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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000983-86.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: BRUNO DIAS LAPUCHINSKI RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4b5f3 proferida nos autos. DECISÃO Pelas razões expostas na petição de ID. c5bb76a , o autor requer a concessão de tutela de urgência "para determinar que a reclamada mantenha o reclamante no mesmo posto de trabalho em que laborava antes da transferência impugnada (empresa VOTORANTIM), abstendo-se de promover novas alterações contratuais lesivas até decisão final". Juntou imagens de captura de tela. O juízo determinou a intimação das rés a respeito (ID. 4e08236). A ré SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA manifestou-se aduzindo, inicialmente, que descabe emenda da petição inicial no rito sumaríssimo; quanto à tutela requerida, sustentou que "muito embora o reclamante tente convencer este juízo de que houve a sua transferência para posto a 50km de distância, nada ficou comprovado, muito porque, as mensagens, sem prejuízo de já estarem impugnadas, sequer, mencionam referido posto de trabalho" e que "nos casos de necessidade de realização de cobertura de posto, como também foi observado por Vossa Excelência, o traslado é realizado pela reclamada, sem qualquer oneração ao reclamante". Impugnou, ainda, formalmente a validade das capturas de tela apresentadas, por ausência de comprovação de autenticidade, integridade e cadeia de custódia da prova digital. Trouxe aos autos os registros de ponto do autor do período de 26-2-2024 a 15-7-2026. Em manifestação posterior (ID 243c40d), o autor reiterou o pedido de tutela e ampliou seus argumentos, alegando ainda a existência de escala para plantão na comarca de Tubarão e a ausência de fornecimento de transporte em determinadas datas, o que teria gerado faltas injustas e a aplicação de suspensão disciplinar. Postulou, também, a declaração de nulidade dessa suspensão e das faltas lançadas no cartão de ponto, com a devolução dos respectivos descontos salariais. Analiso. Inicialmente, observe a ré SOUZA LIMA que na manifestação de ID. c5bb76a o autor alega fato superveniente, o que deve ser considerado, independentemente do rito (art. 493 do CPC). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A presente ação foi ajuizada em 20-5-2026. Em 26-5-2026, o juízo determinou a citação das rés para apresentação de defesa no prazo de quinze dias. A ré SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA foi citada por domicílio eletrônico, tendo tomado ciência em 27-5-2026 (conforme aba expedientes do PJe); habilitou-se nos autos em 28-5-2026 e apresentou defesa em 12-6-2026 (ID ae18606), com documentos. A ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A foi citada por domicílio eletrônico, com ciência dada em 6-6-2026 (conforme aba expedientes do PJe); habilitou-se nos autos em 4-6-2026 e apresentou defesa em 26-6-2026 (ID17e42f7), com documentos. A cláusula 7 do contrato do autor prevê que (ID b19b732): É condição explícita deste contrato a possibilidade de transferência de localidade de prestação de serviços, estipulando-se que a Empregadora poderá utilizar os serviços do Empregado em qualquer de seus estabelecimentos no país, sejam filiais ou agências. Pela análise dos registros de ponto do autor apresentados pela empregadora no ID 9564f54, observo que desde a admissão, em 26-2-2024, o autor prestou serviços ininterruptamente (e com pouquíssimas faltas) no posto da "VOTORANTIM - VOTORANTIM - ITAJAÍ" (cliente/local), situação que perdurou até 22-6-2026. A partir de 23-6-2026 (menos de um mês após a citação inicial da empregadora), passou a constar como cliente/local de "RESERVA TÉCNICA / SANTA CATARINA - DISPONÍVEL". Diante desse cenário, melhor analisando a captura de tela da mensagem do ID c77f77a, observo que, ao que parece, o autor não integrava, de fato, a reserva técnica, mas sim foi recolhido do posto da Votorantim Itajaí, onde sempre prestou serviços, e então passou a ser designado na reserva técnica: Boa tarde Bruno tudo certo? Guerreiro desceu uma ordem de recolhimento de você do posto da Votorantim Itajaí, nesse caso você estara sendo usado na reserva técnica e será acionado quando houver necessidade de cobertura ok?! Embora tenha impugnado as capturas de tela das conversas mantidas por aplicativo de mensagens (WhatsApp) quanto à sua autenticidade e integridade, a empregadora não negou a ocorrência da conversa e nem o seu teor. A empregadora também não negou, de forma expressa, que tenha havido modificação no posto de trabalho do autor e também não apresentou nenhuma justificativa para a alteração do posto em que o autor esteve lotado desde a sua admissão. Observo que em resposta ao questionamento do autor sobre o motivo da retirada, o preposto da ré mencionou apenas, sem maiores esclarecimentos (ID 3af95a0): Sei que seria por alguns agravos operacionais; Posto sem ninguém e por ai vai Não se pode deixar de considerar a relevante coincidência temporal entre o ajuizamento da ação (20-5-2026), a ciência da ré (28-5-2026) e o início das alterações na rotina do autor (23-6-2026). Apesar de o autor não ter direito adquirido a determinado posto de trabalho (cláusula 7 do contrato de trabalho), não se pode admitir a alteração simplesmente como represália pelo exercício do direito de ação constitucionalmente garantido (garantia de indenidade). Pelas circunstâncias acima expostas, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência para que a empregadora mantenha o autor no posto originário (Votorantim, Itajaí/SC), abstendo-se de nova alteração de posto sem comprovação documental de real necessidade de serviço até o julgamento final do presente feito, sob pena de multa de R$10.000,00, revertida em favor do autor. No mais, intimem-se as partes para informar se possuem outras outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à necessidade), apontando os fatos que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova), e, se for o caso, apresentar proposta para possível conciliação, no prazo de dez dias (art. 42, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIAS LAPUCHINSKI
