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0000983-08.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000983-08.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: WELLINGTON ABREU CAVALCANTI E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae37709 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, atuando como substituto processual de WELLINGTON ABREU CAVALCANTI, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, fundada no título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID e9420d8). A parte exequente colacionou demonstrativo de liquidação (ID 5ca235b), indicando como devido o montante bruto atualizado de R$ 6.345,57, atualizado até 01/12/2024. Distribuída a ação, este Juízo determinou a regular notificação da executada, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, para fins de apresentação de eventual impugnação aos cálculos (ID e391219). Regularmente intimada via Domicílio Judicial Eletrônico com ciência confirmada em 21/07/2026 (ID 49a530a), a executada LOJAS RIACHUELO S/A apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID ca5790e) acompanhada de planilha elaborada no PJe-Calc (ID 506b78b) e documentos funcionais (ID 3bfbcd6). Em sua peça de insurgência, a executada arguiu preliminarmente excesso de execução, alegando: a) inobservância dos limites da coisa julgada quanto aos adicionais de horas extras, apontando indevida apuração de sobrejornada sob os adicionais de 100% e 150%; b) equívoco nos critérios de apuração de juros e atualização monetária em desacordo com as diretrizes das ADCs 58 e 59 do STF; c) aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao exequente, em razão da apresentação de conta manifestamente inflacionada. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e homologação dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada impugna o cálculo apresentado pelo sindicato exequente (ID 5ca235b), argumentando que foram apuradas horas extras com adicionais de 100% e 150%, em flagrante contrariedade aos comandos expressos do título executivo judicial transitado em julgado. A pretensão da executada merece acolhimento integral no particular. Em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e à garantia fundamental da coisa julgada material, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso às partes inovar ou rediscutir na liquidação matérias que já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo na fase cognitiva. Cotejando-se o título executivo judicial formado na ação coletiva principal (ACC 0000690-48.2020.5.19.0010), verifica-se que a sentença exequenda expressamente consignou: "Os recibos apenas registram a quitação de horas extras com os adicionais de 100% e 150% que correspondem ao trabalho em domingos e feriados, conforme normas coletivas, não envolvido no objeto desta demanda. Comprovada a nulidade da compensação via banco de horas e não demonstrando a reclamada a correta quitação do trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50% (...) Não deve ser computado o trabalho realizado em domingos e feriados." (Sentença ID fae5001, fl. 53/54). Tal diretriz decisória restou integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Acórdão ID 4ea2bca) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Acórdãos IDs 78fbae6 e 4868e12), operando-se o trânsito em julgado em 25/09/2023 (ID 543df7d). Ao analisar a conta colacionada pelo sindicato exequente (ID 5ca235b), constata-se que o cálculo computou indevidamente colunas de horas extras a 100% e 150%, gerando parcelas expressivas e reflexas não albergadas pelo comando exequendo. Em contrapartida, a conta apresentada pela executada (ID 506b78b) limitou a apuração estritamente às horas laboradas além da 7h20min diária sob o adicional único de 50%, com apuração dos reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado, observando ainda a evolução salarial e as rubricas de comissões e quebra de caixa constantes dos holerites juntados aos autos (ID 3bfbcd6). Destarte, acolho a impugnação da executada neste tópico para reconhecer o excesso de execução na conta autoral e determinar que a liquidação observe exclusivamente o adicional de 50% sobre as horas excedentes à jornada ordinária de 7h20min, expurgando-se qualquer cômputo a título de 100% ou 150%, consoante delimitado pelo título executivo transitado em julgado. O acórdão regional proferido no ROT 0000690-48.2020.5.19.0010 deu provimento ao recurso do sindicato para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 15% sobre o valor da condenação (ID 4ea2bca, fl. 71). A conta apresentada pelo exequente aplicou a alíquota de 15% sobre a base inflacionada. Por sua vez, a conta colacionada pela executada (ID 506b78b) apurou a verba honorária sucumbencial no percentual estrito de 15% incidente sobre o montante bruto condenatório devido ao obreiro, consoante delimitado no título exequendo. Mantém-se, pois, a incidência da alíquota de 15% a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato exequente, calculada sobre o valor líquido apurado da condenação principal. A executada suscita desconformidade na sistemática de atualização monetária aplicada pelo exequente. A disciplina dos consectários legais no processo trabalhista restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, integradas pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, a liquidação dos créditos trabalhistas deve observar o seguinte regramento de transição: a) Na fase pré-judicial (do vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 01/10/2020): incide a correção monetária pelo IPCA-E cumulada com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (02/10/2020) até 29/08/2024: incide a taxa SELIC simples, índice que engloba de forma conglobada a atualização monetária e os juros de mora; c) A partir de 30/08/2024 (marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024): aplica-se a correção monetária pelo IPCA acumulado, acrescida de juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil). A planilha de cálculos ofertada pela executada (ID 506b78b) seguiu com absoluta precisão o sistema PJe-Calc atualizado, respeitando a modulação temporal acima fixada. Acolho a impugnação da demandada para fixar a incidência dos parâmetros de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes vinculantes do STF e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. A executada postula a condenação do sindicato exequente nas penas por litigância de má-fé, com espeque no artigo 793-B, incisos II, III e V, da CLT, sob o argumento de que a apresentação de conta excessiva teria o objetivo de induzir o juízo a erro. Razão não assiste à impugnante. