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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 0000982-21.2025.8.26.0363 (processo principal 1005056-38.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Guarda - A.C.S. - D.D.N.L. - - D.D.N.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos em que a exequente noticiou a quitação voluntária e integral do débito (fls. 63), sobrevindo a r. sentença extintiva de fls. 64, já transitada em julgado (fls. 67). Diante da certidão da serventia de fls. 71, que apontou a omissão do julgado quanto à fixação das custas processuais, impõe-se a respectiva integração do pronunciamento, nos termos do artigo 21 do Provimento Conjunto nº 374/2026. A exequente formulou pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita na exordial (fls. 3), instruindo o feito com declaração de hipossuficiência firmada por sua representante legal (fls. 9) e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotação de vínculo empregatício vigente (fls. 6/8), fazendo jus à manutenção da benesse já deferida nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494 do Código de Processo Civil, integro a r. sentença de fls. 64 para condenar o executado ao pagamento das custas processuais finais, todavia com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 10/13), dispensando-se o recolhimento imediato e obstando a expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, salvo se demonstrada a modificação de sua fortuna no prazo legal. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença extintiva, procedendo-se às anotações pertinentes e ao definitivo arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP), LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
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