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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 982-65.2021.5.17.0006, em que é Agravante VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A e é Agravado ANTONIO MARCILIO SOARES.
A Eg. Sétima Turma desta Corte, quanto ao tema "execução individual de sentença coletiva - cobrança de multa estabelecida em ação de cumprimento por não atendimento de obrigação de fazer instituída em dissídio coletivo", conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito".
Contra essa decisão, a executada interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma.
Irresignada, a executada interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação ao recurso de embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1474 e 1495) e à representação processual (fl. 1467), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO (PROCESSO Nº 000395-85.2017.5.17.0005) POR NÃO ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUÍDA EM DISSÍDIO COLETIVO (DC 000327- 58.2014.5.17.0000) - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR
A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente, quanto ao tema em epígrafe, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. Eis o teor da ementa da aludida decisão:
'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO (PROCESSO Nº 000395-85.2017.5.17.0005) POR NÃO ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUÍDA EM DISSÍDIO COLETIVO (DC 000327-58.2014.5.17.0000). POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.'
Opostos embargos de declaração pela executada, a Turma os rejeitou.
Inconformada, a executada interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que a causa não possui transcendência. Argumenta que o exequente não possui interesse na execução individual das astreintes, pois as verbas já estão sendo executadas nos autos do cumprimento coletivo de sentença, no qual a parte já figura como favorecida. Sustenta que não se pode admitir a execução da mesma rubrica paralelamente em autos apartados. Aduz que o princípio da dialeticidade impõe o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Colaciona aresto para o cotejo de teses.
Ocorre que o recurso de embargos não alcança admissibilidade por dissenso pretoriano, pois é inespecífico o aresto colacionado nas razões do apelo.
Com efeito, o acórdão paradigma limitou-se a reconhecer a ausência de fundamentação do recurso de revista por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional (Súmula nº 422 do TST). Diferentemente, o acórdão recorrido enfrentou diretamente o mérito quanto à existência de interesse de agir na execução individual de sentença coletiva.
São diversas, pois, as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paragonado e paradigma, o que atrai, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT".
Contra essa decisão, a executada interpõe agravo, que passo a examinar.
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. SÉTIMA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No agravo, a executada argui a nulidade da decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de embargos, por ausência de fundamentação. Afirma que "a decisão, em momento algum, analisa os argumentos da ora agravante, no sentido de que o v. acórdão paradigma (...) é enfático no sentido de que a matéria i) não possui transcendência; e ii) não deve prosseguir a execução individual, devendo ser mantida a decisão que a extinguiu". Aponta violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
Pois bem.
É inviável o exame da nulidade arguida, face à preclusão consumada, pois a executada não interpôs embargos de declaração para sanar eventuais vícios existentes na decisão ora agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 184 do TST.
Nego provimento.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
No agravo, a executada afirma que "a divergência está materializada pois, em casos idênticos, o próprio C. TST já proferiu entendimento pela AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO OBJETO TRATADO NO RECURSO OBREIRO". Alega que "a apresentação de divergência quanto ao mérito da questão está prejudicado, posto que nenhuma das Turmas do C. TST, até o momento, proferiu entendimento em sentido contrário em situação idêntica (a fim de que a agravante pudesse estabelecer a divergência quanto ao objeto principal), uma vez que os recursos obreiros são rechaçados e massivamente descartados já na análise aos requisitos de admissibilidade, uma vez que a matéria tratada no recurso obreiro, claramente, não encontra transcendência". Sustenta que a "reclamante não possui interesse na execução individual da astreintes que eventualmente seja imposta e decorra da obrigação deferida no DC 000327-58.2014.5.17.0000, pois as verbas (inclusive eventual astreintes, se houver) já vêm sendo executados nos autos do cumprimento coletivo de sentença nº. 000395-85.2017.5.17.0005, no qual o reclamante já figura como favorecido".
Ao exame.
A Eg. Sétima Turma reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista do exequente, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito". Consignou que "os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal".
O único aresto colacionado no recurso de embargos (Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, 5ª Turma) também trata de execução individual da multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em ação coletiva. Não obstante, não há como concluir pela sua especificidade, pois a conclusão nele contida, pela ausência de transcendência da causa, prende-se à constatação de que o princípio da dialeticidade não foi observado no recurso de revista.
