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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0000984-15.2010.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000984-15.2010.8.24.0058/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ROGÉRIO SCHAPPO ADVOGADO(A): NARRIMAN MARIA MALINOWSKY SCHAPPO (OAB SC007623) ADVOGADO(A): ROGÉRIO SCHAPPO (OAB SC007625) APELADO: REJANE SCHAPPO ADVOGADO(A): NARRIMAN MARIA MALINOWSKY SCHAPPO (OAB SC007623) ADVOGADO(A): ROGÉRIO SCHAPPO (OAB SC007625) APELADO: RAQUEL SCHAPPO ADVOGADO(A): NARRIMAN MARIA MALINOWSKY SCHAPPO (OAB SC007623) ADVOGADO(A): ROGÉRIO SCHAPPO (OAB SC007625) APELADO: ROGER SCHAPPO ADVOGADO(A): NARRIMAN MARIA MALINOWSKY SCHAPPO (OAB SC007623) ADVOGADO(A): ROGÉRIO SCHAPPO (OAB SC007625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o acordo celebrado pelas partes já foi homologado no evento 165 e que, conforme noticiado na petição de evento 193, houve o seu integral cumprimento, não subsiste providência jurisdicional pendente. Registre-se que os acordos celebrados com Raquel Schappo, Roger Schappo e Rejane Schappo foram regularmente adimplidos. Quanto a Rogério Schappo, as petições dos eventos 177 e 193 esclarecem que não se mostrou elegível ao recebimento de proposta de acordo, inexistindo, todavia, controvérsia remanescente a seu respeito. Assim, tendo sido integralmente cumprida a transação judicial anteriormente homologada e não havendo questões pendentes de apreciação, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas finais, pro rata, devendo-se observar eventual gratuidade judiciária. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de previsão diversa e da inexistência de controvérsia remanescente entre as partes. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual. Cumpra-se.
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