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0000982-91.2008.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000982-91.2008.8.16.0105 Processo: 0000982-91.2008.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): BRASIL-PARANA IMOVEIS S/C LTDA Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE em face de BRASIL-PARANÁ IMÓVEIS S/C LTDA, hoje em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na fase de conhecimento a expropriada não foi localizada, tendo sido citada por edital e representada por curador especial. A decisão de mov.207.1 homologou os cálculos do contador judicial apresentados no mov.199.1 e determinou, no item 1.1, que se requisitasse o pagamento por requisição de pequeno valor ou por precatório, a depender do valor apurado. Foi expedida requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários do curador (mov.218.1), cujo adimplemento o município comprovou (mov.223.1 e mov.223.2), com indicação de conta pelo próprio causídico (mov.229.1) e cumprimento do alvará de levantamento (mov.230.1 e mov.231.1). Remanesce a requisição do valor devido à expropriada. A secretaria certificou, em 16/09/2025, a intimação da parte para apresentar dados bancários (mov.236.2), não havendo, desde então, manifestação nos autos a respeito. Em 25/11/2025 certificou-se a necessidade de inversão dos polos para viabilizar a requisição (mov.240.1), providência já implementada, tendo este juízo determinado, ainda, a alteração da classe processual (mov.242.1). Por fim, em 20/07/2026, a secretaria certificou que o ofício requisitório não pôde ser expedido porque o sistema exige a informação dos dados bancários do credor, ausentes dos autos, registrando que a credora foi citada por edital e teve curador especial nomeado (mov.249.1). É o relatório. Decido. 2. Duas questões se apresentam: a primeira, saber por que a exigência de dados bancários não pode ser suprida nestes autos; a segunda, definir como se requisita o pagamento quando essa informação é inalcançável. Quanto à primeira, a representação da expropriada se dá por curador especial. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. O encargo é de defesa, não de administração do patrimônio do representado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, reafirmou a Súmula 196 e qualificou expressamente a curatela como múnus público voltado ao contraditório e à ampla defesa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIGIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;” (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp n. 1.110.548/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/2/2010, DJe de 26/4/2010.) Registro, para que não se empreste ao precedente alcance maior do que tem, que esse julgado decide a dispensa de garantia do juízo para a oposição de embargos, e não os poderes materiais do curador. A conclusão de que o curador não pode indicar conta bancária de titularidade da expropriada nem receber em seu nome decorre do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da natureza do encargo, tal como qualificada no item 3 da ementa acima. A exigência de dados bancários, portanto, não tem nos autos quem a possa satisfazer: só a credora ausente poderia fazê-lo. Quanto à segunda questão, a resposta está no próprio ofício requisitório. O formulário expedido no mov.218.1 dispõe, em cláusula expressa, que, não informados os dados bancários para depósito direto, deve ser realizado o depósito judicial dos valores devidos. Em cláusula distinta, e por isso não confundível com a primeira, o mesmo formulário determina que os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial sejam juntados aos autos em cinco dias, na forma do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A hipótese destes autos é exatamente a primeira: a requisição não fica obstada, apenas se paga por depósito judicial, e não por crédito em conta. O valor permanece preservado e corrigido, e o levantamento se dará quando a credora comparecer e for identificada, ou por quem legitimamente a suceder, mediante habilitação nos autos. Resta observar a modalidade da requisição. O item 1.1 da decisão de mov.207.1 determinou que se requisitasse por requisição de pequeno valor ou por precatório, a depender do valor apurado, e o cálculo homologado no mov.199.1 aponta, para a expropriada, o total de R$ 17.035,27, referido a 27/08/2024 e sujeito a atualização. Não cabe, assim, definir desde já a modalidade: ela decorrerá do valor atualizado na data da expedição, observado o regime do art. 100 da Constituição Federal e a exceção do seu § 3º. 3. Ante o exposto, DETERMINO a expedição do ofício requisitório do valor devido a BRASIL-PARANÁ IMÓVEIS S/C LTDA, na modalidade que couber conforme o valor atualizado na data da expedição, requisição de pequeno valor ou precatório, observadas as prioridades legais e o item 1.1 da decisão de mov.207.1. 4. No campo de dados bancários, CONSTE a determinação de pagamento por depósito judicial vinculado a estes autos, à ordem deste juízo, na forma prevista no corpo do ofício requisitório, tal como reproduzido no mov.218.1. Vindo o crédito a sujeitar-se ao regime de precatório, observe-se o procedimento próprio, mantido o depósito à ordem deste juízo. 5. Serão incluídas as custas de expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 344, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Expedida a requisição, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do item 2 da decisão de mov.207.1. 7. Depositado o valor, DETERMINO nova tentativa de localização da credora, oficiando-se à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Londrina, sede indicada na autuação, para que informem os atos societários e o endereço atualizado, com consulta, ainda, aos sistemas conveniados. 8. Frustrada a localização, os valores permanecerão em depósito judicial, com os acréscimos legais, à disposição da credora ou de quem a suceder, mediante habilitação nos autos. 9. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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