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0000983-19.2015.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000983-19.2015.5.11.0009 RECLAMANTE: IVANETE CERDEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7749dc8 proferido nos autos. DESPACHO Em cumprimento ao despacho anterior, foram expedidos ofícios ao INSS, à Câmara Municipal de Manaus, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e à Associação dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Amazonas – ADEAM, com o objetivo de identificar rendimentos percebidos pelo executado FAUSTO DE SOUZA NETO e, quando cabível, promover a retenção mensal de 30% dos respectivos valores líquidos em favor desta execução reunida. A Câmara Municipal de Manaus informou que o executado exerceu mandato de vereador, mas atualmente não possui vínculo ativo com aquela Casa Legislativa, não integra seu quadro funcional e não consta de sua folha de pagamentos (Id. 61ef774). A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por sua vez, informou que o executado exerceu o cargo comissionado de Assistente de Gabinete Parlamentar APC-13, tendo permanecido no referido cargo até 01/05/2026, quando foi exonerado (Id. 2d7e16b). Não há nos autos resposta da Associação dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Amazonas – ADEAM. Quanto ao INSS, a Autarquia informou que procedeu ao cadastro da ordem judicial em seu sistema, consignando o desconto determinado sobre o benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/178.304.723-0, de titularidade do executado, esclarecendo que a transferência dos valores ocorrerá quando efetivamente gerado o desconto no benefício. O INSS solicitou, contudo, esclarecimentos quanto à determinação de “retomada de bloqueios – Processo SEI nº 35014.240081/2024-90”, uma vez que referido processo administrativo está relacionado ao processo judicial nº 0000984-04.2015.5.11.0009, no qual figura exequente diversa. Revendo os autos, verifica-se que assiste razão ao INSS quanto à divergência apontada. Com efeito, em ofício anteriormente encaminhado pela própria Autarquia nestes autos, relativo à constrição incidente sobre o benefício previdenciário do executado, foi expressamente indicado, para referência das comunicações subsequentes, o Processo SEI nº 00695.001407/2026-21. Desse modo, a indicação do Processo SEI nº 35014.240081/2024-90 no despacho anterior e no ofício expedido em seu cumprimento decorreu de erro material, que ora se corrige, sem alteração da determinação de retenção mensal sobre o benefício previdenciário do executado. Ressalte-se, ainda, que o INSS informou já ter cadastrado em seu sistema a ordem de desconto no benefício nº 41/178.304.723-0, razão pela qual a presente retificação destina-se apenas a esclarecer a correta identificação do expediente administrativo, não implicando emissão de nova ordem de desconto ou duplicidade de retenções sobre o mesmo benefício. Face ao exposto, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, por meio do qual determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua Procuradoria, via sistema próprio de comunicação, tome ciência de que a referência ao Processo SEI nº 35014.240081/2024-90, constante do ofício anteriormente encaminhado por este Juízo, decorreu de erro material, devendo ser considerado, para fins de cumprimento e acompanhamento da ordem judicial de constrição incidente sobre o benefício previdenciário do executado FAUSTO DE SOUZA NETO, CPF nº 053.938.842-49, o Processo SEI nº 00695.001407/2026-21, conforme indicado pela própria Autarquia em comunicação anterior juntada aos presentes autos. Esclareço que deverá ser mantido o cadastro já realizado pelo INSS para o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/178.304.723-0, de titularidade do executado acima mencionado, até o limite da execução. Considerando que, embora o ofício anterior do INSS tenha sido juntado aos autos em 07/07/2026, não há, até o presente momento, registro de depósito de valores decorrentes da referida constrição, deverá a Autarquia informar, no prazo de 10 dias, se o desconto já foi efetivamente implantado no benefício e a partir de qual competência, bem como a previsão para o primeiro depósito judicial. Caso a retenção ainda não tenha sido implementada, deverá informar, no mesmo prazo, a razão que impediu seu cumprimento, adotando as providências necessárias à imediata implantação da ordem. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I – encaminhe este despacho ao INSS via Domicílio Judicial Eletrônico; II – reitere o ofício anteriormente enviado à Associação dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Amazonas – ADEAM; III - inclua credor dos autos nº 0001988-76.2015.5.11.0009 no polo passivo do presente feito centralizador, nos termos requeridos na manifestação de Id. dd15bbc; IV – após o prazo, com ou sem resposta aos ofícios enviados, faça os autos conclusos para despacho. