2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000982-63.2025.4.05.8503 RECORRENTE: JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS WILLYANS MONTEIRO DE MELO - SE5205-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. Jose Paulo dos Santos Filho, 56 anos, ruralista, com ensino fundamental, foi submetido à perícia médica judicial, que registrou transtorno de humor associado a TEPT e lombalgia, com radiografia demonstrando redução do espaço discal em L3-L4, sem sinais de radiculopatia. No exame, o autor apresentou discurso lógico e coerente, humor estável, memória, comunicação, interação e cognição preservadas, além de vigor físico e mental mantidos, independência e atividades sociais, religiosas e domiciliares regulares. O perito consignou tratar-se de patologias crônicas sem sinais de descontrole, com quadro psiquiátrico compensado, sem psicose, concluindo não haver elementos consistentes para definir inaptidão, nem evidências de incapacidade ou limitações no momento da perícia ou na DCB de 11/03/2025. À luz desses elementos técnicos, não restou demonstrado o requisito laborativo necessário à concessão do benefício por incapacidade, pois os achados periciais não evidenciaram limitação funcional incompatível com o exercício da atividade habitual de ruralista. O perito expressamente afastou incapacidade atual e pretérita, inclusive na DCB, sem reconhecer qualquer período de incapacidade temporária ou permanente. Com efeito, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual, corroborada, inclusive, pelo laudo médico produzido na esfera administrativa, que igualmente não mais constatou incapacidade em relação às patologias alegadas pela parte autora. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.