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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000984-06.2026.5.18.0241 AUTOR: LUANA SANTOS MORAIS RÉU: PRIME COZINHA BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981c0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por LUANA SANTOS MORAIS em face de PRIME COZINHA BAR LTDA, SAMARA CARDOSO LUZ e MARIA DOS REMEDIOS CARDOSO LUZ, para a primeira ré a: 1) anotar a CTPS da autora; 2) depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS; 3) entregar o TRCT e as guias para levantamento do FGTS e para o seguro-desemprego; e para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante: diferenças salariais, restituição de desconto, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária, salvo: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, indenização por intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Deverão as reclamadas recolherem e comprovarem nos autos as contribuições previdenciárias em oito dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. As partes ficam desde já cientificadas da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias no prazo legal, devendo a primeira reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição às sanções administrativas dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA SANTOS MORAIS