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0000982-54.2020.8.16.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Reserva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000982-54.2020.8.16.0143 Processo: 0000982-54.2020.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.058,60 Exequente(s): LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Executado(s): A. SPEK MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DESPACHO 1. A exequente comprova, ao mov. 241.1, que o CNPJ da executada A. SPEK MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (nº 13.962.531/0001-07) foi baixado perante a Receita Federal em 07/08/2023, na constância do presente cumprimento de sentença, sob o motivo “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio-administrador João Vitor de Oliveira. 2. Antes de decidir sobre a via processual adequada, contudo, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná distingue as consequências jurídicas da baixa de pessoa jurídica por liquidação voluntária das hipóteses que ensejam desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL . ALEGADA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. ANOTAÇÃO DE EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. DISTRATO SOCIAL . RESPONSABILIDADE SUPERVENIENTE DO SÓCIO SOBRE ATIVO E PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de modificação do polo passivo em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de extinção da personalidade jurídica da empresa executada e pretensão de inclusão do sócio no polo passivo, em razão da anotação de "extinção para encerramento e liquidação voluntária" na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual do sócio da empresa executada após a extinção da personalidade jurídica da sociedade por liquidação voluntária . III. Razões de decidir 3. A extinção da pessoa jurídica pelo distrato voluntário, permite a sucessão processual dos sócios. 4 . A empresa executada foi baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e na Junta Comercial, sem a evidência de existência de processo de liquidação ativo. 5. O ônus de demonstrar a existência de processo de liquidação ativo era do executado, o que não foi comprovado nos autos. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a extinção formal da pessoa jurídica executada e, por consequência, a legitimidade do sócio da sociedade como seu sucessor processual. Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios, que podem ser incluídos no polo passivo da ação sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 110 e 51; CC, art. 1.033. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n . 1.784.032, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0029772-28 .2016.8.16.0001, Rel . Rotoli de Macedo, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0095992-30 .2024.8.16.0000, Rel . Rotoli de Macedo, j. 16.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0105180-47 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0041046-11 .2024.8.16.0000, Rel . Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 21.10.2024; Súmula nº 481/STJ . Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que havia sido extinta pode continuar a ação judicial por meio de seu sócio. A decisão anterior tinha encerrado o processo sem analisar o pedido, mas o Tribunal entendeu que a extinção da empresa é como a morte de uma pessoa, permitindo que o sócio assuma a responsabilidade pela dívida. Além disso, foi reconhecido que não havia provas de que a empresa ainda estava em processo de liquidação, o que reforçou a decisão de que o sócio pode ser incluído na ação. Assim, o caso deve voltar para que a ação prossiga corretamente .(TJ-PR 00652940720258160000 Pato Branco, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 30/01/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2026) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EXTINTA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL . ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS . 689 A 692 DO CPC. PERDA DA CAPACIDADE DE SER PARTE. SÓCIOS QUE PASSAM A INTEGRAR O POLO PASSIVO, RESPONDENDO PELA DÍVIDA NA MEDIDA DO SEU QUINHÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 313, I, §§ 1º E 2º, DO CPC . LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE ATRAI CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIVERSA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No caso de extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível a sucessão processual pelos sócios, não implicando a medida em desconsideração da personalidade jurídica. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00410461120248160000 Piraí do Sul, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Grifo nosso. 3. Assim, a natureza da medida cabível, desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) ou sucessão processual do sócio (arts. 110 e 313, I, do CPC c/c art. 1.033 do Código Civil), depende da efetiva comprovação de que a baixa do CNPJ da executada decorreu de regular dissolução, liquidação e cancelamento do registro perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, e não apenas da certidão de baixa perante a Receita Federal já juntada (mov. 241.1/2). 4. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) referente à executada, demonstrando a dissolução, a liquidação e o cancelamento/extinção do registro, a fim de que este Juízo possa avaliar, à luz da prova produzida, se é caso de reconhecimento de sucessão processual dos sócios ou de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito

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