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0000982-35.2022.5.09.0303

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0000982-35.2022.5.09.0303 RECORRENTE: CARLINHO GOMES DE CAMPOS RECORRIDO: TRENA - EXECUCOES PRE-FABRICADAS LTDA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (46ff213) proferida nos autos do processo 0000982-35.2022.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000982-35.2022.5.09.0303 RECORRENTE: CARLINHO GOMES DE CAMPOS ADVOGADA: Dra. ROSMARI RITZEL ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SYLVIA MALATESTA DAS NEVES RECORRIDO: TRENA - EXECUCOES PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADA: Dra. CYNTIA SOCCOL BRANCO CMB/ge/mgf D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/06/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/09/2024, incidem as disposições processuais Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/09/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “ACIDENTE DE TRABALHO A parte autora afirma que em julho/2019 sofreu um acidente de trabalho, quando sofreu queda do andaime em que laborava, ocasionando "lesão completa do tendão do supra-espinhal, lesão completa do infraespinhal, tenossinovite do cabo longo do bíceps, articulação acrômio-clavicular com luxação, tendinopatia do supra-espinhal, tendão subescapular com lesão completa, tendão do cabo longo do bíceps com lesão completa e retração muscular". Por sua vez, a ré sustenta que não há incapacidade laboral. A responsabilidade civil é a disciplina jurídica por meio da qual se busca impor ao responsável pelo dano a obrigação de reparar a vítima, ou seja, de indenizar alguém pelos prejuízos sofridos como consequência da conduta ou omissão de outrem. Especificamente, investiga-se a responsabilidade civil do empregador frente ao alegado dano causado ao empregado no âmbito da atividade laboral. O objetivo da responsabilidade civil é proteger os direitos e interesses das vítimas, restabelecendo o equilíbrio afetado pelo dano causado (status quo ante), promovendo a reparação dos prejuízos à vítima e, de modo indireto, coibindo a prática da reiteração de condutas lesivas. Pressupõe a ocorrência cumulativa de alguns requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de dano: é preciso que tenha havido lesão a algum bem jurídico, seja ele material ou imaterial; b) nexo de causalidade: é necessário que haja uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido; c) culpa do agente/responsabilidade objetiva: é imprescindível que o agente tenha agido de forma ilícita (com negligência, imprudência e/ou imperícia), salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, que independe de culpa e decorre do exercício de atividade habitual de risco. Importante frisar que os mencionados requisitos são interdependentes. Uma vez configurados, surge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil). Em se tratando de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada, a análise dos referidos requisitos passa por indispensável realização de prova pericial, já que intrinsicamente dependente de conhecimento especial técnico-médico. Por vezes, faz-se necessário ingressar ainda em diferentes campos de conhecimento técnico. Foi realizada a perícia médica, conforme consta do laudo id. fe2a1f3, complementado pelos esclarecimentos prestados no laudo id. ad36537. As partes tiveram oportunidade de participar livremente dos trabalhos periciais, com a faculdade de apresentar quesitos iniciais e complementares. A parte autora se manifestou a respeito do laudo no id. 8bb4a95 e a ré no id. 9b79c17 e 4d1aec8. Houve apresentação de laudo de assistente técnico no id. ed68282, indicado pela parte ré. Destaco que o perito goza de prerrogativas instrutórias para fins de apuração dos fatos que demandam o seu conhecimento técnico, tal qual consignado no art. 473, § 3º, do CPC, com a seguinte redação: "Art. 473. (...) § 3o Para o desempenho de sua funcao, o perito e os assistentes tecnicos podem valer-se de todos os meios necessarios, ouvindo testemunhas, obtendo informacoes, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparticoes publicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessarios ao esclarecimento do objeto da pericia." Com base no conjunto probatório, inclusive a prova pericial, passo a analisar se estão configurados os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do empregador frente aos danos alegados pela parte autora. - Dano O dano é um elemento fundamental da responsabilidade civil, pois é a partir dele que se verifica a obrigação de reparação. De forma geral, dano é toda perda ou lesão sofrida por uma pessoa, que pode ser material (patrimonial) ou imaterial (extrapatrimonial). A prova do dano - e de sua extensão - é crucial para se verificar a existência da obrigação de reparar e também para determinar a quantia da indenização devida, de modo a ser suficiente para cobrir os prejuízos sofridos pela vítima. Para ser indenizável, é necessário que o dano tenha sido causado por uma conduta ilícita, ou seja, pela violação de deveres previstos nas normas jurídicas. No caso, a perícia informou que o reclamante é portador de "inúmeras lesões de tendões dos dois ombros, situação pouco usual de ocorrer em casos semelhantes". Do mesmo modo, os atestados e os exames médicos anexados pela parte autora (id. 34a150d e seguintes) demonstram as doenças apresentadas nos membros superiores. Além disso, a CAT (id. e055382) cita que a parte lesionada no acidente foi o ombro, tendo sido reconhecido o direito do reclamante ao recebimento do benefício do auxílio-doença. Dessa maneira, verifico que houve o dano. - Culpa Passo a analisar a conduta do agente (no caso, do empregador) para fins de aferir se pode ser classificada como culposa, de modo a justificar a estipulação de uma indenização. A conduta que se espera do empregador diligente é que observe as normas a respeito de saúde e segurança do trabalho, de modo a se certificar que tudo o que lhe era exigido a tal respeito foi efetivamente cumprido. Caso não, a hipótese passa a ser tratada como conduta culposa decorrente de imprudência, negligência e/ou imperícia, apta a estabelecer o dever de indenizar a vítima (o trabalhador acidentado e/ou adoentado). A Constituição da República, no art. 