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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000983-23.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: ELIZANGELA SOARES FARIAS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d490bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeitos os créditos exequendos, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores. Revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar na estatística os pagamentos efetuados e comprovados. Levantem-se os gravames e restrições do(s) nome(s) do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), SERASA/SPC, CNIB, bem como, eventuais restrições efetivadas no sistema RENAJUD, dentre outros, acaso incluídos. Levante-se o sigilo dos documentos que não possuam determinação expressa de confidencialidade, ressalvados os convênios CCS e INFOJUD que deverão permanecer sob sigilo com acesso franqueado às partes e advogados. Após, arquivem-se definitivamente os autos. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA SOARES FARIAS
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000983-23.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: ELIZANGELA SOARES FARIAS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d490bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeitos os créditos exequendos, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores. Revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar na estatística os pagamentos efetuados e comprovados. Levantem-se os gravames e restrições do(s) nome(s) do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), SERASA/SPC, CNIB, bem como, eventuais restrições efetivadas no sistema RENAJUD, dentre outros, acaso incluídos. Levante-se o sigilo dos documentos que não possuam determinação expressa de confidencialidade, ressalvados os convênios CCS e INFOJUD que deverão permanecer sob sigilo com acesso franqueado às partes e advogados. Após, arquivem-se definitivamente os autos. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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