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL