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TJPR · Competência Delegada de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000982-97.2012.8.16.0090 Processo: 0000982-97.2012.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.112,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): URBALON PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. 1. Tendo em vista a petição de evento 19.1, avalie-se o imóvel penhorado, e, com a juntada do laudo de avaliação, elaborado com observância dos artigos 147 e segs. do Código de Normas do Foro Judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo impugnações, intime-se o credor para apresentação da memória atualizada do débito e, após, voltem conclusos para fins de realização da hasta pública. 3. Caso impugnado o laudo de avaliação, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CNFJ art. 146), para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir a avaliação, caso em que "além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor" (CNFJ art. 149). 4. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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