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0000984-14.2011.5.05.0493

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TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000984-14.2011.5.05.0493 RECLAMANTE: SARA MENEZES RAMOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab45d12 proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial trabalhista, cuja sentença de mérito foi proferida em 25/01/2011, com trânsito em julgado certificado em 14/06/2013, versando sobre reenquadramento funcional da parte exequente em Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município executado. No curso da fase executória, este Juízo, de ofício, determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 da repercussão geral (RE 1.288.440), segundo a qual “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação contrária à declaração de inexigibilidade, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.143 ao caso concreto, porquanto a sentença de mérito (25/01/2011) e o respectivo trânsito em julgado (14/06/2013) são manifestamente anteriores ao marco temporal da modulação de efeitos fixada naquele julgado; (ii) a impossibilidade de limitação dos cálculos de liquidação com fundamento em fato diverso — a superveniente declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal —, por já consumadas a preclusão e a coisa julgada quanto à extensão temporal da condenação, inclusive por ocasião do julgamento de agravo de petição pelo E. TRT da 5ª Região; e (iii) a reiteração da impugnação aos cálculos anteriormente apresentada nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do Tema 1.143 da repercussão geral do STF e de seus limites O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe divulgado em 25/08/2023 e publicado em 28/08/2023), fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” O fundamento central do julgado é o de que, ainda quando o vínculo do autor com o ente público seja de natureza celetista, se a causa de pedir e o pedido não se assentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária ou de natureza tipicamente administrativa, como ocorre, tipicamente, em pretensões de reenquadramento em plano de cargos e salários, a matéria escapa à competência material da Justiça do Trabalho fixada pelo art. 114, I, da Constituição Federal. Sensível ao risco de que a nova exegese sobre a repartição de competência desestabilizasse, de forma maciça, processos e sentenças já formados sob a compreensão jurisprudencial então vigente, o Supremo Tribunal Federal modulou expressamente os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos, constantes do item 4 da ementa do acórdão: “Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” II.2 — Da inaplicabilidade da tese ao caso concreto: enquadramento na modulação de efeitos No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 25/01/2011 e transitou em julgado em 14/06/2013, ou seja, mais de dez anos antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, ocorrida em 2023. O feito, portanto, não apenas já contava com sentença de mérito antes daquele marco temporal, como já se encontrava, à época do julgamento paradigma, integralmente acobertado pela coisa julgada material e em fase avançada de cumprimento. Trata-se, pois, de hipótese enquadrada na própria ressalva que o Supremo Tribunal Federal fez questão de estabelecer para preservar a segurança jurídica: o processo “permanece” na Justiça do Trabalho “até o trânsito em julgado e correspondente execução”, sem qualquer solução de continuidade. II.3 — Da via processual adequada para eventual impugnação e da decadência Ainda que se pretendesse superar a modulação de efeitos acima referida, é de se observar que a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão é hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, e não causa de nulidade que pode ser conhecida de ofício em fase de execução, tampouco de simples declaração de inexigibilidade do título. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era pacífica no sentido de que os seus pronunciamentos, inclusive quando alteram a interpretação de normas constitucionais de repartição de competência, não têm o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores em sentido contrário, sendo indispensável, para tanto, a interposição do recurso cabível ou, se for o caso, o ajuizamento de ação própria, observado o respectivo prazo decadencial (cf. RE 730.462/SP, Tema 733 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno). A via processual típica para desconstituir a coisa julgada, nessa hipótese, seria a ação rescisória (art. 966, II, do CPC, c/c art. 836 da CLT). Porém, o Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2025), fixou tese segundo a qual a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF pode ser deduzida diretamente em impugnação ou embargos à execução (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput; no processo do trabalho, art. 884, § 5º, da CLT), seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada apenas a preclusão. À luz desse precedente, não é rigorosamente exato afirmar que a ação rescisória seria a única via disponível para impugnar decisão transitada em julgado em contrariedade a entendimento posteriormente firmado pelo próprio STF, pois seria possível, em tese, a arguição de inexigibilidade por simples petição incidental na própria execução, sem o ônus do prazo decadencial bienal. Essa constatação, contudo, em nada altera a conclusão a que se chega no caso concreto, por duas razões autônomas e cumulativas. Em primeiro lugar, o Tema 1.143 constitui precedente específico e mais recente sobre a exata hipótese de redefinição da competência da Justiça do Trabalho para causas de servidores celetistas, e já modulou, ele próprio, os seus efeitos, preservando de modo categórico, até o trânsito em julgado e a execução, os processos com sentença de mérito proferida antes de 2023; tratando-se de regra específica fixada pelo próprio STF para essa hipótese, ela prevalece, por especialidade, sobre o regime geral do art. 884, § 5º, da CLT extraído da AR 2.876/DF, afastando por igual tanto a via da ação rescisória quanto a arguição incidental de inexigibilidade. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse da via da inexigibilidade incidental, o próprio item 3 da tese da AR 2.876/DF ressalva expressamente as “hipóteses de preclusão”. Assim, seja pela modulação de efeitos específica do Tema 1.143, seja pela preclusão consumada, seja, subsidiariamente, pela decadência da ação rescisória, cujo prazo de 2 (dois) anos (art. 975, caput, do CPC), contado do trânsito em julgado ocorrido em 14/06/2013, exauriu-se ainda em 2015, a coisa julgada formada nestes autos está definitivamente consolidada e imune a impugnação, por qualquer via. II.4 - Dos cálculos de liquidação Apesar do TRT ter determinado a realização de cálculos das verbas vincendas, o seu cômputo deve observar os parâmetros já fixados anteriormente, que transitaram em julgado. Com efeito, o calculo dos salários vencidos referente a vários anos de prestação de serviços implicou o valor de R$13.068,27, conforme planilha Id fe87879 - documentos pág 224-244, cujo print segue abaixo: Não há como admitir que em periodo posterior que é similar em quantidade, a exequente tenha apurado o valor de R$1.752.727,47 (ID 41c6ab2 - 05), ou seja, mais de 130 vezes o valor original. Desse modo, o reclamante deverá reapresentar sua planilha de cáclulos atendendo aos critérios que se estabilizaram pela coisa julgada das decisões anteriores que analisaram impugnações aos cálculos de liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial suscitada de ofício com fundamento no Tema 1.143 da repercussão geral do STF (RE 1.288.440), por inaplicável ao caso concreto, em razão da modulação de efeitos expressamente fixada no referido julgado, que preserva na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida antes da publicação da respectiva ata de julgamento; b) DECLARAR mantida a competência desta Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, nos termos do item 4 da ementa do RE 1.288.440; d) DETERMINAR à parte exequente que, no prazo de oito dias junte aos autos nova conta de liquidação observando os parâmetros e critérios que orientaram a feitura dos cálculos de ID d fe87879 - documentos pág 224-244. ILHEUS/BA, 30 de agosto de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA MENEZES RAMOS

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