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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000983-35.2024.5.14.0004 RECORRENTE: MARCIA ELIZA MARINHO RECORRIDO: JOHNATAN SANTOS PANTOJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8129a proferida nos autos. ROT 0000983-35.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA ELIZA MARINHO ALLAN OLIVEIRA SANTOS (RO10315) Recorrido: Advogado(s): JOHNATAN SANTOS PANTOJA VITOR MARTINS NOE (RO3035) Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: MARCIA ELIZA MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 0bd1083; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id ad72c81). Representação processual regular (Id c952c0c). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): A princípio, a parte recorrente assevera preliminarmente que “O presente processo encontra-se abrangido pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, instaurado no ARE 1.532.603/PR, no qual se discute, entre outras questões, a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que se alega fraude em contratação de natureza civil ou comercial e se postula o reconhecimento de vínculo empregatício.”. Nesse cenário, destaca que a Suprema Corte determinou que, “proferido o acórdão, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 deveriam permanecer sobrestados no próprio Tribunal Regional, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista, até o julgamento definitivo da repercussão geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte”. Subsequentemente, o recurso evidencia que, malgrado a ciência regional dessa determinação, o Colegiado de origem declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa à Justiça Comum, contudo “a efetivação imediata da remessa à Justiça Comum não se compatibiliza com a determinação posterior de retenção dos processos no próprio Tribunal Regional, sobretudo porque a razão expressamente indicada pelo Supremo para o sobrestamento é permitir que esta Corte possa adequar o julgamento à tese que vier a ser fixada no Tema 1.389”. Alerta, ademais, que se trata de uma “determinação que, se imediatamente cumprida, produzirá justamente o efeito oposto: a retirada dos autos da Justiça do Trabalho e sua remessa a outro ramo do Poder Judiciário.”. Por conseguinte, defende-se a necessidade de se resguardar o resultado útil do processo, uma vez que, “Se a tese definitiva do Supremo Tribunal Federal vier a repercutir sobre a solução adotada no acórdão recorrido, caberá ao Tribunal Regional realizar a correspondente adequação de seu pronunciamento”. De tal sorte, sustenta-se que, “Para que isso seja possível nos moldes determinados pela Suprema Corte, os autos devem permanecer sob sua jurisdição e não ser remetidos, desde logo, à Justiça Comum Estadual”, permanecendo suspensa “a produção imediata de seus efeitos externos, especialmente a remessa dos autos à Justiça Comum”. Por fim, a recorrente postula formalmente que “seja reconhecida a incidência da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, mantendo-se o presente processo sobrestado no âmbito deste Tribunal Regional e suspensa a eficácia da determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte, preservando-se, assim, a possibilidade de posterior adequação do acórdão à tese vinculante que vier a ser fixada.”. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito de reforma quanto ao sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF, que decorre de análise do presente apelo pelo e. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: RG 00550 - REPRESENTANTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 114, I, da Constituição Federal. Inicialmente, a parte recorrente argumenta que "A controvérsia destes autos, contudo, não se resume à execução, interpretação ou cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de representação comercial.". Nessa senda, expõe que "A pretensão deduzida pela Reclamante está fundada precisamente na alegação de que a forma contratual adotada não corresponderia à realidade da prestação dos serviços, buscando-se o reconhecimento de vínculo empregatício e das parcelas trabalhistas dele decorrentes.". Ademais, esclarece-se que "O Tema 550 teve origem no RE 606.003/RS, em controvérsia envolvendo representação comercial autônoma e cobrança de comissões decorrentes dessa relação jurídica, tendo o STF assentado a competência da Justiça Comum para julgamento das controvérsias entre representante e representado quando caracterizada a relação comercial regida pela Lei nº 4.886/65.". Por conseguinte, assevera que a tese firmada no Supremo Tribunal Federal "parte da premissa de que estejam preenchidos os requisitos da Lei nº 4.886/65, não se extraindo do Tema 550 conclusão de que a simples existência formal de instrumento denominado “contrato de representação comercial” seja suficiente, em qualquer hipótese, para afastar a competência constitucional da Justiça do Trabalho.". Paralelamente, cita-se que o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se em caso análogo, ressaltando que "O precedente adota, como critério para definição da competência material, a causa de pedir e o pedido deduzidos em juízo, e não a conclusão que venha a ser alcançada após o exame exauriente da relação jurídica.". Sustenta, nesse diapasão, que, "afirmada a existência de vínculo de emprego e formulados pedidos dele decorrentes, compete à Justiça do Trabalho apreciar se estão ou não presentes os requisitos dos arts. 3º e 9º da CLT, sendo eventual inexistência do vínculo questão de mérito, e não fundamento para deslocamento da competência.". Em remate, defende-se que "A submissão específica dessa controvérsia ao Tema 1.389 evidencia que não se pode conferir ao Tema 550 alcance automático e irrestrito para toda e qualquer situação em que exista formalmente um contrato de natureza comercial". Sob tal perspectiva, postula-se subsidiariamente "o afastamento da declaração de incompetência material, para que a Justiça do Trabalho possa apreciar a natureza jurídica da relação controvertida e, consequentemente, julgar as matérias recursais que permaneceram prejudicadas.". Encontra-se prejudicada a análise da matéria em questão, porquanto no acórdão recorrido se decidiu em consonância com o entendimento do e. STF, fixado no Tema n. 550 de Repercussão Gera, quanto à competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do presente feito. Assim, neste particular, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA ELIZA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000983-35.2024.5.14.0004 RECORRENTE: MARCIA ELIZA MARINHO RECORRIDO: JOHNATAN SANTOS PANTOJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8129a proferida nos autos. ROT 0000983-35.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA ELIZA MARINHO ALLAN OLIVEIRA SANTOS (RO10315) Recorrido: Advogado(s): JOHNATAN SANTOS PANTOJA VITOR MARTINS NOE (RO3035) Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: MARCIA ELIZA MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 0bd1083; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id ad72c81). Representação processual regular (Id c952c0c). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): A princípio, a parte recorrente assevera preliminarmente que “O presente processo encontra-se abrangido pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, instaurado no ARE 1.532.603/PR, no qual se discute, entre outras questões, a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que se alega fraude em contratação de natureza civil ou comercial e se postula o reconhecimento de vínculo empregatício.”. Nesse cenário, destaca que a Suprema Corte determinou que, “proferido o acórdão, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 deveriam permanecer sobrestados no próprio Tribunal Regional, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista, até o julgamento definitivo da repercussão geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte”. Subsequentemente, o recurso evidencia que, malgrado a ciência regional dessa determinação, o Colegiado de origem declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa à Justiça Comum, contudo “a efetivação imediata da remessa à Justiça Comum não se compatibiliza com a determinação posterior de retenção dos processos no próprio Tribunal Regional, sobretudo porque a razão expressamente indicada pelo Supremo para o sobrestamento é permitir que esta Corte possa adequar o julgamento à tese que vier a ser fixada no Tema 1.389”. Alerta, ademais, que se trata de uma “determinação que, se imediatamente cumprida, produzirá justamente o efeito oposto: a retirada dos autos da Justiça do Trabalho e sua remessa a outro ramo do Poder Judiciário.”. Por conseguinte, defende-se a necessidade de se resguardar o resultado útil do processo, uma vez que, “Se a tese definitiva do Supremo Tribunal Federal vier a repercutir sobre a solução adotada no acórdão recorrido, caberá ao Tribunal Regional realizar a correspondente adequação de seu pronunciamento”. De tal sorte, sustenta-se que, “Para que isso seja possível nos moldes determinados pela Suprema Corte, os autos devem permanecer sob sua jurisdição e não ser remetidos, desde logo, à Justiça Comum Estadual”, permanecendo suspensa “a produção imediata de seus efeitos externos, especialmente a remessa dos autos à Justiça Comum”. Por fim, a recorrente postula formalmente que “seja reconhecida a incidência da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, mantendo-se o presente processo sobrestado no âmbito deste Tribunal Regional e suspensa a eficácia da determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte, preservando-se, assim, a possibilidade de posterior adequação do acórdão à tese vinculante que vier a ser fixada.”. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito de reforma quanto ao sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF, que decorre de análise do presente apelo pelo e. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: RG 00550 - REPRESENTANTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 114, I, da Constituição Federal. Inicialmente, a parte recorrente argumenta que "A controvérsia destes autos, contudo, não se resume à execução, interpretação ou cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de representação comercial.". Nessa senda, expõe que "A pretensão deduzida pela Reclamante está fundada precisamente na alegação de que a forma contratual adotada não corresponderia à realidade da prestação dos serviços, buscando-se o reconhecimento de vínculo empregatício e das parcelas trabalhistas dele decorrentes.". Ademais, esclarece-se que "O Tema 550 teve origem no RE 606.003/RS, em controvérsia envolvendo representação comercial autônoma e cobrança de comissões decorrentes dessa relação jurídica, tendo o STF assentado a competência da Justiça Comum para julgamento das controvérsias entre representante e representado quando caracterizada a relação comercial regida pela Lei nº 4.886/65.". Por conseguinte, assevera que a tese firmada no Supremo Tribunal Federal "parte da premissa de que estejam preenchidos os requisitos da Lei nº 4.886/65, não se extraindo do Tema 550 conclusão de que a simples existência formal de instrumento denominado “contrato de representação comercial” seja suficiente, em qualquer hipótese, para afastar a competência constitucional da Justiça do Trabalho.". Paralelamente, cita-se que o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se em caso análogo, ressaltando que "O precedente adota, como critério para definição da competência material, a causa de pedir e o pedido deduzidos em juízo, e não a conclusão que venha a ser alcançada após o exame exauriente da relação jurídica.". Sustenta, nesse diapasão, que, "afirmada a existência de vínculo de emprego e formulados pedidos dele decorrentes, compete à Justiça do Trabalho apreciar se estão ou não presentes os requisitos dos arts. 3º e 9º da CLT, sendo eventual inexistência do vínculo questão de mérito, e não fundamento para deslocamento da competência.". Em remate, defende-se que "A submissão específica dessa controvérsia ao Tema 1.389 evidencia que não se pode conferir ao Tema 550 alcance automático e irrestrito para toda e qualquer situação em que exista formalmente um contrato de natureza comercial". Sob tal perspectiva, postula-se subsidiariamente "o afastamento da declaração de incompetência material, para que a Justiça do Trabalho possa apreciar a natureza jurídica da relação controvertida e, consequentemente, julgar as matérias recursais que permaneceram prejudicadas.". Encontra-se prejudicada a análise da matéria em questão, porquanto no acórdão recorrido se decidiu em consonância com o entendimento do e. STF, fixado no Tema n. 550 de Repercussão Gera, quanto à competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do presente feito. Assim, neste particular, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNATAN SANTOS PANTOJA