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0000983-57.2012.8.05.0262

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000983-57.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079-A), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409-A), WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS (OAB:BA49505-A) APELADO: CLARA FERREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079-A), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409-A), WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS (OAB:BA49505-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 93634933), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo para majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores (ID 81489647): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA E SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a seguradora: (i) à quitação do saldo devedor remanescente de contrato de financiamento habitacional, em decorrência de seguro contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); (ii) ao pagamento de indenização securitária às filhas do segurado, beneficiárias do seguro de vida; e (iii) à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. A seguradora alegou má-fé do segurado em razão de alegada omissão de doença preexistente, pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é válida na hipótese dos autos e de comprovação de má-fé do segurado; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, sem a realização de exames prévios ou a demonstração de má-fé do segurado, é ilícita, conforme entendimento consagrado pela Súmula 609 do STJ. A prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença preexistente e o óbito do segurado, reforçando que a causa da morte foi um evento agudo e imprevisível. A seguradora não comprovou minimamente qualquer causa excludente da indenização securitária, afigurando-se indevida a negativa de cobertura contratual. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre do abalo psíquico e da angústia causada às autoras, especialmente considerando que eram adolescentes e dependentes econômicas do genitor. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, revela-se insuficiente diante da gravidade do caso e das circunstâncias específicas, justificando a sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado. A recusa indevida de cobertura securitária gera obrigação de reparação por danos morais, considerando os efeitos psicológicos e econômicos sobre os beneficiários. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do caso e a finalidade pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC/2015, art. 373, I e II; Súmula 609 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2112291/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2024. STJ, AgInt no AREsp 1163036/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2018. STJ, Súmula 609. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, estando o acórdão assim ementado (ID 91895708): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASILSEG Companhia de Seguros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada beneficiário, bem como elevando os honorários sucumbenciais para 11% do valor da condenação. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, especialmente quanto à análise da má-fé do segurado, ausência de nexo causal entre doenças preexistentes e o óbito, inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistência de dano moral e omissão sobre critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos fundamentos da responsabilidade contratual e extracontratual da seguradora; (ii) definir se houve omissão na definição dos critérios legais de atualização aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados pela seguradora no recurso de apelação, especialmente quanto à ausência de má-fé do segurado, à inexistência de nexo causal entre doenças preexistentes e o evento morte, e à inaplicabilidade do art. 766 do Código Civil, à luz da Súmula 609 do STJ. O julgado explicita que a seguradora não comprovou omissão dolosa nem exigiu exames prévios, sendo inaplicável a exclusão da cobertura securitária. Fundamenta-se em prova pericial que afasta o vínculo entre a causa mortis e doenças preexistentes. A configuração do dano moral é devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do caso, notadamente a condição das beneficiárias - adolescentes e dependentes econômicas do segurado - e a recusa indevida de pagamento pela ré em momento de fragilidade. A alegação de omissão quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC configura inovação recursal indevida, pois não foi objeto do recurso de apelação, sendo incabível sua análise em embargos de declaração. A obscuridade genericamente apontada não se sustenta, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, técnica e inteligível, analisando de modo minucioso os elementos probatórios dos autos. Quanto à alegada omissão sobre os índices de correção monetária, embora não tenha havido impugnação no recurso, consigna-se, de ofício, que deverão ser observados os critérios legais previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência, em razão da natureza de ordem pública da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de exigência de exames prévios e a falta de comprovação de má-fé do segurado afastam a aplicação do art. 766 do Código Civil e asseguram o direito à indenização securitária. A negativa indevida do pagamento do seguro de vida em momento de vulnerabilidade das beneficiárias caracteriza dano moral indenizável. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, mediante alegação não suscitada em apelação, é inadmissível. A matéria relativa à correção monetária e juros legais possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, sendo aplicáveis os critérios da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022; CC, art. 766; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002504-04.2020.8.05.0137, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 30.11.2024. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 406, do Código Civil. Conclusos os autos a esta 2ª Vice-Presidência, foi determinado o encaminhamento ao Órgão Julgador para análise de possível divergência com o Tema 1368, do Superior Tribunal de Justiça. Após análise, o colegiado emitiu juízo de retratação, conforme ementa abaixo transcrita (ID 110637851): Direito civil e processual civil. Juízo de retratação. Consectários legais da condenação. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da taxa SELIC antes da Lei n. 14.905/2024. Adequação ao Tema 1368 do STJ. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado em razão da interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificar eventual divergência entre acórdão desta Câmara e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. O acórdão recorrido havia determinado, para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, a incidência de correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, os consectários legais das dívidas civis devem ser calculados mediante a aplicação cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ou mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil instituiu sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de observância das teses firmadas em recursos repetitivos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da coerência da jurisprudência. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, por corresponder à taxa utilizada para atualização e mora dos tributos federais. 5. A incidência da taxa SELIC é exclusiva, não podendo ser cumulada com qualquer índice de correção monetária, uma vez que sua composição já engloba atualização monetária e juros de mora. 6. Verificada a divergência entre o acórdão desta Câmara e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação dos consectários legais da condenação. 7. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, permanecem aplicáveis os critérios definidos no acórdão anteriormente proferido no julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: "1. Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, abrangendo simultaneamente correção monetária e juros de mora. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou juros moratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.030, II; CC, art. 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368, Recursos Repetitivos. É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência do Tema 1.368, do Superior Tribuna de Justiça: No que pertine aos consectários legais, o aresto vergastado, em juízo de retratação, assim os fixou (ID 110637851): […] A análise do caso concreto demonstra evidente descompasso entre o acórdão proferido por esta Câmara e a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de incidência de correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 viola a interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil, que exige a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Importante destacar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com nenhum outro índice de correção monetária, pois sua composição já abrange tanto a atualização do valor da moeda quanto a compensação pela mora. Sendo assim, constatada a dissonância entre a decisão colegiada e o precedente qualificado, é imperioso o exercício do juízo de retratação para adequar os consectários legais da condenação ao entendimento obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024", selecionou como representativos da controvérsia os REsp n.º 2199164/PR e, n.º 2070882/RS (Tema 1368), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do mérito dos supracitados paradigmas qualificados, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1368 - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Verifica-se, portanto, que o acórdão está em consonância com o precedente qualificado da Corte Superior, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negando-se seguimento ao Recurso Especial. 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 1.368, do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//

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