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0000982-24.2023.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000982-24.2023.8.26.0126/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARAGUA ADVOGADO(A): DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB SP288706) EXECUTADO: FELIPE BOLZAN CARRUPT ADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB SP389631) INTERESSADO: VANESSA DAS GREAÇAS DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PINTO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Jaraguá em face de Felipe Bolzan Carrupt, fundado em acordo homologado nos autos originários, com encargos específicos para a hipótese de inadimplemento. Intimado o executado, não houve pagamento voluntário (evento 7). A pesquisa SISBAJUD resultou negativa (evento 16). Frustradas as tratativas de novo parcelamento, foi deferida a penhora do imóvel correspondente à futura unidade D09, fração ideal de 0,6661% do terreno objeto da matrícula nº 39.573 (evento 62), lavrando-se o termo de penhora (evento 66). A parte exequente apresentou, ainda, parecer particular de avaliação mercadológica, elaborado por corretores por ela contratados, atribuindo ao bem o valor de R$ 92.777,15 (evento 67). Sucessivos mandados de averbação não foram efetivados, pois o Registro de Imóveis apontou que o executado não figura como proprietário registral, permanecendo a matrícula em nome de Constrular Empreendimentos Imobiliários (eventos 76, 96 e 98). No evento 108, foi recebida a penhora no rosto dos autos requerida pela terceira interessada Vanessa das Graças de Souza da Silva, limitada a eventual saldo remanescente, com reconhecimento da preferência do crédito condominial. Na mesma decisão, determinou-se ao exequente a juntada da matrícula com o registro da penhora e o recolhimento das custas de diligência. No evento 113, o exequente esclareceu a impossibilidade de averbação da penhora do domínio e requereu a adequação da constrição para que recaia sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, com base no art. 835, XII, do CPC, juntando a cadeia de instrumentos particulares de cessão. No evento 115, a terceira interessada manifestou ciência e reiterou a preservação da penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. 1- Defiro o pedido do evento 113. Diante da inexistência de domínio registrado em nome do executado, retifico a penhora para que a constrição recaia expressamente sobre os direitos aquisitivos titularizados por Felipe Bolzan Carrupt relativamente à futura unidade nº 09 do bloco “D”, correspondente à fração ideal de 0,6661% do imóvel objeto da matrícula nº 39.573, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mantido o executado como depositário. Expeça-se termo de penhora. Em seguida, expeça-se novo mandado de averbação, remetendo-o para registro, via sistema ARISP. Caso o Oficial entenda inviável a averbação, deverá apresentar nota devolutiva circunstanciada, indicando o óbice e a providência cabível. 2- Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, por meio do DJEN, da penhora dos direitos aquisitivos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3- Não havendo impugnação, deverá a parte exequente recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação, o que fica desde já determinado. 4- Fica mantida a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, sobre o produto da expropriação, permanecendo a penhora no rosto dos autos da terceira interessada restrita a eventual saldo remanescente, após a satisfação integral do crédito exequendo e dos encargos processuais, vedada a liberação direta de valores ao executado. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000982-24.2023.8.26.0126/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARAGUA ADVOGADO(A): DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB SP288706) EXECUTADO: FELIPE BOLZAN CARRUPT ADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB SP389631) INTERESSADO: VANESSA DAS GREAÇAS DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PINTO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Jaraguá em face de Felipe Bolzan Carrupt, fundado em acordo homologado nos autos originários, com encargos específicos para a hipótese de inadimplemento. Intimado o executado, não houve pagamento voluntário (evento 7). A pesquisa SISBAJUD resultou negativa (evento 16). Frustradas as tratativas de novo parcelamento, foi deferida a penhora do imóvel correspondente à futura unidade D09, fração ideal de 0,6661% do terreno objeto da matrícula nº 39.573 (evento 62), lavrando-se o termo de penhora (evento 66). A parte exequente apresentou, ainda, parecer particular de avaliação mercadológica, elaborado por corretores por ela contratados, atribuindo ao bem o valor de R$ 92.777,15 (evento 67). Sucessivos mandados de averbação não foram efetivados, pois o Registro de Imóveis apontou que o executado não figura como proprietário registral, permanecendo a matrícula em nome de Constrular Empreendimentos Imobiliários (eventos 76, 96 e 98). No evento 108, foi recebida a penhora no rosto dos autos requerida pela terceira interessada Vanessa das Graças de Souza da Silva, limitada a eventual saldo remanescente, com reconhecimento da preferência do crédito condominial. Na mesma decisão, determinou-se ao exequente a juntada da matrícula com o registro da penhora e o recolhimento das custas de diligência. No evento 113, o exequente esclareceu a impossibilidade de averbação da penhora do domínio e requereu a adequação da constrição para que recaia sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, com base no art. 835, XII, do CPC, juntando a cadeia de instrumentos particulares de cessão. No evento 115, a terceira interessada manifestou ciência e reiterou a preservação da penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. 1- Defiro o pedido do evento 113. Diante da inexistência de domínio registrado em nome do executado, retifico a penhora para que a constrição recaia expressamente sobre os direitos aquisitivos titularizados por Felipe Bolzan Carrupt relativamente à futura unidade nº 09 do bloco “D”, correspondente à fração ideal de 0,6661% do imóvel objeto da matrícula nº 39.573, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mantido o executado como depositário. Expeça-se termo de penhora. Em seguida, expeça-se novo mandado de averbação, remetendo-o para registro, via sistema ARISP. Caso o Oficial entenda inviável a averbação, deverá apresentar nota devolutiva circunstanciada, indicando o óbice e a providência cabível. 2- Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, por meio do DJEN, da penhora dos direitos aquisitivos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3- Não havendo impugnação, deverá a parte exequente recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação, o que fica desde já determinado. 4- Fica mantida a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, sobre o produto da expropriação, permanecendo a penhora no rosto dos autos da terceira interessada restrita a eventual saldo remanescente, após a satisfação integral do crédito exequendo e dos encargos processuais, vedada a liberação direta de valores ao executado. Intimem-se.

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