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe prova irrefutável de conduta dolosa e deslealdade processual manifesta, o que não se confunde com o mero equívoco na interpretação de comandos decisórios ou apresentação de memória de cálculo com critérios mais amplos. O dissenso contábil entre os litigantes faz parte da dinâmica intrínseca da fase de liquidação de sentença, tanto que o artigo 879, § 2º, da CLT estabelece rito contraditório próprio exatamente para depurar eventuais excessos e controvérsias técnicas. Inexistindo prova cabal de dolo processual ou intuito fraudulento, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Diante do acolhimento das matérias impugnadas relativas à exclusão dos adicionais indevidos de 100% e 150% e à correta aplicação dos consectários legais de juros e atualização monetária, constata-se que a planilha de cálculos colacionada pela executada (ID 506b78b) reflete fielmente o título executivo judicial e as provas documentais dos autos (controles de ponto e recibos de pagamento). Considerando que a conta apresentada pela executada sob o ID 506b78b retrata estritamente os comandos da coisa julgada e atende a todos os parâmetros delineados nesta decisão, acolho a manifestação patronal e homologo os cálculos de liquidação de ID 506b78b para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, reportando-se este Juízo aos valores e parcelas discriminados na planilha que integra este julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada por LOJAS RIACHUELO S/A; b) No mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada para: Reconhecer o excesso de execução na planilha autoral e determinar a exclusão das horas extras calculadas sob os adicionais de 100% e 150%, mantendo-se unicamente a apuração da sobrejornada sob o adicional de 50% além da 7h20min diária; Fixar os critérios de correção monetária e juros de mora estritamente pelo IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial até 01/10/2020, taxa SELIC de 02/10/2020 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido da taxa legal de juros de mora (Lei nº 14.905/2024); REJEITAR o pedido de condenação do sindicato exequente em litigância de má-fé; c) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela executada sob o ID 506b78b, cujos valores devidos e parcelas constam discriminados na referida planilha, sem prejuízo de futuras atualizações até a efetiva quitação. Homologada a conta, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta homologada, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC ) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; b) Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; c) Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior; d) Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº 08/2025. Notifiquem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000983-08.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: WELLINGTON ABREU CAVALCANTI E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae37709 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, atuando como substituto processual de WELLINGTON ABREU CAVALCANTI, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, fundada no título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID e9420d8). A parte exequente colacionou demonstrativo de liquidação (ID 5ca235b), indicando como devido o montante bruto atualizado de R$ 6.345,57, atualizado até 01/12/2024. Distribuída a ação, este Juízo determinou a regular notificação da executada, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, para fins de apresentação de eventual impugnação aos cálculos (ID e391219). Regularmente intimada via Domicílio Judicial Eletrônico com ciência confirmada em 21/07/2026 (ID 49a530a), a executada LOJAS RIACHUELO S/A apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID ca5790e) acompanhada de planilha elaborada no PJe-Calc (ID 506b78b) e documentos funcionais (ID 3bfbcd6). Em sua peça de insurgência, a executada arguiu preliminarmente excesso de execução, alegando: a) inobservância dos limites da coisa julgada quanto aos adicionais de horas extras, apontando indevida apuração de sobrejornada sob os adicionais de 100% e 150%; b) equívoco nos critérios de apuração de juros e atualização monetária em desacordo com as diretrizes das ADCs 58 e 59 do STF; c) aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao exequente, em razão da apresentação de conta manifestamente inflacionada. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e homologação dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada impugna o cálculo apresentado pelo sindicato exequente (ID 5ca235b), argumentando que foram apuradas horas extras com adicionais de 100% e 150%, em flagrante contrariedade aos comandos expressos do título executivo judicial transitado em julgado. A pretensão da executada merece acolhimento integral no particular. Em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e à garantia fundamental da coisa julgada material, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso às partes inovar ou rediscutir na liquidação matérias que já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo na fase cognitiva. Cotejando-se o título executivo judicial formado na ação coletiva principal (ACC 0000690-48.2020.5.19.0010), verifica-se que a sentença exequenda expressamente consignou: "Os recibos apenas registram a quitação de horas extras com os adicionais de 100% e 150% que correspondem ao trabalho em domingos e feriados, conforme normas coletivas, não envolvido no objeto desta demanda. Comprovada a nulidade da compensação via banco de horas e não demonstrando a reclamada a correta quitação do trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50% (...) Não deve ser computado o trabalho realizado em domingos e feriados." (Sentença ID fae5001, fl. 53/54). Tal diretriz decisória restou integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Acórdão ID 4ea2bca) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Acórdãos