Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000983-77.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ANA VITORIA DE FARIAS RECLAMADO: QC JOINVILLE MARQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb92a3 proferido nos autos. DESPACHO Protocolado o laudo médico, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). A Reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando a existência de atendimento médico contemporâneo ao contrato de trabalho em 05/10/2025 (CID M76.6 - tendinite do tendão de Aquiles), com afastamento por 3 dias. Sustentou a inadequação de fundamentar a conclusão no exame físico de 18/08/2026, sob a alegação de possível remissão sintomática, a ausência de análise ergonômica ou vistoria no local de trabalho, a falta de investigação de concausalidade, a imprópria transferência do ônus probatório na resposta ao quesito nº 12 e a falta de apreciação da capacidade laborativa. Requereu a intimação do Perito para responder a 8 quesitos complementares, a realização de complementação pericial ou a renovação da perícia médica - #id:d7d9c95. Analisando a impugnação e os pedidos de esclarecimentos complementares formulados pela Reclamante, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto a peça pericial se mostra idônea, completa e devidamente fundamentada, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falha metodológica. Quanto ao atestado de 05/10/2025 (CID M76.6), o laudo enfrentou a questão de forma clara, registrando razoavelmente que a mera menção sintomática em atendimento de urgência não diagnostica tendinopatia crônica laboral, mormente quando desprovido de exames de imagem confirmatórios e de seguimento clínico. No que toca à data da perícia física e à tese de remissão sintomática, a higidez funcional atestada no exame pericial, somada à inexistência de exames de imagem contemporâneos ao contrato, confirma a ausência de lesão musculoesquelética crônica ou sequela incapacitante vinculada ao pacto laboral. Em relação à alegada necessidade de vistoria no local de trabalho e análise ergonômica específica, ressalta-se que o Perito Judicial analisou as funções exercidas e a dinâmica de ortostatismo e uso de escadas, sendo certo que o médico perito detém soberania técnica para definir os procedimentos diagnósticos; constatada a inexistência de doença musculoesquelética demonstrável e a paridade das tarefas laborais com as exigências da vida diária, revela-se desnecessária a realização de vistoria no ambiente de trabalho. No atinente à concausalidade e à capacidade laborativa, o laudo atendeu plenamente aos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que, afastada a existência de doença ocupacional e de nexo de causalidade com o trabalho, resta prejudicada a discussão sobre concausa e capacidade funcional, em perfeita consonância com o precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Processo nº 0000342-36.2022.5.12.0016), que preconiza a desnecessidade de resposta a quesitos de incapacidade quando ausente o nexo causal. Por fim, acerca do quesito nº 12 (ônus da prova), a manifestação pericial limita-se à verificação probatória de que incumbe à parte instruir o feito com os elementos médicos mínimos de suas alegações, o que não macula o diagnóstico médico conclusivo. Verifica-se, portanto, que os quesitos complementares de nº 1 a 8 apresentados pela Reclamante traduzem mero inconformismo com o resultado contrário ao seu interesse, não apontando vício técnico apto a infirmar a prova produzida. Assim, com amparo nos artigos 370 e 470, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 765 da CLT, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela Reclamante, bem como os pedidos de complementação pericial e de realização de nova perícia médica, por ser a prova pericial médico-legal existente hígida e suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Intime-se e na sequência, aguarde-se a apresentação do laudo pericial técnico. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QC JOINVILLE MARQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000983-77.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ANA VITORIA DE FARIAS RECLAMADO: QC JOINVILLE MARQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb92a3 proferido nos autos. DESPACHO Protocolado o laudo médico, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). A Reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando a existência de atendimento médico contemporâneo ao contrato de trabalho em 05/10/2025 (CID M76.6 - tendinite do tendão de Aquiles), com afastamento por 3 dias. Sustentou a inadequação de fundamentar a conclusão no exame físico de 18/08/2026, sob a alegação de possível remissão sintomática, a ausência de análise ergonômica ou vistoria no local de trabalho, a falta de investigação de concausalidade, a imprópria transferência do ônus probatório na resposta ao quesito nº 12 e a falta de apreciação da capacidade laborativa. Requereu a intimação do Perito para responder a 8 quesitos complementares, a realização de complementação pericial ou a renovação da perícia médica - #id:d7d9c95. Analisando a impugnação e os pedidos de esclarecimentos complementares formulados pela Reclamante, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto a peça pericial se mostra idônea, completa e devidamente fundamentada, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falha metodológica. Quanto ao atestado de 05/10/2025 (CID M76.6), o laudo enfrentou a questão de forma clara, registrando razoavelmente que a mera menção sintomática em atendimento de urgência não diagnostica tendinopatia crônica laboral, mormente quando desprovido de exames de imagem confirmatórios e de seguimento clínico. No que toca à data da perícia física e à tese de remissão sintomática, a higidez funcional atestada no exame pericial, somada à inexistência de exames de imagem contemporâneos ao contrato, confirma a ausência de lesão musculoesquelética crônica ou sequela incapacitante vinculada ao pacto laboral. Em relação à alegada necessidade de vistoria no local de trabalho e análise ergonômica específica, ressalta-se que o Perito Judicial analisou as funções exercidas e a dinâmica de ortostatismo e uso de escadas, sendo certo que o médico perito detém soberania técnica para definir os procedimentos diagnósticos; constatada a inexistência de doença musculoesquelética demonstrável e a paridade das tarefas laborais com as exigências da vida diária, revela-se desnecessária a realização de vistoria no ambiente de trabalho. No atinente à concausalidade e à capacidade laborativa, o laudo atendeu plenamente aos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que, afastada a existência de doença ocupacional e de nexo de causalidade com o trabalho, resta prejudicada a discussão sobre concausa e capacidade funcional, em perfeita consonância com o precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Processo nº 0000342-36.2022.5.12.0016), que preconiza a desnecessidade de resposta a quesitos de incapacidade quando ausente o nexo causal. Por fim, acerca do quesito nº 12 (ônus da prova), a manifestação pericial limita-se à verificação probatória de que incumbe à parte instruir o feito com os elementos médicos mínimos de suas alegações, o que não macula o diagnóstico médico conclusivo. Verifica-se, portanto, que os quesitos complementares de nº 1 a 8 apresentados pela Reclamante traduzem mero inconformismo com o resultado contrário ao seu interesse, não apontando vício técnico apto a infirmar a prova produzida. Assim, com amparo nos artigos 370 e 470, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 765 da CLT, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela Reclamante, bem como os pedidos de complementação pericial e de realização de nova perícia médica, por ser a prova pericial médico-legal existente hígida e suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Intime-se e na sequência, aguarde-se a apresentação do laudo pericial técnico. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA VITORIA DE FARIAS