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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000983-45.2025.5.05.0038 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MATOS CUNHA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000983-45.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TAREFAS COMPATÍVEIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desempenho de tarefas auxiliares no ambiente hospitalar, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à sua função contratual, não gera direito a plus salarial por acúmulo de funções, aplicando-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. LIMITES DA LIDE (ARTS. 141 E 492 DO CPC). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Ausente o pedido explícito ou genérico da multa do art. 477, § 8º, da CLT na petição inicial, o deferimento da penalidade configura julgamento extra petita. Impõe-se o provimento do recurso patronal para excluir a parcela da condenação, em observância aos princípios da congruência e da adstrição. Recurso a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MATOS CUNHA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000983-45.2025.5.05.0038 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MATOS CUNHA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000983-45.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TAREFAS COMPATÍVEIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desempenho de tarefas auxiliares no ambiente hospitalar, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à sua função contratual, não gera direito a plus salarial por acúmulo de funções, aplicando-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. LIMITES DA LIDE (ARTS. 141 E 492 DO CPC). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Ausente o pedido explícito ou genérico da multa do art. 477, § 8º, da CLT na petição inicial, o deferimento da penalidade configura julgamento extra petita. Impõe-se o provimento do recurso patronal para excluir a parcela da condenação, em observância aos princípios da congruência e da adstrição. Recurso a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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