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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumPrSe 0000982-62.2025.5.05.0102 REQUERENTE: JOSAFA OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a801387 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. No caso concreto, ação principal foi julgada improcedente no tocante a PEDRO GORDILHO DAMASO, JOSÉ DE CARVALHO DAMASO JUNIOR, RAFAELA GORDILHO DAMASO e SOLANGE GORDILHO DAMASO, nos termos da sentença de Id 6c20998. Desse modo, torno sem efeito o item 2.1 do despacho de Id 39826b8. 2. Em consequência, determino a exclusão de Pedro Gordilho Damaso e José de Carvalho Damaso Junior do polo passivo da lide, ao tempo em que indefiro o requerimento formulado na petição de Id d393710. 3. Intime-se as partes, sendo a reclamante, inclusive, para indicar meios inéditos que viabilizem o prosseguimento da execução, em trinta dias. 4. Caso o(a) interessada(a) não manifeste, encaminhem-se os autos à tarefa 'Aguardando final do sobrestamento', quando terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT 11-A), conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¹. ¹Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. SIMOES FILHO/BA, 08 de setembro de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ANA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - PEDRO GORDILHO DAMASO - JOSE DE CARVALHO DAMASO JUNIOR - NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumPrSe 0000982-62.2025.5.05.0102 REQUERENTE: JOSAFA OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a801387 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. No caso concreto, ação principal foi julgada improcedente no tocante a PEDRO GORDILHO DAMASO, JOSÉ DE CARVALHO DAMASO JUNIOR, RAFAELA GORDILHO DAMASO e SOLANGE GORDILHO DAMASO, nos termos da sentença de Id 6c20998. Desse modo, torno sem efeito o item 2.1 do despacho de Id 39826b8. 2. Em consequência, determino a exclusão de Pedro Gordilho Damaso e José de Carvalho Damaso Junior do polo passivo da lide, ao tempo em que indefiro o requerimento formulado na petição de Id d393710. 3. Intime-se as partes, sendo a reclamante, inclusive, para indicar meios inéditos que viabilizem o prosseguimento da execução, em trinta dias. 4. Caso o(a) interessada(a) não manifeste, encaminhem-se os autos à tarefa 'Aguardando final do sobrestamento', quando terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT 11-A), conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¹. ¹Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. SIMOES FILHO/BA, 08 de setembro de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA OLIVEIRA LEITE
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