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000983-86.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: BRUNO DIAS LAPUCHINSKI RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4b5f3 proferida nos autos. DECISÃO Pelas razões expostas na petição de ID. c5bb76a , o autor requer a concessão de tutela de urgência "para determinar que a reclamada mantenha o reclamante no mesmo posto de trabalho em que laborava antes da transferência impugnada (empresa VOTORANTIM), abstendo-se de promover novas alterações contratuais lesivas até decisão final". Juntou imagens de captura de tela. O juízo determinou a intimação das rés a respeito (ID. 4e08236). A ré SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA manifestou-se aduzindo, inicialmente, que descabe emenda da petição inicial no rito sumaríssimo; quanto à tutela requerida, sustentou que "muito embora o reclamante tente convencer este juízo de que houve a sua transferência para posto a 50km de distância, nada ficou comprovado, muito porque, as mensagens, sem prejuízo de já estarem impugnadas, sequer, mencionam referido posto de trabalho" e que "nos casos de necessidade de realização de cobertura de posto, como também foi observado por Vossa Excelência, o traslado é realizado pela reclamada, sem qualquer oneração ao reclamante". Impugnou, ainda, formalmente a validade das capturas de tela apresentadas, por ausência de comprovação de autenticidade, integridade e cadeia de custódia da prova digital. Trouxe aos autos os registros de ponto do autor do período de 26-2-2024 a 15-7-2026. Em manifestação posterior (ID 243c40d), o autor reiterou o pedido de tutela e ampliou seus argumentos, alegando ainda a existência de escala para plantão na comarca de Tubarão e a ausência de fornecimento de transporte em determinadas datas, o que teria gerado faltas injustas e a aplicação de suspensão disciplinar. Postulou, também, a declaração de nulidade dessa suspensão e das faltas lançadas no cartão de ponto, com a devolução dos respectivos descontos salariais. Analiso. Inicialmente, observe a ré SOUZA LIMA que na manifestação de ID. c5bb76a o autor alega fato superveniente, o que deve ser considerado, independentemente do rito (art. 493 do CPC). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A presente ação foi ajuizada em 20-5-2026. Em 26-5-2026, o juízo determinou a citação das rés para apresentação de defesa no prazo de quinze dias. A ré SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA foi citada por domicílio eletrônico, tendo tomado ciência em 27-5-2026 (conforme aba expedientes do PJe); habilitou-se nos autos em 28-5-2026 e apresentou defesa em 12-6-2026 (ID ae18606), com documentos. A ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A foi citada por domicílio eletrônico, com ciência dada em 6-6-2026 (conforme aba expedientes do PJe); habilitou-se nos autos em 4-6-2026 e apresentou defesa em 26-6-2026 (ID17e42f7), com documentos. A cláusula 7 do contrato do autor prevê que (ID b19b732): É condição explícita deste contrato a possibilidade de transferência de localidade de prestação de serviços, estipulando-se que a Empregadora poderá utilizar os serviços do Empregado em qualquer de seus estabelecimentos no país, sejam filiais ou agências. Pela análise dos registros de ponto do autor apresentados pela empregadora no ID 9564f54, observo que desde a admissão, em 26-2-2024, o autor prestou serviços ininterruptamente (e com pouquíssimas faltas) no posto da "VOTORANTIM - VOTORANTIM - ITAJAÍ" (cliente/local), situação que perdurou até 22-6-2026. A partir de 23-6-2026 (menos de um mês após a citação inicial da empregadora), passou a constar como cliente/local de "RESERVA TÉCNICA / SANTA CATARINA - DISPONÍVEL". Diante desse cenário, melhor analisando a captura de tela da mensagem do ID c77f77a, observo que, ao que parece, o autor não integrava, de fato, a reserva técnica, mas sim foi recolhido do posto da Votorantim Itajaí, onde sempre prestou serviços, e então passou a ser designado na reserva técnica: Boa tarde Bruno tudo certo? Guerreiro desceu uma ordem de recolhimento de você do posto da Votorantim Itajaí, nesse caso você estara sendo usado na reserva técnica e será acionado quando houver necessidade de cobertura ok?! Embora tenha impugnado as capturas de tela das conversas mantidas por aplicativo de mensagens (WhatsApp) quanto à sua autenticidade e integridade, a empregadora não negou a ocorrência da conversa e nem o seu teor. A empregadora também não negou, de forma expressa, que tenha havido modificação no posto de trabalho do autor e também não apresentou nenhuma justificativa para a alteração do posto em que o autor esteve lotado desde a sua admissão. Observo que em resposta ao questionamento do autor sobre o motivo da retirada, o preposto da ré mencionou apenas, sem maiores esclarecimentos (ID 3af95a0): Sei que seria por alguns agravos operacionais; Posto sem ninguém e por ai vai Não se pode deixar de considerar a relevante coincidência temporal entre o ajuizamento da ação (20-5-2026), a ciência da ré (28-5-2026) e o início das alterações na rotina do autor (23-6-2026). Apesar de o autor não ter direito adquirido a determinado posto de trabalho (cláusula 7 do contrato de trabalho), não se pode admitir a alteração simplesmente como represália pelo exercício do direito de ação constitucionalmente garantido (garantia de indenidade). Pelas circunstâncias acima expostas, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência para que a empregadora mantenha o autor no posto originário (Votorantim, Itajaí/SC), abstendo-se de nova alteração de posto sem comprovação documental de real necessidade de serviço até o julgamento final do presente feito, sob pena de multa de R$10.000,00, revertida em favor do autor. No mais, intimem-se as partes para informar se possuem outras outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à necessidade), apontando os fatos que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova), e, se for o caso, apresentar proposta para possível conciliação, no prazo de dez dias (art. 42, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. 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