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0000983-19.2026.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000983-19.2026.5.12.0037 RECLAMANTE: TAISE GOMES DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0acde28 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte autora em tutela de urgência para “determinar que a Reclamada, no prazo de dez dias, promova a transferência da Reclamante para o Hospital niversitário Onofre Lopes – HUOL-UFRN ou para a Maternidade Escola Januário Cicco – MEJC-UFRN, ambos situados em Natal/RN, mantendo-se o cargo, a remuneração e as atribuições atualmente exercidas, sem qualquer prejuízo funcional e independentemente do interstício previsto no artigo 8º, inciso III, da Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH;” Relata que que, desde sua última movimentação para Florianópolis/SC em janeiro de 2025, ocorreram fatos graves em sua vida pessoal e familiar que justificariam tal mudança. Entre esses fatos, destacam-se o nascimento de seu filho, o falecimento de seu pai, dificuldades financeiras, a ausência de rede de apoio familiar e a ocorrência de ameaças direcionadas a seu cônjuge, gerando um ambiente de insegurança. Apresenta relatórios médicos (IDs 6e3d41a, 859e45c, 9b172b6) que indicam o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Moderado, com recomendação de afastamento de suas atividades laborais. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, de acordo com o § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Das trazidas com a inicial constata-se que a parte reclamada EBSERH indeferiu o pedido de transferência administrativa da autora para Natal/RN com base no artigo 8º, inciso III, da Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, que estabelece a exigência de dois anos de permanência na localidade de lotação após movimentação anterior para que nova transferência seja permitida, requisito não preenchido pela reclamante. Este Juízo reconhece a delicadeza e a gravidade da situação de saúde e familiar relatada pela reclamante. As dificuldades apresentadas, como o quadro de ansiedade e depressão e a necessidade de suporte familiar, são aspectos que merecem atenção. No entanto, para a concessão da tutela de urgência neste momento inicial do processo, é imprescindível que a probabilidade do direito seja robusta e que o perigo de dano seja inadiável, de modo a justificar uma decisão antecipada que possa, inclusive, interferir na organização administrativa da reclamada. E embora os documentos juntados com a inicial indiquem para um cenário preocupante quanto à saúde e às circunstâncias familiares da autora, a análise acerca da possibilidade de flexibilização de uma norma interna de caráter administrativo (Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH), sem uma profunda instrução probatória, não se apresenta clara e incontestável neste estágio processual. A norma interna da EBSERH, em princípio, possui presunção de legalidade e visa à organização e estabilidade do quadro de pessoal. Para que sua aplicação seja afastada liminarmente, seria necessário demonstrar, de plano, sua ilegalidade ou manifesta abusividade, o que este juízo entende não ter ocorrido. O perigo de dano, embora presente na medida em que afeta a saúde da reclamante, não se mostra de tal magnitude e urgência que justifique, neste juízo provisório, a antecipação de um direito que implicaria desconsiderar uma regra regulamentar da empresa. Sendo assim, por ora, rejeito a tutela de urgência pretendida, a qual poderá ser reavaliada após a apresentação de defesa ou término da instrução probatória. Intimem-se a parte autora. Após, aos trâmites legais. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAISE GOMES DA ROCHA OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Distribuição

    Processo 0000983-19.2026.5.12.0037 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1

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