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0000982-95.2023.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000982-95.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MATHEUS MAIA CURVELO RECLAMADO: GCAM BAR E RESTAURANTE LTDA, LBQ GASTRO BAR LTDA, LAQ GASTRO BAR LTDA, MARCOS EDUARDO MACIEL, GLAUCIA CECI ALVES MACIEL, LEONARDO DA SILVA SOARES, LORENA ALVES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado, de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MAIA CURVELO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000982-95.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MATHEUS MAIA CURVELO RECLAMADO: GCAM BAR E RESTAURANTE LTDA, LBQ GASTRO BAR LTDA, LAQ GASTRO BAR LTDA, MARCOS EDUARDO MACIEL, GLAUCIA CECI ALVES MACIEL, LEONARDO DA SILVA SOARES, LORENA ALVES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7bef19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO - PREVJUD Vistos os autos. O Exequente requer o prosseguimento da execução mediante a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se os Executados recebem algum benefício previdenciário. Analiso. Esclareço à parte que, com a implementação do sistema PREVJUD, tornou-se desnecessária a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca da existência de benefícios previdenciários. Isso porque o PREVJUD, alimentado com dados da Dataprev, permite a consulta às informações previdenciárias pertinentes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS e DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Concluída a pesquisa, intime-se o Exequente para que indique novos meios, ainda não utilizados, que se mostrem efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica, desde já, consignado que a reiteração de diligências anteriormente realizadas, com resultado negativo ou já indeferidas, implicará o sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MAIA CURVELO

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