Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000982-95.2019.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: JACILDA MARTINS OLIVEIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (95f08e7) proferida nos autos do processo 0000982-95.2019.5.22.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000982-95.2019.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: JACILDA MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU ADVOGADO: Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADA: Dra. SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude na contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, decorrente de suposta fraude. Sobre a matéria, o STF, ao examinar o ARE 1532603 RG/PR, reconheceu repercussão geral da questão constitucional versada no referido processo, dando ensejo ao Tema 1389, no qual será apreciada: a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Na mesma ação, o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões (...) relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Nesse contexto, com o intuito de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação que será conferida pela excelsa Corte sobre a matéria, bem como em face da determinação de suspensão pelo STF, mostra-se prudente o sobrestamento do feito. Pelo exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117044083000000201684786. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117044083000000201684786?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000982-95.2019.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: JACILDA MARTINS OLIVEIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (95f08e7) proferida nos autos do processo 0000982-95.2019.5.22.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000982-95.2019.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: JACILDA MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU ADVOGADO: Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADA: Dra. SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude na contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, decorrente de suposta fraude. Sobre a matéria, o STF, ao examinar o ARE 1532603 RG/PR, reconheceu repercussão geral da questão constitucional versada no referido processo, dando ensejo ao Tema 1389, no qual será apreciada: a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Na mesma ação, o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões (...) relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Nesse contexto, com o intuito de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação que será conferida pela excelsa Corte sobre a matéria, bem como em face da determinação de suspensão pelo STF, mostra-se prudente o sobrestamento do feito. Pelo exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117044083000000201684786. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117044083000000201684786?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.