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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000983-75.2015.5.06.0003 AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUZA GUERRA AGRAVADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANA DE SOUZA GUERRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA À FASE EXECUTIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que julgou improcedente o pedido de responsabilização patrimonial dos ex-sócios Edivaldo Gomes da Silva e Cynthia Ribeiro de Oliveira, com fundamento no art. 10-A da CLT, ao constatar que ambos deixaram o quadro societário da reclamada há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação (14/07/2015). Não foram apresentadas contrarrazões. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pode ser aplicado a contrato de trabalho e a ação ajuizada em data anterior à sua vigência, sem afronta ao princípio tempus regit actum; e (ii) se a permanência da sócia Cynthia Ribeiro de Oliveira no quadro social por parte do período contratual da exequente, por si só, autoriza sua responsabilização, independentemente do decurso do prazo bienal previsto no referido dispositivo. III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, ressalvada a hipótese de fraude comprovada na alteração societária (parágrafo único). Diferentemente do alegado no agravo, a norma não disciplina o direito material de crédito da trabalhadora em face da empregadora, tampouco extingue ou reduz o débito trabalhista reconhecido em seu favor - que permanece integralmente exigível da sociedade devedora e, se for o caso, dos sócios atuais. O que o art. 10-A da CLT regula é o alcance subjetivo e temporal da responsabilidade patrimonial subsidiária do sócio retirante na fase de execução, matéria de natureza processual-executiva, voltada à segurança jurídica de quem já não integra a sociedade. Por isso, a orientação que prevalece é a de que o dispositivo se aplica aos incidentes de desconsideração instaurados e decididos já sob sua vigência, ainda que o contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação sejam anteriores a 11/11/2017 - não se tratando, portanto, de aplicação retroativa de lei material em prejuízo de direito adquirido do trabalhador, mas de regra sobre os limites de responsabilização patrimonial de terceiro (o ex-sócio) no módulo executório, aplicável de imediato aos atos praticados após sua entrada em vigor, na linha do que dispõe a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST quanto à distinção entre normas de direito material e normas de natureza processual da Reforma Trabalhista. No caso concreto, é incontroverso - porque assim reconhecido na própria sentença agravada, sem impugnação específica de fato pela agravante - que o sócio Edivaldo Gomes da Silva integrou o quadro societário de 12/09/2007 a 20/02/2008, e a sócia Cynthia Ribeiro de Oliveira, de 12/09/2007 a 12/08/2012. A presente ação foi ajuizada em 14/07/2015, ou seja, mais de sete anos após a saída de Edivaldo e quase três anos após a saída de Cynthia, em ambos os casos ultrapassado o prazo bienal do art. 10-A da CLT. Quanto à alegação de proveito econômico da sócia Cynthia, decorrente da sobreposição de parte do período contratual da reclamante (16/11/2011 a 12/08/2012) com sua permanência na sociedade, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do art. 10-A da CLT. A norma não condiciona a exclusão de responsabilidade à ausência de proveito econômico do sócio retirante durante o período em que integrou a sociedade - situação inerente a qualquer sócio que, enquanto no quadro social, beneficiou-se da força de trabalho dos empregados -, mas sim ao decurso do prazo de dois anos entre a averbação da saída e o ajuizamento da ação, ressalvada unicamente a hipótese de fraude na alteração societária, que nem sequer foi alegada ou demonstrada nos autos. Nesse contexto, a invocação genérica da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT) não tem o condão de afastar a aplicação de regra específica e posterior, que disciplina justamente os limites da responsabilização do sócio retirante no âmbito trabalhista, sob pena de esvaziar por completo a eficácia do art. 10-A da CLT.Correta, portanto, a sentença agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes. Tese de julgamento: "O art. 10-A da CLT, por disciplinar o alcance temporal da responsabilidade patrimonial subsidiária do sócio retirante na fase executiva, aplica-se aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurados e decididos após sua vigência, independentemente da data do contrato de trabalho ou do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvada a hipótese de fraude comprovada na alteração societária." V - DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 10-A e art. 855-A da CLT; art. 895, § 1º, IV, da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 28, § 5º, do CDC; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE SOUZA GUERRA