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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000983-28.2024.5.07.0037 RECORRENTE: CARIRI MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - SINTRASECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535602c proferido nos autos. Vistos. As reclamadas JONATA B. DE CARVALHO LTDA, CARIRI MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, em preliminar de recurso ordinário, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a obterem a dispensa do preparo recursal. As Recorrentes declaram não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem comprometer sua estabilidade econômica e a continuidade de suas atividades empresariais, bem como o cumprimento regular das obrigações trabalhistas de seus empregados. Dispõe o §7° do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3o, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c. TST, in verbis: “SUM-463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No que se refere ao reclamado JONATA BATISTA DE CARVALHO, cumpre destacar que, por se tratar de empresário individual, o referido demandante faria jus ao benefício da gratuidade judiciária nos termos da Súmula 463, do c. TST. Com efeito, o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, porquanto inexiste personalidade jurídica autônoma ou enquadramento no rol restrito de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil. A atribuição de CNPJ constitui mera ficção fiscal e administrativa para individualizar a atividade econômica, não tendo o condão de transformá-lo em sociedade empresária. Portanto, para efeitos de concessão da benesse da gratuidade de justiça, a equiparação deve ser relativizada, aplicando-se o regime jurídico próprio da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), bastando a declaração firmada de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por elementos concretos em sentido contrário nos autos. No entanto, compulsando os autos, observa-se que o reclamado sobredito não juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, tampouco a procuração ad judicia, de ID b96e823, outorgada ao seu patrono com poderes específicos para esse fim, o que impede a concessão do benefício pretendido. Quanto à reclamada CARIRI MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado. Na espécie, contudo, não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pela recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. Nada de robusto foi produzido nos autos capaz de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR os pedidos de gratuidade judiciária das reclamadas. Na forma do art. 1.007, § 2o, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para as recorrentes comprovarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARIRI MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- JONATA BATISTA DE CARVALHO
TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Distribuição
Processo 0000983-28.2024.5.07.0037 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 02/09/2026
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