Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000983-84.2025.5.05.0122 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ERNESTO SANTIAGO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000983-84.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A agravante sustenta que a validade da apólice foi comprovada mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, reputando excessivo o rigor formal adotado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pode ser suprida pela verificação da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, afastando a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a consulta ao sistema eletrônico da SUSEP permita a verificação da validade e do registro da apólice, tal providência não supre a exigência autônoma de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, expressamente prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A ausência desse documento impede o reconhecimento da regularidade do preparo recursal, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto, acarretando o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. Tratando-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não é cabível a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, por equivaler a vício no preparo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige, cumulativamente, a apólice, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A consulta judicial ao sítio eletrônico da SUSEP para confirmação da validade da apólice não supre a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora, documento autônomo e indispensável à comprovação da regularidade do preparo. A falta da certidão de regularidade da seguradora configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ensejando a deserção do recurso, sem possibilidade de regularização posterior. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNESTO SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000983-84.2025.5.05.0122 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ERNESTO SANTIAGO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000983-84.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A agravante sustenta que a validade da apólice foi comprovada mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, reputando excessivo o rigor formal adotado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pode ser suprida pela verificação da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, afastando a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a consulta ao sistema eletrônico da SUSEP permita a verificação da validade e do registro da apólice, tal providência não supre a exigência autônoma de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, expressamente prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A ausência desse documento impede o reconhecimento da regularidade do preparo recursal, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto, acarretando o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. Tratando-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não é cabível a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, por equivaler a vício no preparo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige, cumulativamente, a apólice, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A consulta judicial ao sítio eletrônico da SUSEP para confirmação da validade da apólice não supre a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora, documento autônomo e indispensável à comprovação da regularidade do preparo. A falta da certidão de regularidade da seguradora configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ensejando a deserção do recurso, sem possibilidade de regularização posterior. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRACARGO LOGISTICA S.A.