IDs 78fbae6 e 4868e12), operando-se o trânsito em julgado em 25/09/2023 (ID 543df7d). Ao analisar a conta colacionada pelo sindicato exequente (ID 5ca235b), constata-se que o cálculo computou indevidamente colunas de horas extras a 100% e 150%, gerando parcelas expressivas e reflexas não albergadas pelo comando exequendo. Em contrapartida, a conta apresentada pela executada (ID 506b78b) limitou a apuração estritamente às horas laboradas além da 7h20min diária sob o adicional único de 50%, com apuração dos reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado, observando ainda a evolução salarial e as rubricas de comissões e quebra de caixa constantes dos holerites juntados aos autos (ID 3bfbcd6). Destarte, acolho a impugnação da executada neste tópico para reconhecer o excesso de execução na conta autoral e determinar que a liquidação observe exclusivamente o adicional de 50% sobre as horas excedentes à jornada ordinária de 7h20min, expurgando-se qualquer cômputo a título de 100% ou 150%, consoante delimitado pelo título executivo transitado em julgado. O acórdão regional proferido no ROT 0000690-48.2020.5.19.0010 deu provimento ao recurso do sindicato para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 15% sobre o valor da condenação (ID 4ea2bca, fl. 71). A conta apresentada pelo exequente aplicou a alíquota de 15% sobre a base inflacionada. Por sua vez, a conta colacionada pela executada (ID 506b78b) apurou a verba honorária sucumbencial no percentual estrito de 15% incidente sobre o montante bruto condenatório devido ao obreiro, consoante delimitado no título exequendo. Mantém-se, pois, a incidência da alíquota de 15% a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato exequente, calculada sobre o valor líquido apurado da condenação principal. A executada suscita desconformidade na sistemática de atualização monetária aplicada pelo exequente. A disciplina dos consectários legais no processo trabalhista restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, integradas pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, a liquidação dos créditos trabalhistas deve observar o seguinte regramento de transição: a) Na fase pré-judicial (do vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 01/10/2020): incide a correção monetária pelo IPCA-E cumulada com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (02/10/2020) até 29/08/2024: incide a taxa SELIC simples, índice que engloba de forma conglobada a atualização monetária e os juros de mora; c) A partir de 30/08/2024 (marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024): aplica-se a correção monetária pelo IPCA acumulado, acrescida de juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil). A planilha de cálculos ofertada pela executada (ID 506b78b) seguiu com absoluta precisão o sistema PJe-Calc atualizado, respeitando a modulação temporal acima fixada. Acolho a impugnação da demandada para fixar a incidência dos parâmetros de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes vinculantes do STF e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. A executada postula a condenação do sindicato exequente nas penas por litigância de má-fé, com espeque no artigo 793-B, incisos II, III e V, da CLT, sob o argumento de que a apresentação de conta excessiva teria o objetivo de induzir o juízo a erro. Razão não assiste à impugnante. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe prova irrefutável de conduta dolosa e deslealdade processual manifesta, o que não se confunde com o mero equívoco na interpretação de comandos decisórios ou apresentação de memória de cálculo com critérios mais amplos. O dissenso contábil entre os litigantes faz parte da dinâmica intrínseca da fase de liquidação de sentença, tanto que o artigo 879, § 2º, da CLT estabelece rito contraditório próprio exatamente para depurar eventuais excessos e controvérsias técnicas. Inexistindo prova cabal de dolo processual ou intuito fraudulento, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Diante do acolhimento das matérias impugnadas relativas à exclusão dos adicionais indevidos de 100% e 150% e à correta aplicação dos consectários legais de juros e atualização monetária, constata-se que a planilha de cálculos colacionada pela executada (ID 506b78b) reflete fielmente o título executivo judicial e as provas documentais dos autos (controles de ponto e recibos de pagamento). Considerando que a conta apresentada pela executada sob o ID 506b78b retrata estritamente os comandos da coisa julgada e atende a todos os parâmetros delineados nesta decisão, acolho a manifestação patronal e homologo os cálculos de liquidação de ID 506b78b para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, reportando-se este Juízo aos valores e parcelas discriminados na planilha que integra este julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada por LOJAS RIACHUELO S/A; b) No mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada para: Reconhecer o excesso de execução na planilha autoral e determinar a exclusão das horas extras calculadas sob os adicionais de 100% e 150%, mantendo-se unicamente a apuração da sobrejornada sob o adicional de 50% além da 7h20min diária; Fixar os critérios de correção monetária e juros de mora estritamente pelo IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial até 01/10/2020, taxa SELIC de 02/10/2020 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido da taxa legal de juros de mora (Lei nº 14.905/2024); REJEITAR o pedido de condenação do sindicato exequente em litigância de má-fé; c) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela executada sob o ID 506b78b, cujos valores devidos e parcelas constam discriminados na referida planilha, sem prejuízo de futuras atualizações até a efetiva quitação. Homologada a conta, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta homologada, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC ) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; b) Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; c) Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior; d) Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº 08/2025. Notifiquem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - WELLINGTON ABREU CAVALCANTI

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