7º, XXII, é expressa ao assegurar aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o art. 157, I, da CLT, prevê o dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Atenção especial merecem as Normas Regulamentadoras (NR's), advindas da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e posteriores alterações, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, destinadas a regular e melhorar as condições de trabalho e segurança no ambiente de trabalho. O objetivo das NR's é garantir condições adequadas e seguras para os trabalhadores, promover a saúde e bem-estar e minimizar os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. São protocolos relacionados à saúde e segurança do trabalho cuja observância por parte dos empregadores é obrigatória (arts. 200 e 154 da CLT, OJ SBDI-1 nº 345 do C. TST). A Norma Regulamentadora 01 (NR 01), com redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/2020, estabelece as disposições gerais comuns às NR's e as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em saúde e segurança do trabalho (item 1.1.1). Dispõe o item 1.2.1 sobre a obrigatoriedade do cumprimento de todas as NR's por todos os empregadores. Nesse cenário, o cumprimento das NR's é decisivo em termos de estipulação de responsabilização civil por danos decorrentes de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, notadamente no que se refere à investigação da ocorrência de culpa por parte do empregador. O item 1.4.1., "a", repete a determinação contida no art. 157, I, da CLT, estabelecendo que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A alínea "b" dispõe, entre outros, sobre o dever de informar aos trabalhadores sobre os riscos ocupacionais existentes no local de trabalho e as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos. Existe disposição específica na norma a respeito da responsabilidade do empregador pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (item 1.5.3.1.1), organizado por estabelecimento (item 1.5.3.1). Deve estar integrado com os demais planos, programas e documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho (item 1.5.3.1.3). Até a redação conferida à NR 01 pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, o instrumento análogo à prevenção dos riscos era o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - conforme redação então vigente do item 9.1.1 da NR 09. O PPRA possuía 4 etapas distintas: antecipação; reconhecimento; avaliação; e controle. A partir da vigência da nova redação da NR 01, que passou a dispor sobre o PGR, avançou-se para o seguinte detalhamento de etapas, conforme item 1.5.3.2: "a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possiveis lesoes ou agravos a saude; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nivel de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adocao de medidas de prevencao; e) implementar medidas de prevencao, de acordo com a classificacao de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alinea "g" do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais." A sistemática da NR pressupõe que haja um procedimento que perpasse por diversas etapas que vão do plano inicial da suposição com base em estudos técnico-científicos, até o controle efetivo das adversidades presentes no ambiente de trabalho capazes de prejudicar a saúde do trabalhador. A descrição e detalhamento de tais circunstâncias estão regulamentados nos itens 1.5.4.2 e subsequentes. O PGR é a referência para efetivas ações no âmbito da saúde e segurança do trabalho. A NR 01 aponta diversos enunciados que pressupõem a implementação, o acompanhamento da saúde ocupacional e a correção de rumos sempre que os dados obtidos apontem para a ineficácia do seu desempenho. Tanto que um dos documentos obrigatórios a integrarem o PGR é justamente o denominado "plano de ação" (1.5.7.1, "b"). Vale dizer: o PGR não é um documento estático. Não é só o fato de existir um PGR que assegura ao empregador o cumprimento da legislação. É o seu efetivo cumprimento e não a sua mera existência que leva à conclusão pela isenção de responsabilidade do empregador por agravos à saúde do trabalhador. No caso, o PPRA de 2019 (id. 8ddff96), quando o autor sofreu o acidente de trabalho, prevê o risco de queda de andaime para a função de pedreiro, orientando que o empregado realize treinamento de acordo com a NR 35, que trata sobre o trabalho em altura. Em que pese a orientação, a ré não comprovou nos autos que tenha fornecido treinamento em altura. O item 1.4.4 da NR 1 estipula que todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações notadamente sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização. Quanto à forma de transmissão de tais informações, está autorizado que ocorram tanto por meio dos treinamentos quanto em diálogos de segurança (item 4.4.1). Há um evidente prestígio à informação prestada pelo empregador ao empregado a respeito dos riscos específicos a que está submetido, no intuito de fomentar a colaboração para com a saúde e segurança do trabalho. Para tanto, é fundamental que haja antecipação dos riscos. Analisando os atestados de saúde ocupacional (id. e133d27), constato único ASO antes do acidente, realizado em 28/01/2019 (id. fe5c1ae), não indica o risco ocupacional de trabalho em altura, apenas os atestados posteriores. Há também obrigações destinadas aos trabalhadores (1.4.2). Destaco a obrigação de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. A recusa injustificada ao cumprimento das obrigações em questão constitui ato faltoso do empregado (1.4.2.1). Não há qualquer prova e/ou indício, cujo ônus probatório é de incumbência do empregador, de que a parte autora tenha descumprido seus deveres de fazer uso do EPI. A capacitação e treinamento dos trabalhadores em segurança e saúde do trabalho também é mandatória, de acordo com o item 1.7 da NR 01, sendo inicial, periódico e eventual (item 1.7.1.2). A emissão de certificado é obrigatória, contendo nome e assinatura do trabalhador, conteudo programatico, carga horaria, data, local de realizacao do treinamento, nome e qualificacao dos instrutores e assinatura do responsavel tecnico do treinamento (item 1.7.1.1). No caso, a ré não anexou nenhum comprovante de treinamento, em especial o treinamento em altura. Facultativamente, além da capacitação específica acima referida, o empregador pode fornecer, dentre outros, o estagio pratico, pratica profissional supervisionada ou orientacao em servico (item 1.7.1.3). Ou seja, somente a prática orientada das atividades profissionais não é suficiente para que se considere satisfeita a obrigação do empregador de capacitar e treinar o trabalhador. No caso, não foi demonstrada a prática de nenhuma das condutas acima descritas. O gerenciamento de riscos ocupacionais através do PGR deve considerar ainda as condições de trabalho nos termos da NR 17, relativa à ergonomia. Nesse sentido, atente-se para o teor do item 17.3.1: "17.3.1 A organizacao deve realizar a avaliacao ergonomica preliminar das situacoes de trabalho que, em decorrencia da natureza e conteudo das atividades requeridas, demandam adaptacao as caracteristicas psicofisiologicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementacao das medidas de prevencao e adequacoes necessarias previstas nesta NR." A respeito dos cuidados para com a ergonomia, identifico que o PPRA de 2019 indico o risco ergonômico devido a movimentação de materiais e pelas tarefas serem realizadas em pé ou em posição curvada. Em moldes semelhantes ao PPRA/PGR, dispõe a NR 7 sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - de cunho obrigatório para o empregador (item 7.2.1.). Trata-se de complementação ao PPRA/PGR, já que tem o objetivo de preservar e proteger a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais previamente avaliados no PGR (item 7.1.1). Compete ao empregador garantir a elaboração e efetiva implantacao do PCMSO (item 7.4.1, "a"). Dentre as diretrizes do PCMSO (item 7.3.2) estão a de rastrear e detectar precocemente os agravos a saude relacionados ao trabalho, subsidiar a implantacao e o monitoramento da eficacia das medidas de prevencao adotadas na organizacao, subsidiar decisoes sobre o afastamento de empregados de situacoes de trabalho que possam comprometer sua saude, subsidiar o encaminhamento de empregados a Previdencia Social, acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saude possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais e subsidiar acoes de readaptacao profissional. Analisando o PCMSO de 2019 (id. 06718b7), verifico que cumpre com os itens previstos na NR 7.3.2, tais como a identificação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho e a exposição a agentes nocivos. De acordo com o item 7.5.6 da NR 7, o empregador tem ainda a obrigação de realizar exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. A periodicidade e condições gerais para a realização dos exames, além das hipóteses e prazos de dispensa do exame demissional, constam dos itens subsequentes. Para cada exame clínico realizado, o médico emitirá um atestado de saúde ocupacional (ASO), conforme item 7.5.19 da NR 7, cujo conteúdo mínimo está previsto no item 7.5.19.1. Destaca-se o seguinte: "c) a descricao dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle medico previsto no PCMSO, ou a sua inexistencia". Novamente, sobressai a atenção preventiva aos agravos à saúde do trabalhador. A ré anexou aos autos os atestados de saúde ocupacional (id. e133d27 e seguintes) de todo o período trabalhado pelo autor. O não atendimento da atenção preventiva à saúde e segurança do trabalho por parte do empregador, nos termos ora constatados, traduz-se em caracterização de culpa por parte do empregador, motivo pelo qual rejeito a alegação de caso fortuito ou de força maior. - Nexo causal Indispensável ainda aferir a ocorrência do nexo causal, vez que é ele que estabelece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É necessário que a conduta do empregador tenha causado o dano, ou seja, que o dano seja resultado direto da conduta. Para a definição do nexo causal, tomo em conta a análise prévia da ocorrência do dano, assim como o descritivo da conduta do empregador no que se refere ao cumprimento das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho. Destaco que estipulação do nexo causal é tarefa eminentemente jurídica, de incumbência do magistrado. O fato de haver afirmação positiva ou negativa em laudo pericial é mero indicativo que não vincula a decisão judicial a respeito da conformação deste requisito da responsabilidade civil. Sobre o tema, a perícia constatou que: "(...) o autor APRESENTOU ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NO DIA 21/07/2019 QUE CONTRIBUIU SOBREMANEIRA PARA O SURGIMENTO DE LESÕES DE OMBROS. FALA-SE, ENTÃO, EM CONCAUSA GRAU II, pois o autor mostrava-se estável nos meses antecedentes ao revés, mas evolui com ruptura de novos tendões em ombro esquerdo meses após o revés. Além disso, já havia se envolvido em acidentes com traumatismos prévios endereçado ao ombro." Diante da conclusão, a ré anexou um parecer médico (id. ed68282), afirmando que o autor não apresenta incapacidade laboral, bem como que ainda aguarda cirurgia, não sendo possível definir as condições do reclamante futuramente. Quanto à incapacidade laborativa, o perito afirmou que: "Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 15% (...)" Dessa maneira, embora tenha retornado a exercer suas funções na ré após a cessão do auxílio-doença, extraio que o reclamante laborou na ré com sua capacidade laboral reduzida. Ademais, o perito afirmou que a lesão é permanente. Ou seja, mesmo após a cirurgia a incapacidade laboral permanecerá. Constatados o dano, o nexo causal e a culpa, surge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). - Pensionamento Nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida uma indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a quem tenha diminuída a sua capacidade para o trabalho. No caso, a depreciação foi fixada em 15%, conforme informação prestada pelo perito no item VII.3.b. do laudo. Ademais, tendo em vista a perícia ter concluído que o grau de contribuição do fator laboral foi de grau II, reduzo o percentual pela metade, para 7,5%. Diante do exposto, em atenção aos arts. 944 e 950 do Código Civil, acolho o pedido de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 7,5% do valor da remuneração da parte autora. Em atenção ao princípio da restituição integral, compõe a indenização em tela o equivalente aos 13º salários, o equivalente ao terço constitucional das férias e, ainda, o equivalente aos depósitos mensais de 8% a título de FGTS. O termo inicial da pensão é a data do evento causador do dano. Como se tratou de acidente típico, a data em questão é o dia 21/07/2019. De toda sorte, considerando que a função da pensão pelo acidente é equiparar o empregado no mercado de trabalho, e sendo certo que o contrato de trabalho permaneceu ativo entre a data acima fixada e 09/06/2022, autorizo o abatimento dos valores correspondentes aos salários pagos no período, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora. Pelo porte da empresa, desnecessária a constituição de capital. Determino que seja incluída a condenação das parcelas vincendas em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. - Despesas com tratamento Com relação às despesas futuras, considerando a resposta do perito para o quesito complementar 2 do reclamante (id. ad36537), de que não foram esgotados os tratamentos para as lesões no ombro, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré arque com as despesas do cirurgia no ombro esquerdo. Tendo em vista que essa despesa dependerá de comprovação futura, determino que este item se sujeite à liquidação por artigos. - Danos Materiais e Morais O art. 944 do CC estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, é preciso avaliar os prejuízos da parte lesada, além de refletir o caráter pedagógico que desestimule a prática do ato lesivo, nos termos dos arts. 944, parágrafo único, e art. 945, do CC, no sentido de que a culpa do agente e a concorrência da culpa da vítima são levados em conta para fixação da indenização. De forma muito semelhante o Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, in verbis: "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo". O quantum indenizatório deve ser calculado de forma que os danos sofridos pela parte autora sejam pelo menos amenizados, e que sirva como repreensão pela conduta da ré, de forma pedagógica, a fim de evitar sua repetição. É por isso que no arbitramento do valor da indenização por deve-se considerar as diversas especificidades do caso, considerando não apenas a extensão do dano e do sofrimento da vítima, mas, também, a capacidade econômica do agente e o seu grau de culpa. O valor arbitrado deve confortar a vítima (sem acarretar-lhe o enriquecimento ilícito) e, ao mesmo tempo, punir o agressor (sem levá-lo à insolvência). Por todos os fatores específicos do caso concreto (acidente de trabalho típico, concausa moderada (50%), incapacidade laboral específica - parcial e definitiva (15%), capacidade econômica da reclamada, e exercício do trabalho por aproximadamente 3 anos e 4 meses), levando-se em conta precedentes desta E. 2ª Turma em casos semelhantes, entendo razoável os valores originariamente arbitrados às indenizações, por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no valor correspondente à 7,5% da remuneração, com o arbitramento de pensionamento vitalício a contar da data do acidente, mantidos os demais parâmetros de liquidação.” Em sede de Embargos de Declaração assim ficou consignado: “O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC/15), não servindo para buscar a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos, provas e dispositivos aplicáveis. Nessa esteira, no particular não restaram configurados nenhum dos casos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pelo que não merecem acolhimento os embargos. Constou no acórdão embargado que: (...) realizada perícia médica no autor, com a juntada de laudo às fls. 1740/1780, restou demonstrado que o acidente de trabalho contribuiu para o agravamento dos problemas no ombro (nexo causal grau II), com redução de sua capacidade laboral em um percentual aproximado de 15% (fl. 1772), salientado-se que o i. perito considerou os fatores extralaborais como:doença degenerativa e histórico laboral. Importante esclarecer que uma vez que foi reconhecido o nexo indireto, com a concausa moderada arbitrada em 50%, a pensão foi arbitrada em 7,5% da remuneração, considerando a redução da capacidade em 15%. Necessário esclarecer que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c / c art. 93, IX da CF). Também não há necessidade de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SBDI -1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Pelo exposto, rejeito.” A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, admito a transcendência da causa, no particular, e prossigo no exame do apelo quanto ao tema em questão. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA A parte sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional deixou de registrar, no acórdão, que o laudo pericial constatou a existência de incapacidade laboral específica decorrente do acidente por ela sofrido, impeditiva do exercício da função de pedreiro, para a qual fora contratada pela Reclamada e que exercia até o acidente de trabalho. Sustenta que essa omissão inviabiliza a discussão acerca do enquadramento jurídico dos fatos, por impedir a adequada fixação da moldura fática para o deslinde da controvérsia. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Observado o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Pois bem. O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente absteve-se de manifestar sobre a alegação de incapacidade total para o exercício do ofício específico de pedreiro. A Corte se limitou a consignar que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade era parcial e permanente, sem, contudo, enfrentar a tese específica quanto à impossibilidade de desempenho da atividade profissional habitual pelo autor. Opostos embargos de declaração, a Corte se limitou a afirmar genericamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na forma do artigo 897-A da CLT. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à alegação de incapacidade total para o exercício do ofício específico de pedreiro pelo autor. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à alegação de incapacidade total para o exercício do ofício específico de pedreiro pelo autor. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310574699900000202335440. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310574699900000202335440?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CARLINHO GOMES DE CAMPOS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0000982-35.2022.5.09.0303 RECORRENTE: CARLINHO GOMES DE CAMPOS RECORRIDO: TRENA - EXECUCOES PRE-FABRICADAS LTDA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (46ff213) proferida nos autos do processo 0000982-35.2022.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000982-35.2022.5.09.0303 RECORRENTE: CARLINHO GOMES DE CAMPOS ADVOGADA: Dra. ROSMARI RITZEL ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SYLVIA MALATESTA DAS NEVES RECORRIDO: TRENA - EXECUCOES PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADA: Dra. CYNTIA SOCCOL BRANCO CMB/ge/mgf D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/06/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/09/2024, incidem as disposições processuais Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/09/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “ACIDENTE DE TRABALHO A parte autora afirma que em julho/2019 sofreu um acidente de trabalho, quando sofreu queda do andaime em que laborava, ocasionando "lesão completa do tendão do supra-espinhal, lesão completa do infraespinhal, tenossinovite do cabo longo do bíceps, articulação acrômio-clavicular com luxação, tendinopatia do supra-espinhal, tendão subescapular com lesão completa, tendão do cabo longo do bíceps com lesão completa e retração muscular". Por sua vez, a ré sustenta que não há incapacidade laboral. A responsabilidade civil é a disciplina jurídica por meio da qual se busca impor ao responsável pelo dano a obrigação de reparar a vítima, ou seja, de indenizar alguém pelos prejuízos sofridos como consequência da conduta ou omissão de outrem. Especificamente, investiga-se a responsabilidade civil do empregador frente ao alegado dano causado ao empregado no âmbito da atividade laboral. O objetivo da responsabilidade civil é proteger os direitos e interesses das vítimas, restabelecendo o equilíbrio afetado pelo dano causado (status quo ante), promovendo a reparação dos prejuízos à vítima e, de modo indireto, coibindo a prática da reiteração de condutas lesivas. Pressupõe a ocorrência cumulativa de alguns requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de dano: é preciso que tenha havido lesão a algum bem jurídico, seja ele material ou imaterial; b) nexo de causalidade: é necessário que haja uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido; c) culpa do agente/responsabilidade objetiva: é imprescindível que o agente tenha agido de forma ilícita (com negligência, imprudência e/ou imperícia), salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, que independe de culpa e decorre do exercício de atividade habitual de risco. Importante frisar que os mencionados requisitos são interdependentes. Uma vez configurados, surge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil). Em se tratando de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada, a análise dos referidos requisitos passa por indispensável realização de prova pericial, já que intrinsicamente dependente de conhecimento especial técnico-médico. Por vezes, faz-se necessário ingressar ainda em diferentes campos de conhecimento técnico. Foi realizada a perícia médica, conforme consta do laudo id. fe2a1f3, complementado pelos esclarecimentos prestados no laudo id. ad36537. As partes tiveram oportunidade de participar livremente dos trabalhos periciais, com a faculdade de apresentar quesitos iniciais e complementares. A parte autora se manifestou a respeito do laudo no id. 8bb4a95 e a ré no id. 9b79c17 e 4d1aec8. Houve apresentação de laudo de assistente técnico no id. ed68282, indicado pela parte ré. Destaco que o perito goza de prerrogativas instrutórias para fins de apuração dos fatos que demandam o seu conhecimento técnico, tal qual consignado no art. 473, § 3º, do CPC, com a seguinte redação: "Art. 473. (...) § 3o Para o desempenho de sua funcao, o perito e os assistentes tecnicos podem valer-se de todos os meios necessarios, ouvindo testemunhas, obtendo informacoes, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparticoes publicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessarios ao esclarecimento do objeto da pericia." Com base no conjunto probatório, inclusive a prova pericial, passo a analisar se estão configurados os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do empregador frente aos danos alegados pela parte autora. - Dano O dano é um elemento fundamental da responsabilidade civil, pois é a partir dele que se verifica a obrigação de reparação. De forma geral, dano é toda perda ou lesão sofrida por uma pessoa, que pode ser material (patrimonial) ou imaterial (extrapatrimonial). A prova do dano - e de sua extensão - é crucial para se verificar a existência da obrigação de reparar e também para determinar a quantia da indenização devida, de modo a ser suficiente para cobrir os prejuízos sofridos pela vítima. Para ser indenizável, é necessário que o dano tenha sido causado por uma conduta ilícita, ou seja, pela violação de deveres previstos nas normas jurídicas. No caso, a perícia informou que o reclamante é portador de "inúmeras lesões de tendões dos dois ombros, situação pouco usual de ocorrer em casos semelhantes". Do mesmo modo, os atestados e os exames médicos anexados pela parte autora (id. 34a150d e seguintes) demonstram as doenças apresentadas nos membros superiores. Além disso, a CAT (id. e055382) cita que a parte lesionada no acidente foi o ombro, tendo sido reconhecido o direito do reclamante ao recebimento do benefício do auxílio-doença. Dessa maneira, verifico que houve o dano. - Culpa Passo a analisar a conduta do agente (no caso, do empregador) para fins de aferir se pode ser classificada como culposa, de modo a justificar a estipulação de uma indenização. A conduta que se espera do empregador diligente é que observe as normas a respeito de saúde e segurança do trabalho, de modo a se certificar que tudo o que lhe era exigido a tal respeito foi efetivamente cumprido. Caso não, a hipótese passa a ser tratada como conduta culposa decorrente de imprudência, negligência e/ou imperícia, apta a estabelecer o dever de indenizar a vítima (o trabalhador acidentado e/ou adoentado). A Constituição da República, no art. 7º, XXII, é expressa ao assegurar aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o art. 157, I, da CLT, prevê o dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Atenção especial merecem as Normas Regulamentadoras (NR's), advindas da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e posteriores alterações, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, destinadas a regular e melhorar as condições de trabalho e segurança no ambiente de trabalho. O objetivo das NR's é garantir condições adequadas e seguras para os trabalhadores, promover a saúde e bem-estar e minimizar os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. São protocolos relacionados à saúde e segurança do trabalho cuja observância por parte dos empregadores é obrigatória (arts. 200 e 154 da CLT, OJ SBDI-1 nº 345 do C. TST). A Norma Regulamentadora 01 (NR 01), com redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/2020, estabelece as disposições gerais comuns às NR's e as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em saúde e segurança do trabalho (item 1.1.1). Dispõe o item 1.2.1 sobre a obrigatoriedade do cumprimento de todas as NR's por todos os empregadores. Nesse cenário, o cumprimento das NR's é decisivo em termos de estipulação de responsabilização civil por danos decorrentes de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, notadamente no que se refere à investigação da ocorrência de culpa por parte do empregador. O item 1.4.1., "a", repete a determinação contida no art. 157, I, da CLT, estabelecendo que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A alínea "b" dispõe, entre outros, sobre o dever de informar aos trabalhadores sobre os riscos ocupacionais existentes no local de trabalho e as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos. Existe disposição específica na norma a respeito da responsabilidade do empregador pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (item 1.5.3.1.1), organizado por estabelecimento (item 1.5.3.1). Deve estar integrado com os demais planos, programas e documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho (item 1.5.3.1.3). Até a redação conferida à NR 01 pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, o instrumento análogo à prevenção dos riscos era o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - conforme redação então vigente do item 9.1.1 da NR 09. O PPRA possuía 4 etapas distintas: antecipação; reconhecimento; avaliação; e controle. A partir da vigência da nova redação da NR 01, que passou a dispor sobre o PGR, avançou-se para o seguinte detalhamento de etapas, conforme item 1.5.3.2: "a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possiveis lesoes ou agravos a saude; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nivel de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adocao de medidas de prevencao; e) implementar medidas de prevencao, de acordo com a classificacao de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alinea "g" do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais." A sistemática da NR pressupõe que haja um procedimento que perpasse por diversas etapas que vão do plano inicial da suposição com base em estudos técnico-científicos, até o controle efetivo das adversidades presentes no ambiente de trabalho capazes de prejudicar a saúde do trabalhador. A descrição e detalhamento de tais circunstâncias estão regulamentados nos itens 1.5.4.2 e subsequentes. O PGR é a referência para efetivas ações no âmbito da saúde e segurança do trabalho. A NR 01 aponta diversos enunciados que pressupõem a implementação, o acompanhamento da saúde ocupacional e a correção de rumos sempre que os dados obtidos apontem para a ineficácia do seu desempenho. Tanto que um dos documentos obrigatórios a integrarem o PGR é justamente o denominado "plano de ação" (1.5.7.1, "b"). Vale dizer: o PGR não é um documento estático. Não é só o fato de existir um PGR que assegura ao empregador o cumprimento da legislação. É o seu efetivo cumprimento e não a sua mera existência que leva à conclusão pela isenção de responsabilidade do empregador por agravos à saúde do trabalhador. No caso, o PPRA de 2019 (id. 8ddff96), quando o autor sofreu o acidente de trabalho, prevê o risco de queda de andaime para a função de pedreiro, orientando que o empregado realize treinamento de acordo com a NR 35, que trata sobre o trabalho em altura. Em que pese a orientação, a ré não comprovou nos autos que tenha fornecido treinamento em altura. O item 1.4.4 da NR 1 estipula que todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações notadamente sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização. Quanto à forma de transmissão de tais informações, está autorizado que ocorram tanto por meio dos treinamentos quanto em diálogos de segurança (item 4.4.1). Há um evidente prestígio à informação prestada pelo empregador ao empregado a respeito dos riscos específicos a que está submetido, no intuito de fomentar a colaboração para com a saúde e segurança do trabalho. Para tanto, é fundamental que haja antecipação dos riscos. Analisando os atestados de saúde ocupacional (id. e133d27), constato único ASO antes do acidente, realizado em 28/01/2019 (id. fe5c1ae), não indica o risco ocupacional de trabalho em altura, apenas os atestados posteriores. Há também obrigações destinadas aos trabalhadores (1.4.2). Destaco a obrigação de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. A recusa injustificada ao cumprimento das obrigações em questão constitui ato faltoso do empregado (1.4.2.1). Não há qualquer prova e/ou indício, cujo ônus probatório é de incumbência do empregador, de que a parte autora tenha descumprido seus deveres de fazer uso do EPI. A capacitação e treinamento dos trabalhadores em segurança e saúde do trabalho também é mandatória, de acordo com o item 1.7 da NR 01, sendo inicial, periódico e eventual (item 1.7.1.2). A emissão de certificado é obrigatória, contendo nome e assinatura do trabalhador, conteudo programatico, carga horaria, data, local de realizacao do treinamento, nome e qualificacao dos instrutores e assinatura do responsavel tecnico do treinamento (item 1.7.1.1). No caso, a ré não anexou nenhum comprovante de treinamento, em especial o treinamento em altura. Facultativamente, além da capacitação específica acima referida, o empregador pode fornecer, dentre outros, o estagio pratico, pratica profissional supervisionada ou orientacao em servico (item 1.7.1.3). Ou seja, somente a prática orientada das atividades profissionais não é suficiente para que se considere satisfeita a obrigação do empregador de capacitar e treinar o trabalhador. No caso, não foi demonstrada a prática de nenhuma das condutas acima descritas. O gerenciamento de riscos ocupacionais através do PGR deve considerar ainda as condições de trabalho nos termos da NR 17, relativa à ergonomia. Nesse sentido, atente-se para o teor do item 17.3.1: "17.3.1 A organizacao deve realizar a avaliacao ergonomica preliminar das situacoes de trabalho que, em decorrencia da natureza e conteudo das atividades requeridas, demandam adaptacao as caracteristicas psicofisiologicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementacao das medidas de prevencao e adequacoes necessarias previstas nesta NR." A respeito dos cuidados para com a ergonomia, identifico que o PPRA de 2019 indico o risco ergonômico devido a movimentação de materiais e pelas tarefas serem realizadas em pé ou em posição curvada. Em moldes semelhantes ao PPRA/PGR, dispõe a NR 7 sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - de cunho obrigatório para o empregador (item 7.2.1.). Trata-se de complementação ao PPRA/PGR, já que tem o objetivo de preservar e proteger a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais previamente avaliados no PGR (item 7.1.1). Compete ao empregador garantir a elaboração e efetiva implantacao do PCMSO (item 7.4.1, "a"). Dentre as diretrizes do PCMSO (item 7.3.2) estão a de rastrear e detectar precocemente os agravos a saude relacionados ao trabalho, subsidiar a implantacao e o monitoramento da eficacia das medidas de prevencao adotadas na organizacao, subsidiar decisoes sobre o afastamento de empregados de situacoes de trabalho que possam comprometer sua saude, subsidiar o encaminhamento de empregados a Previdencia Social, acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saude possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais e subsidiar acoes de readaptacao profissional. Analisando o PCMSO de 2019 (id. 06718b7), verifico que cumpre com os itens previstos na NR 7.3.2, tais como a identificação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho e a exposição a agentes nocivos. De acordo com o item 7.5.6 da NR 7, o empregador tem ainda a obrigação de realizar exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. A periodicidade e condições gerais para a realização dos exames, além das hipóteses e prazos de dispensa do exame demissional, constam dos itens subsequentes. Para cada exame clínico realizado, o médico emitirá um atestado de saúde ocupacional (ASO), conforme item 7.5.19 da NR 7, cujo conteúdo mínimo está previsto no item 7.5.19.1. Destaca-se o seguinte: "c) a descricao dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle medico previsto no PCMSO, ou a sua inexistencia". Novamente, sobressai a atenção preventiva aos agravos à saúde do trabalhador. A ré anexou aos autos os atestados de saúde ocupacional (id. e133d27 e seguintes) de todo o período trabalhado pelo autor. O não atendimento da atenção preventiva à saúde e segurança do trabalho por parte do empregador, nos termos ora constatados, traduz-se em caracterização de culpa por parte do empregador, motivo pelo qual rejeito a alegação de caso fortuito ou de força maior. - Nexo causal Indispensável ainda aferir a ocorrência do nexo causal, vez que é ele que estabelece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É necessário que a conduta do empregador tenha causado o dano, ou seja, que o dano seja resultado direto da conduta. Para a definição do nexo causal, tomo em conta a análise prévia da ocorrência do dano, assim como o descritivo da conduta do empregador no que se refere ao cumprimento das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho. Destaco que estipulação do nexo causal é tarefa eminentemente jurídica, de incumbência do magistrado. O fato de haver afirmação positiva ou negativa em laudo pericial é mero indicativo que não vincula a decisão judicial a respeito da conformação deste requisito da responsabilidade civil. Sobre o tema, a perícia constatou que: "(...) o autor APRESENTOU ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NO DIA 21/07/2019 QUE CONTRIBUIU SOBREMANEIRA PARA O SURGIMENTO DE LESÕES DE OMBROS. FALA-SE, ENTÃO, EM CONCAUSA GRAU II, pois o autor mostrava-se estável nos meses antecedentes ao revés, mas evolui com ruptura de novos tendões em ombro esquerdo meses após o revés. Além disso, já havia se envolvido em acidentes com traumatismos prévios endereçado ao ombro." Diante da conclusão, a ré anexou um parecer médico (id. ed68282), afirmando que o autor não apresenta incapacidade laboral, bem como que ainda aguarda cirurgia, não sendo possível definir as condições do reclamante futuramente. Quanto à incapacidade laborativa, o perito afirmou que: "Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 15% (...)" Dessa maneira, embora tenha retornado a exercer suas funções na ré após a cessão do auxílio-doença, extraio que o reclamante laborou na ré com sua capacidade laboral reduzida. Ademais, o perito afirmou que a lesão é permanente. Ou seja, mesmo após a cirurgia a incapacidade laboral permanecerá. Constatados o dano, o nexo causal e a culpa, surge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). - Pensionamento Nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida uma indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a quem tenha diminuída a sua capacidade para o trabalho. No caso, a depreciação foi fixada em 15%, conforme informação prestada pelo perito no item VII.3.b. do laudo. Ademais, tendo em vista a perícia ter concluído que o grau de contribuição do fator laboral foi de grau II, reduzo o percentual pela metade, para 7,5%. Diante do exposto, em atenção aos arts. 944 e 950 do Código Civil, acolho o pedido de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 7,5% do valor da remuneração da parte autora. Em atenção ao princípio da restituição integral, compõe a indenização em tela o equivalente aos 13º salários, o equivalente ao terço constitucional das férias e, ainda, o equivalente aos depósitos mensais de 8% a título de FGTS. O termo inicial da pensão é a data do evento causador do dano. Como se tratou de acidente típico, a data em questão é o dia 21/07/2019. De toda sorte, considerando que a função da pensão pelo acidente é equiparar o empregado no mercado de trabalho, e sendo certo que o contrato de trabalho permaneceu ativo entre a data acima fixada e 09/06/2022, autorizo o abatimento dos valores correspondentes aos salários pagos no período, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora. Pelo porte da empresa, desnecessária a constituição de capital. Determino que seja incluída a condenação das parcelas vincendas em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. - Despesas com tratamento Com relação às despesas futuras, considerando a resposta do perito para o quesito complementar 2 do reclamante (id. ad36537), de que não foram esgotados os tratamentos para as lesões no ombro, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré arque com as despesas do cirurgia no ombro esquerdo. Tendo em vista que essa despesa dependerá de comprovação futura, determino que este item se sujeite à liquidação por artigos. - Danos Materiais e Morais O art. 944 do CC estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, é preciso avaliar os prejuízos da parte lesada, além de refletir o caráter pedagógico que desestimule a prática do ato lesivo, nos termos dos arts. 944, parágrafo único, e art. 945, do CC, no sentido de que a culpa do agente e a concorrência da culpa da vítima são levados em conta para fixação da indenização. De forma muito semelhante o Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, in verbis: "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo". O quantum indenizatório deve ser calculado de forma que os danos sofridos pela parte autora sejam pelo menos amenizados, e que sirva como repreensão pela conduta da ré, de forma pedagógica, a fim de evitar sua repetição. É por isso que no arbitramento do valor da indenização por deve-se considerar as diversas especificidades do caso, considerando não apenas a extensão do dano e do sofrimento da vítima, mas, também, a capacidade econômica do agente e o seu grau de culpa. O valor arbitrado deve confortar a vítima (sem acarretar-lhe o enriquecimento ilícito) e, ao mesmo tempo, punir o agressor (sem levá-lo à insolvência). Por todos os fatores específicos do caso concreto (acidente de trabalho típico, concausa moderada (50%), incapacidade laboral específica - parcial e definitiva (15%), capacidade econômica da reclamada, e exercício do trabalho por aproximadamente 3 anos e 4 meses), levando-se em conta precedentes desta E. 2ª Turma em casos semelhantes, entendo razoável os valores originariamente arbitrados às indenizações, por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no valor correspondente à 7,5% da remuneração, com o arbitramento de pensionamento vitalício a contar da data do acidente, mantidos os demais parâmetros de liquidação.” Em sede de Embargos de Declaração assim ficou consignado: “O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC/15), não servindo para buscar a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos, provas e dispositivos aplicáveis. Nessa esteira, no particular não restaram configurados nenhum dos casos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pelo que não merecem acolhimento os embargos. Constou no acórdão embargado que: (...) realizada perícia médica no autor, com a juntada de laudo às fls. 1740/1780, restou demonstrado que o acidente de trabalho contribuiu para o agravamento dos problemas no ombro (nexo causal grau II), com redução de sua capacidade laboral em um percentual aproximado de 15% (fl. 1772), salientado-se que o i. perito considerou os fatores extralaborais como:doença degenerativa e histórico laboral. Importante esclarecer que uma vez que foi reconhecido o nexo indireto, com a concausa moderada arbitrada em 50%, a pensão foi arbitrada em 7,5% da remuneração, considerando a redução da capacidade em 15%. Necessário esclarecer que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c / c art. 93, IX da CF). Também não há necessidade de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SBDI -1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Pelo exposto, rejeito.” A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, admito a transcendência da causa, no particular, e prossigo no exame do apelo quanto ao tema em questão. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA A parte sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional deixou de registrar, no acórdão, que o laudo pericial constatou a existência de incapacidade laboral específica decorrente do acidente por ela sofrido, impeditiva do exercício da função de pedreiro, para a qual fora contratada pela Reclamada e que exercia até o acidente de trabalho. Sustenta que essa omissão inviabiliza a discussão acerca do enquadramento jurídico dos fatos, por impedir a adequada fixação da moldura fática para o deslinde da controvérsia. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Observado o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Pois bem. O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente absteve-se de manifestar sobre a alegação de incapacidade total para o exercício do ofício específico de pedreiro. A Corte se limitou a consignar que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade era parcial e permanente, sem, contudo, enfrentar a tese específica quanto à impossibilidade de desempenho da atividade profissional habitual pelo autor. Opostos embargos de declaração, a Corte se limitou a afirmar genericamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na forma do artigo 897-A da CLT. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à alegação de incapacidade total para o exercício do ofício específico de pedreiro pelo autor. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à alegação de incapacidade total para o exercício do ofício específico de pedreiro pelo autor. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310574699900000202335440. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310574699900000202335440?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - TRENA - EXECUCOES PRE-FABRICADAS LTDA

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