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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000982-59.2025.5.06.0191 RECORRENTE: EWERTON JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E FÓRMULA DE PROCLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de diferenças de prêmio assiduidade, de indenização por danos morais e de multas convencionais. A embargante aponta contradição e erro material quanto ao prêmio assiduidade e omissão quanto aos danos morais decorrentes da manutenção do armamento. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, que reconhece o vício apontado quanto ao item "a" e refuta a omissão alegada quanto ao item "b". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se existe contradição e erro material entre a fundamentação/conclusão do voto, que declararam a inépcia do pedido de diferenças de prêmio assiduidade, e a fórmula de proclamação do acórdão, que consignou a condenação da ré a essa parcela; (ii) se há omissão no capítulo relativo à indenização por danos morais decorrente da manutenção do armamento, quanto à distribuição do ônus da prova, à configuração do dano in re ipsa e aos critérios de fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação e a conclusão do voto embargado declararam, de forma categórica, a inépcia do pedido de diferenças de prêmio assiduidade, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse capítulo. A fórmula de proclamação do "ACÓRDÃO", todavia, consignou, por maioria, a condenação da ré ao pagamento dessa mesma parcela, com registro de divergência da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo em sentido coincidente com a fundamentação e a conclusão do voto - circunstância que evidencia contradição interna insanável entre os planos fundamentador e proclamatório do mesmo julgado, e não atribuição incorreta de voto à Desembargadora divergente. 4. O próprio embargado reconhece, em contrarrazões, a inconsistência apontada e não se opõe à correção, reforçando a inequivocidade do vício e a solução de prevalência da fundamentação e da conclusão, que declararam a inépcia do pedido. 5. Corrigido o erro material para excluir a condenação ao prêmio assiduidade, desaparece o objeto da divergência da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo quanto a esse ponto específico, porquanto sua posição - pela manutenção da inépcia - passa a coincidir com o resultado corrigido, de modo que o provimento parcial do recurso ordinário, quanto à indenização por danos morais e às multas convencionais, remanesce por unanimidade. 6. O capítulo relativo à indenização por danos morais por manutenção do armamento enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a distribuição do ônus da prova, a insuficiência da documentação apresentada pela ré, a configuração do dano in re ipsa, o nexo causal e os critérios do art. 223-G da CLT para fixação do quantum indenizatório, de modo que a irresignação da embargante, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento das matérias enfrentadas na fundamentação prescinde de referência expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material da fórmula de proclamação do acórdão quanto ao prêmio assiduidade. TESE DE JULGAMENTO: 1. Configura erro material sanável por embargos de declaração, com efeito modificativo, a contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto, que declaram a inépcia de determinado pedido, e a fórmula de proclamação do acórdão, que consigna condenação relativa ao mesmo pedido. 2. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a distribuição do ônus da prova, a configuração do dano in re ipsa e os critérios do art. 223-G da CLT, ainda que a parte embargante discorde do resultado alcançado. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; arts. 840, §1º, da CLT, 330, §1º, I, e 485, I, do CPC; arts. 818, I e II, da CLT, e 373, I, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 223-G da CLT; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 896 da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000982-59.2025.5.06.0191 RECORRENTE: EWERTON JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EWERTON JOSE DA SILVA SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E FÓRMULA DE PROCLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de diferenças de prêmio assiduidade, de indenização por danos morais e de multas convencionais. A embargante aponta contradição e erro material quanto ao prêmio assiduidade e omissão quanto aos danos morais decorrentes da manutenção do armamento. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, que reconhece o vício apontado quanto ao item "a" e refuta a omissão alegada quanto ao item "b". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se existe contradição e erro material entre a fundamentação/conclusão do voto, que declararam a inépcia do pedido de diferenças de prêmio assiduidade, e a fórmula de proclamação do acórdão, que consignou a condenação da ré a essa parcela; (ii) se há omissão no capítulo relativo à indenização por danos morais decorrente da manutenção do armamento, quanto à distribuição do ônus da prova, à configuração do dano in re ipsa e aos critérios de fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação e a conclusão do voto embargado declararam, de forma categórica, a inépcia do pedido de diferenças de prêmio assiduidade, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse capítulo. A fórmula de proclamação do "ACÓRDÃO", todavia, consignou, por maioria, a condenação da ré ao pagamento dessa mesma parcela, com registro de divergência da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo em sentido coincidente com a fundamentação e a conclusão do voto - circunstância que evidencia contradição interna insanável entre os planos fundamentador e proclamatório do mesmo julgado, e não atribuição incorreta de voto à Desembargadora divergente. 4. O próprio embargado reconhece, em contrarrazões, a inconsistência apontada e não se opõe à correção, reforçando a inequivocidade do vício e a solução de prevalência da fundamentação e da conclusão, que declararam a inépcia do pedido. 5. Corrigido o erro material para excluir a condenação ao prêmio assiduidade, desaparece o objeto da divergência da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo quanto a esse ponto específico, porquanto sua posição - pela manutenção da inépcia - passa a coincidir com o resultado corrigido, de modo que o provimento parcial do recurso ordinário, quanto à indenização por danos morais e às multas convencionais, remanesce por unanimidade. 6. O capítulo relativo à indenização por danos morais por manutenção do armamento enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a distribuição do ônus da prova, a insuficiência da documentação apresentada pela ré, a configuração do dano in re ipsa, o nexo causal e os critérios do art. 223-G da CLT para fixação do quantum indenizatório, de modo que a irresignação da embargante, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento das matérias enfrentadas na fundamentação prescinde de referência expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material da fórmula de proclamação do acórdão quanto ao prêmio assiduidade. TESE DE JULGAMENTO: 1. Configura erro material sanável por embargos de declaração, com efeito modificativo, a contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto, que declaram a inépcia de determinado pedido, e a fórmula de proclamação do acórdão, que consigna condenação relativa ao mesmo pedido. 2. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a distribuição do ônus da prova, a configuração do dano in re ipsa e os critérios do art. 223-G da CLT, ainda que a parte embargante discorde do resultado alcançado. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; arts. 840, §1º, da CLT, 330, §1º, I, e 485, I, do CPC; arts. 818, I e II, da CLT, e 373, I, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 223-G da CLT; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 896 da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON JOSE DA SILVA SANTOS
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