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO DE SOUZA NETO - ALDRI SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000983-19.2015.5.11.0009 RECLAMANTE: IVANETE CERDEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7749dc8 proferido nos autos. DESPACHO Em cumprimento ao despacho anterior, foram expedidos ofícios ao INSS, à Câmara Municipal de Manaus, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e à Associação dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Amazonas – ADEAM, com o objetivo de identificar rendimentos percebidos pelo executado FAUSTO DE SOUZA NETO e, quando cabível, promover a retenção mensal de 30% dos respectivos valores líquidos em favor desta execução reunida. A Câmara Municipal de Manaus informou que o executado exerceu mandato de vereador, mas atualmente não possui vínculo ativo com aquela Casa Legislativa, não integra seu quadro funcional e não consta de sua folha de pagamentos (Id. 61ef774). A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por sua vez, informou que o executado exerceu o cargo comissionado de Assistente de Gabinete Parlamentar APC-13, tendo permanecido no referido cargo até 01/05/2026, quando foi exonerado (Id. 2d7e16b). Não há nos autos resposta da Associação dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Amazonas – ADEAM. Quanto ao INSS, a Autarquia informou que procedeu ao cadastro da ordem judicial em seu sistema, consignando o desconto determinado sobre o benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/178.304.723-0, de titularidade do executado, esclarecendo que a transferência dos valores ocorrerá quando efetivamente gerado o desconto no benefício. O INSS solicitou, contudo, esclarecimentos quanto à determinação de “retomada de bloqueios – Processo SEI nº 35014.240081/2024-90”, uma vez que referido processo administrativo está relacionado ao processo judicial nº 0000984-04.2015.5.11.0009, no qual figura exequente diversa. Revendo os autos, verifica-se que assiste razão ao INSS quanto à divergência apontada. Com efeito, em ofício anteriormente encaminhado pela própria Autarquia nestes autos, relativo à constrição incidente sobre o benefício previdenciário do executado, foi expressamente indicado, para referência das comunicações subsequentes, o Processo SEI nº 00695.001407/2026-21. Desse modo, a indicação do Processo SEI nº 35014.240081/2024-90 no despacho anterior e no ofício expedido em seu cumprimento decorreu de erro material, que ora se corrige, sem alteração da determinação de retenção mensal sobre o benefício previdenciário do executado. Ressalte-se, ainda, que o INSS informou já ter cadastrado em seu sistema a ordem de desconto no benefício nº 41/178.304.723-0, razão pela qual a presente retificação destina-se apenas a esclarecer a correta identificação do expediente administrativo, não implicando emissão de nova ordem de desconto ou duplicidade de retenções sobre o mesmo benefício. Face ao exposto, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, por meio do qual determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua Procuradoria, via sistema próprio de comunicação, tome ciência de que a referência ao Processo SEI nº 35014.240081/2024-90, constante do ofício anteriormente encaminhado por este Juízo, decorreu de erro material, devendo ser considerado, para fins de cumprimento e acompanhamento da ordem judicial de constrição incidente sobre o benefício previdenciário do executado FAUSTO DE SOUZA NETO, CPF nº 053.938.842-49, o Processo SEI nº 00695.001407/2026-21, conforme indicado pela própria Autarquia em comunicação anterior juntada aos presentes autos. Esclareço que deverá ser mantido o cadastro já realizado pelo INSS para o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/178.304.723-0, de titularidade do executado acima mencionado, até o limite da execução. Considerando que, embora o ofício anterior do INSS tenha sido juntado aos autos em 07/07/2026, não há, até o presente momento, registro de depósito de valores decorrentes da referida constrição, deverá a Autarquia informar, no prazo de 10 dias, se o desconto já foi efetivamente implantado no benefício e a partir de qual competência, bem como a previsão para o primeiro depósito judicial. Caso a retenção ainda não tenha sido implementada, deverá informar, no mesmo prazo, a razão que impediu seu cumprimento, adotando as providências necessárias à imediata implantação da ordem. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I – encaminhe este despacho ao INSS via Domicílio Judicial Eletrônico; II – reitere o ofício anteriormente enviado à Associação dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Amazonas – ADEAM; III - inclua credor dos autos nº 0001988-76.2015.5.11.0009 no polo passivo do presente feito centralizador, nos termos requeridos na manifestação de Id. dd15bbc; IV – após o prazo, com ou sem resposta aos ofícios enviados, faça os autos conclusos para despacho. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONES MAIA DOS SANTOS - MARIA DE NAZARE LEAO DE MIRANDA - MARIO JORGE MOUTINHO DE MOURA - MARIA RAIMUNDA BATISTA PINHEIRO - IVANETE CERDEIRA - JOSIANA BATISTA DE LIMA - AMELIA ALVES DE SOUZA

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