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0000982-65.2011.8.05.0114

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000982-65.2011.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: V SANTANA DOS REIS AGENCIA DE TURISMO - ME Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) REU: JORGE BERGE SANTOS LEMOS Advogado(s): JOAO OTAVIO DA RIN SODRE (OAB:BA20035) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por VLADIMIR SANTANA DOS REIS ME (V SANTANA DOS REIS AGÊNCIA DE TURISMO ME) (IDs 23700143 e 23700145). Intimada a parte autora por intermédio de seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (ID 163104302), decorreu o prazo sem manifestação (IDs 416182995, 416183110 e 519223450). Diante da inércia e da ausência de promoção dos atos necessários ao andamento do processo, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, precedida da intimação pessoal para suprir a falta. No caso em exame, a parte autora restou devidamente intimada para dar andamento ao feito e permaneceu inerte, restando configurada a sua desídia processual e o desinteresse inequívoco na continuidade da demanda. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107517-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: PERICLES GUIMARAES PEREIRA JUNIOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, em razão da inércia do exequente na promoção dos atos necessários ao regular andamento do feito, mesmo após intimação pessoal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada, considerando: (i) se houve intimação pessoal válida do exequente para impulsionar o feito; e (ii) se a inércia do exequente caracteriza abandono do processo. III. Razões de decidir 3.O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, o que foi devidamente cumprido no caso concreto. 4.A jurisprudência consolidada do STJ entende que a intimação pessoal do autor é suficiente para configurar o abandono da causa, sendo desnecessária a intimação do advogado. 5.O exequente, mesmo devidamente intimado, não adotou providências para viabilizar o prosseguimento do feito, caracterizando a sua desídia. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. 2. A inércia do exequente, após intimação pessoal válida, configura abandono do processo e justifica sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107517-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada PERICLES GUIMARAES PEREIRA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8107517-07.2023.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 08/04/2025 ) Portanto, caracterizado o abandono e demonstrada a inércia da parte autora em impulsionar o feito, impõe-se a extinção terminativa do processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica sob as regras legais aplicáveis. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itacaré (BA), 19 de agosto de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em exercício no Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera

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