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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0000983-48.2024.8.16.0127 Vistos. 1. Considerando-se a concordância da parte exequente com os valores apresentados (mov. 129.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 126.5. 2. EXPEÇA-SE RPV ou precatório, caso o valor executado ultrapasse o limite legal e não haja renúncia ao crédito. 3. Conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. Portanto, tratando-se de dívida de pequeno valor, EXPEÇA-SE RPV do valor devido a título de honorários de sucumbência ao ente público. 4. DETERMINO que os autos permaneçam suspensos no processo eletrônico, aguardando o pagamento da RPV/precatório, conforme art. 402, parágrafo único, do CNFJ. 5. Com a notícia do pagamento, fica AUTORIZADA a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica ao credor, que deve confirmar a quitação do débito em 5 (cinco) dias, sob pena de ser reputada satisfeita. A Escrivania deve verificar os poderes do representante para receber e dar quitação. 5.1. A transferência para o procurador(a) dependerá da demonstração de poderes e indicação de conta bancária. Alternativamente, poderá ser feita diretamente na conta da parte autora indicada nos autos. 6. Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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