Efetivamente aplicável, nesse contexto, a Súmula 296, I, do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 982-65.2021.5.17.0006, em que é Agravante VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A e é Agravado ANTONIO MARCILIO SOARES.
A Eg. Sétima Turma desta Corte, quanto ao tema "execução individual de sentença coletiva - cobrança de multa estabelecida em ação de cumprimento por não atendimento de obrigação de fazer instituída em dissídio coletivo", conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito".
Contra essa decisão, a executada interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma.
Irresignada, a executada interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação ao recurso de embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1474 e 1495) e à representação processual (fl. 1467), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO (PROCESSO Nº 000395-85.2017.5.17.0005) POR NÃO ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUÍDA EM DISSÍDIO COLETIVO (DC 000327- 58.2014.5.17.0000) - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR
A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente, quanto ao tema em epígrafe, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. Eis o teor da ementa da aludida decisão:
'RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO (PROCESSO Nº 000395-85.2017.5.17.0005) POR NÃO ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUÍDA EM DISSÍDIO COLETIVO (DC 000327-58.2014.5.17.0000). POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.'
Opostos embargos de declaração pela executada, a Turma os rejeitou.
Inconformada, a executada interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que a causa não possui transcendência. Argumenta que o exequente não possui interesse na execução individual das astreintes, pois as verbas já estão sendo executadas nos autos do cumprimento coletivo de sentença, no qual a parte já figura como favorecida. Sustenta que não se pode admitir a execução da mesma rubrica paralelamente em autos apartados. Aduz que o princípio da dialeticidade impõe o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Colaciona aresto para o cotejo de teses.
Ocorre que o recurso de embargos não alcança admissibilidade por dissenso pretoriano, pois é inespecífico o aresto colacionado nas razões do apelo.
Com efeito, o acórdão paradigma limitou-se a reconhecer a ausência de fundamentação do recurso de revista por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional (Súmula nº 422 do TST). Diferentemente, o acórdão recorrido enfrentou diretamente o mérito quanto à existência de interesse de agir na execução individual de sentença coletiva.
São diversas, pois, as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paragonado e paradigma, o que atrai, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT".
Contra essa decisão, a executada interpõe agravo, que passo a examinar.
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. SÉTIMA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No agravo, a executada argui a nulidade da decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de embargos, por ausência de fundamentação. Afirma que "a decisão, em momento algum, analisa os argumentos da ora agravante, no sentido de que o v. acórdão paradigma (...) é enfático no sentido de que a matéria i) não possui transcendência; e ii) não deve prosseguir a execução individual, devendo ser mantida a decisão que a extinguiu". Aponta violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV e V, do CPC.
Pois bem.
É inviável o exame da nulidade arguida, face à preclusão consumada, pois a executada não interpôs embargos de declaração para sanar eventuais vícios existentes na decisão ora agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 184 do TST.
Nego provimento.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
No agravo, a executada afirma que "a divergência está materializada pois, em casos idênticos, o próprio C. TST já proferiu entendimento pela AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO OBJETO TRATADO NO RECURSO OBREIRO". Alega que "a apresentação de divergência quanto ao mérito da questão está prejudicado, posto que nenhuma das Turmas do C. TST, até o momento, proferiu entendimento em sentido contrário em situação idêntica (a fim de que a agravante pudesse estabelecer a divergência quanto ao objeto principal), uma vez que os recursos obreiros são rechaçados e massivamente descartados já na análise aos requisitos de admissibilidade, uma vez que a matéria tratada no recurso obreiro, claramente, não encontra transcendência". Sustenta que a "reclamante não possui interesse na execução individual da astreintes que eventualmente seja imposta e decorra da obrigação deferida no DC 000327-58.2014.5.17.0000, pois as verbas (inclusive eventual astreintes, se houver) já vêm sendo executados nos autos do cumprimento coletivo de sentença nº. 000395-85.2017.5.17.0005, no qual o reclamante já figura como favorecido".
Ao exame.
A Eg. Sétima Turma reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista do exequente, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito". Consignou que "os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal".
O único aresto colacionado no recurso de embargos (Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, 5ª Turma) também trata de execução individual da multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em ação coletiva. Não obstante, não há como concluir pela sua especificidade, pois a conclusão nele contida, pela ausência de transcendência da causa, prende-se à constatação de que o princípio da dialeticidade não foi observado no recurso de revista.
Efetivamente aplicável, nesse contexto, a Súmula 296, I, do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator