Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000982-24.2023.8.26.0126/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARAGUA ADVOGADO(A): DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB SP288706) EXECUTADO: FELIPE BOLZAN CARRUPT ADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB SP389631) INTERESSADO: VANESSA DAS GREAÇAS DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PINTO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Jaraguá em face de Felipe Bolzan Carrupt, fundado em acordo homologado nos autos originários, com encargos específicos para a hipótese de inadimplemento. Intimado o executado, não houve pagamento voluntário (evento 7). A pesquisa SISBAJUD resultou negativa (evento 16). Frustradas as tratativas de novo parcelamento, foi deferida a penhora do imóvel correspondente à futura unidade D09, fração ideal de 0,6661% do terreno objeto da matrícula nº 39.573 (evento 62), lavrando-se o termo de penhora (evento 66). A parte exequente apresentou, ainda, parecer particular de avaliação mercadológica, elaborado por corretores por ela contratados, atribuindo ao bem o valor de R$ 92.777,15 (evento 67). Sucessivos mandados de averbação não foram efetivados, pois o Registro de Imóveis apontou que o executado não figura como proprietário registral, permanecendo a matrícula em nome de Constrular Empreendimentos Imobiliários (eventos 76, 96 e 98). No evento 108, foi recebida a penhora no rosto dos autos requerida pela terceira interessada Vanessa das Graças de Souza da Silva, limitada a eventual saldo remanescente, com reconhecimento da preferência do crédito condominial. Na mesma decisão, determinou-se ao exequente a juntada da matrícula com o registro da penhora e o recolhimento das custas de diligência. No evento 113, o exequente esclareceu a impossibilidade de averbação da penhora do domínio e requereu a adequação da constrição para que recaia sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, com base no art. 835, XII, do CPC, juntando a cadeia de instrumentos particulares de cessão. No evento 115, a terceira interessada manifestou ciência e reiterou a preservação da penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. 1- Defiro o pedido do evento 113. Diante da inexistência de domínio registrado em nome do executado, retifico a penhora para que a constrição recaia expressamente sobre os direitos aquisitivos titularizados por Felipe Bolzan Carrupt relativamente à futura unidade nº 09 do bloco “D”, correspondente à fração ideal de 0,6661% do imóvel objeto da matrícula nº 39.573, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mantido o executado como depositário. Expeça-se termo de penhora. Em seguida, expeça-se novo mandado de averbação, remetendo-o para registro, via sistema ARISP. Caso o Oficial entenda inviável a averbação, deverá apresentar nota devolutiva circunstanciada, indicando o óbice e a providência cabível. 2- Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, por meio do DJEN, da penhora dos direitos aquisitivos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3- Não havendo impugnação, deverá a parte exequente recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação, o que fica desde já determinado. 4- Fica mantida a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, sobre o produto da expropriação, permanecendo a penhora no rosto dos autos da terceira interessada restrita a eventual saldo remanescente, após a satisfação integral do crédito exequendo e dos encargos processuais, vedada a liberação direta de valores ao executado. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000982-24.2023.8.26.0126/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARAGUA ADVOGADO(A): DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB SP288706) EXECUTADO: FELIPE BOLZAN CARRUPT ADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB SP389631) INTERESSADO: VANESSA DAS GREAÇAS DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PINTO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Jaraguá em face de Felipe Bolzan Carrupt, fundado em acordo homologado nos autos originários, com encargos específicos para a hipótese de inadimplemento. Intimado o executado, não houve pagamento voluntário (evento 7). A pesquisa SISBAJUD resultou negativa (evento 16). Frustradas as tratativas de novo parcelamento, foi deferida a penhora do imóvel correspondente à futura unidade D09, fração ideal de 0,6661% do terreno objeto da matrícula nº 39.573 (evento 62), lavrando-se o termo de penhora (evento 66). A parte exequente apresentou, ainda, parecer particular de avaliação mercadológica, elaborado por corretores por ela contratados, atribuindo ao bem o valor de R$ 92.777,15 (evento 67). Sucessivos mandados de averbação não foram efetivados, pois o Registro de Imóveis apontou que o executado não figura como proprietário registral, permanecendo a matrícula em nome de Constrular Empreendimentos Imobiliários (eventos 76, 96 e 98). No evento 108, foi recebida a penhora no rosto dos autos requerida pela terceira interessada Vanessa das Graças de Souza da Silva, limitada a eventual saldo remanescente, com reconhecimento da preferência do crédito condominial. Na mesma decisão, determinou-se ao exequente a juntada da matrícula com o registro da penhora e o recolhimento das custas de diligência. No evento 113, o exequente esclareceu a impossibilidade de averbação da penhora do domínio e requereu a adequação da constrição para que recaia sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, com base no art. 835, XII, do CPC, juntando a cadeia de instrumentos particulares de cessão. No evento 115, a terceira interessada manifestou ciência e reiterou a preservação da penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. 1- Defiro o pedido do evento 113. Diante da inexistência de domínio registrado em nome do executado, retifico a penhora para que a constrição recaia expressamente sobre os direitos aquisitivos titularizados por Felipe Bolzan Carrupt relativamente à futura unidade nº 09 do bloco “D”, correspondente à fração ideal de 0,6661% do imóvel objeto da matrícula nº 39.573, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mantido o executado como depositário. Expeça-se termo de penhora. Em seguida, expeça-se novo mandado de averbação, remetendo-o para registro, via sistema ARISP. Caso o Oficial entenda inviável a averbação, deverá apresentar nota devolutiva circunstanciada, indicando o óbice e a providência cabível. 2- Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, por meio do DJEN, da penhora dos direitos aquisitivos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3- Não havendo impugnação, deverá a parte exequente recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação, o que fica desde já determinado. 4- Fica mantida a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, sobre o produto da expropriação, permanecendo a penhora no rosto dos autos da terceira interessada restrita a eventual saldo remanescente, após a satisfação integral do crédito exequendo e dos encargos processuais, vedada a liberação direta de valores ao executado. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.