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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000982-86.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: LUCAS GOMES BENFICA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000982-86.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: LUCAS GOMES BENFICA ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT GMMRC/rgc/jpd D E S P A C H O Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 12/2/2026; recurso apresentado em 26/2/2026). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.046 e à Súmula Vinculante nº 10, ambos do STF. - violação aos arts. 7º, XXVI, 8º, II, III e VI, e 97 da CF, 62, I, e 611-A, X, da CLT e 104 do CC. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras. O acórdão foi assim ementado: "TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT dirige-se às atividades em que há absoluta impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada do empregado, sendo do empregador o ônus de provar o fato impeditivo (CLT, art. 818, II). A prova dos autos, incluindo o depoimento do preposto e da testemunha patronal, demonstra a existência de múltiplos mecanismos de fiscalização, tais como roteiro de visitas com acesso do gestor, sistemas em smartphones com GPS, lançamento de visitas e relatórios em tempo real e obrigação de sincronização dos dados, o que afasta o enquadramento na excludente legal e confere ao empregado o direito às horas extras laboradas." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Defende, em resumo, a impossibilidade de controle de jornada do reclamante em razão do trabalho externo por ele prestado. Aponta, ainda, para a previsão em convenção coletiva de trabalho de que os integrantes da categoria da obreira não estão sujeitos ao controle de horário. Conforme delimitação contida no acórdão, tão somente a previsão em norma coletiva não afasta o direito a horas extras, pois houve descumprimento, por parte da reclamada, do disposto na cláusula normativa e, ainda, "o conjunto probatório evidencia a existência de múltiplos e eficazes mecanismos de controle, direto e indireto, da jornada do reclamante. O preposto, em seu depoimento, embora negando o controle, admitiu que o gerente tinha acesso ao roteiro de visitas elaborado pelo reclamante (a partir de 15min48s), o que, por si só, já permite uma fiscalização indireta sobre as atividades programadas. A testemunha arrolada pela própria reclamada, sra. Eliane Cupertino, foi ainda mais elucidativa. Confessou que a orientação da empresa era para "lançar (a partir de 58min08s), o que caracteriza uma visita logo após a saída do consultório" controle em tempo real da conclusão das tarefas. Admitiu, também, que o sistema "Farmlink", utilizado para o trabalho em farmácias, não possuía bloqueio de horário (a partir de 1h40min]), infirmando a tese de que o trabalho cessava impreterivelmente às 18h. Corroborando a tese da inicial, a testemunha Sandro Pereira detalhou o funcionamento do controle, afirmando que o roteiro era aprovado pelo gerente e incluído em sistema que possuía GPS (a partir de 25min20s] e 33min24s]), e que o lançamento das visitas era feito de forma imediata. Nesse cenário, a existência de roteiros de visitação, a obrigatoriedade de lançamento das atividades em sistema informatizado via tablet (ICRM/Viva), a possibilidade de rastreamento por GPS e o acesso do superior hierárquico a tais informações são elementos que, em conjunto, configuram a possibilidade real e efetiva de controle da jornada, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT" Nessa quadra, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Trata-se de processo em que se discute matéria relacionada à questão jurídica debatida no Tema 300 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte superior, qual seja: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?", em que houve determinação de suspensão pelo relator. Nesse contexto, aguarde-se em Secretaria, até o julgamento do referido Incidente. À Secretaria da 7ª Turma, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS GOMES BENFICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000982-86.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: LUCAS GOMES BENFICA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000982-86.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: LUCAS GOMES BENFICA ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT GMMRC/rgc/jpd D E S P A C H O Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 12/2/2026; recurso apresentado em 26/2/2026). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.046 e à Súmula Vinculante nº 10, ambos do STF. - violação aos arts. 7º, XXVI, 8º, II, III e VI, e 97 da CF, 62, I, e 611-A, X, da CLT e 104 do CC. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras. O acórdão foi assim ementado: "TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT dirige-se às atividades em que há absoluta impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada do empregado, sendo do empregador o ônus de provar o fato impeditivo (CLT, art. 818, II). A prova dos autos, incluindo o depoimento do preposto e da testemunha patronal, demonstra a existência de múltiplos mecanismos de fiscalização, tais como roteiro de visitas com acesso do gestor, sistemas em smartphones com GPS, lançamento de visitas e relatórios em tempo real e obrigação de sincronização dos dados, o que afasta o enquadramento na excludente legal e confere ao empregado o direito às horas extras laboradas." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Defende, em resumo, a impossibilidade de controle de jornada do reclamante em razão do trabalho externo por ele prestado. Aponta, ainda, para a previsão em convenção coletiva de trabalho de que os integrantes da categoria da obreira não estão sujeitos ao controle de horário. Conforme delimitação contida no acórdão, tão somente a previsão em norma coletiva não afasta o direito a horas extras, pois houve descumprimento, por parte da reclamada, do disposto na cláusula normativa e, ainda, "o conjunto probatório evidencia a existência de múltiplos e eficazes mecanismos de controle, direto e indireto, da jornada do reclamante. O preposto, em seu depoimento, embora negando o controle, admitiu que o gerente tinha acesso ao roteiro de visitas elaborado pelo reclamante (a partir de 15min48s), o que, por si só, já permite uma fiscalização indireta sobre as atividades programadas. A testemunha arrolada pela própria reclamada, sra. Eliane Cupertino, foi ainda mais elucidativa. Confessou que a orientação da empresa era para "lançar (a partir de 58min08s), o que caracteriza uma visita logo após a saída do consultório" controle em tempo real da conclusão das tarefas. Admitiu, também, que o sistema "Farmlink", utilizado para o trabalho em farmácias, não possuía bloqueio de horário (a partir de 1h40min]), infirmando a tese de que o trabalho cessava impreterivelmente às 18h. Corroborando a tese da inicial, a testemunha Sandro Pereira detalhou o funcionamento do controle, afirmando que o roteiro era aprovado pelo gerente e incluído em sistema que possuía GPS (a partir de 25min20s] e 33min24s]), e que o lançamento das visitas era feito de forma imediata. Nesse cenário, a existência de roteiros de visitação, a obrigatoriedade de lançamento das atividades em sistema informatizado via tablet (ICRM/Viva), a possibilidade de rastreamento por GPS e o acesso do superior hierárquico a tais informações são elementos que, em conjunto, configuram a possibilidade real e efetiva de controle da jornada, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT" Nessa quadra, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Trata-se de processo em que se discute matéria relacionada à questão jurídica debatida no Tema 300 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte superior, qual seja: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?", em que houve determinação de suspensão pelo relator. Nesse contexto, aguarde-se em Secretaria, até o julgamento do referido Incidente. À Secretaria da 7ª Turma, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA