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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000982-21.2025.5.09.0015 RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DE MELLO RECORRIDO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000982-21.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO SANITÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, II, DO TST. ATIVIDADE INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença na qual, acolhendo-se a conclusão pericial, indeferiu-se o adicional de insalubridade por considerar que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo eram realizadas de forma intermitente, com uso de equipamentos de proteção individual, e que os sanitários não se caracterizavam como instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A recorrente sustenta que realizava diariamente a higienização de diversos banheiros e a coleta do respectivo lixo, utilizados por aproximadamente 30 pessoas, entre empregados de diferentes setores, motoristas e clientes eventuais, com exposição a agentes biológicos em grau máximo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a limpeza habitual de diversos sanitários utilizados por empregados, motoristas e clientes eventuais, acompanhada da coleta do lixo, caracteriza atividade insalubre em grau máximo; (ii) estabelecer se a intermitência das tarefas e o fornecimento de luvas e botinas afastam o direito ao adicional; e (iii) determinar os efeitos da reversão da sucumbência no objeto da perícia quanto aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 189 da CLT assegura o adicional ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde, enquanto os arts. 190 e 195 atribuem à regulamentação administrativa e à perícia técnica a caracterização das atividades insalubres. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam o Juízo a valorar o laudo pericial em conjunto com as demais provas e a afastar sua conclusão técnica quando os elementos dos autos sustentam solução jurídica diversa. O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST enquadram como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. A prova técnica registra que a trabalhadora era a única responsável pela limpeza de diversos ambientes, incluindo lavabos, banheiros e vestiários, e que recolhia o lixo dos sanitários e dos demais setores do estabelecimento. O laudo pericial informa a existência de 30 empregados no estabelecimento e constata-se a circulação de clientes que também poderiam utilizar os sanitários, embora conclua-se tecnicamente pela ausência de insalubridade. A prova oral confirma que a trabalhadora limpava sete banheiros utilizados por pessoas da loja, do barracão e do escritório e estima a circulação de mais de 30 usuários. A higienização de vários sanitários utilizados por empregados de diferentes setores, motoristas e clientes eventuais não se equipara à limpeza de banheiro de pequeno escritório, pois revela uso coletivo com circulação suficiente para a incidência da Súmula 448, II, do TST. A intermitência não afasta o adicional quando a limpeza dos banheiros e a coleta do lixo integram a rotina diária da trabalhadora, ainda que alternadas com outras tarefas. A exposição a agentes biológicos recebe avaliação qualitativa e não exige contato contínuo durante toda a jornada, conforme a orientação da Súmula 47 do TST. O fornecimento de luvas e botinas não neutraliza, de forma segura, o risco biológico decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo e da coleta do respectivo lixo. A reversão da sucumbência no objeto da perícia transfere às rés a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. A natureza, a complexidade, o zelo profissional e a qualidade do trabalho técnico justificam a fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, acompanhada da coleta do respectivo lixo, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. 2. A alternância da limpeza dos sanitários com outras tarefas não afasta o adicional quando a exposição a agentes biológicos integra a rotina diária da trabalhadora. 3. O fornecimento de luvas e botinas não exclui o adicional quando não neutraliza de forma segura o risco biológico. 4. A reversão da sucumbência no objeto da perícia atribui às rés o pagamento dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195 e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14; NR-24. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47 e 448, II; TST, AIRR nº 2867-57.2015.5.12.0041, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25.4.2018, DEJT 27.4.2018; TST, ARR nº 772-34.2015.5.17.0132, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 2.8.2017, DEJT 4.8.2017; TST, AIRR nº 10091-71.2016.5.18.0129, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 25.4.2018, DEJT 27.4.2018; TRT da 9ª Região, processo nº 0000871-73.2024.5.09.0661, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publicação em 9.6.2026. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR NEUSA APARECIDA DE MELLO e contrarrazões, exceto quanto ao tópico relativo ao grupo econômico e à responsabilidade solidária; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, atribuindo-lhes responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00; b) declarar a invalidade dos acordos de compensação e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, fixando-lhes parâmetros de apuração; c) fixar em 10% (dez por cento) o importe honorário sucumbencial atribuído às rés, cuja base de cálculo corresponde ao valor líquido da condenação, deduzidos apenas os encargos sociais patronais; d) estabelecer como base de cálculo dos honorários devidos pela autora os pedidos totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766); e, DE OFÍCIO, fixar os critérios de atualização monetária dos créditos reconhecidos e demais parâmetros de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas revertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CARLOS HENRIQUE PEIXE
Intimado(s) / Citado(s)
- G F J COMERCIO DE GESSO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000982-21.2025.5.09.0015 RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DE MELLO RECORRIDO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000982-21.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO SANITÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, II, DO TST. ATIVIDADE INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença na qual, acolhendo-se a conclusão pericial, indeferiu-se o adicional de insalubridade por considerar que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo eram realizadas de forma intermitente, com uso de equipamentos de proteção individual, e que os sanitários não se caracterizavam como instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A recorrente sustenta que realizava diariamente a higienização de diversos banheiros e a coleta do respectivo lixo, utilizados por aproximadamente 30 pessoas, entre empregados de diferentes setores, motoristas e clientes eventuais, com exposição a agentes biológicos em grau máximo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a limpeza habitual de diversos sanitários utilizados por empregados, motoristas e clientes eventuais, acompanhada da coleta do lixo, caracteriza atividade insalubre em grau máximo; (ii) estabelecer se a intermitência das tarefas e o fornecimento de luvas e botinas afastam o direito ao adicional; e (iii) determinar os efeitos da reversão da sucumbência no objeto da perícia quanto aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 189 da CLT assegura o adicional ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde, enquanto os arts. 190 e 195 atribuem à regulamentação administrativa e à perícia técnica a caracterização das atividades insalubres. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam o Juízo a valorar o laudo pericial em conjunto com as demais provas e a afastar sua conclusão técnica quando os elementos dos autos sustentam solução jurídica diversa. O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST enquadram como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. A prova técnica registra que a trabalhadora era a única responsável pela limpeza de diversos ambientes, incluindo lavabos, banheiros e vestiários, e que recolhia o lixo dos sanitários e dos demais setores do estabelecimento. O laudo pericial informa a existência de 30 empregados no estabelecimento e constata-se a circulação de clientes que também poderiam utilizar os sanitários, embora conclua-se tecnicamente pela ausência de insalubridade. A prova oral confirma que a trabalhadora limpava sete banheiros utilizados por pessoas da loja, do barracão e do escritório e estima a circulação de mais de 30 usuários. A higienização de vários sanitários utilizados por empregados de diferentes setores, motoristas e clientes eventuais não se equipara à limpeza de banheiro de pequeno escritório, pois revela uso coletivo com circulação suficiente para a incidência da Súmula 448, II, do TST. A intermitência não afasta o adicional quando a limpeza dos banheiros e a coleta do lixo integram a rotina diária da trabalhadora, ainda que alternadas com outras tarefas. A exposição a agentes biológicos recebe avaliação qualitativa e não exige contato contínuo durante toda a jornada, conforme a orientação da Súmula 47 do TST. O fornecimento de luvas e botinas não neutraliza, de forma segura, o risco biológico decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo e da coleta do respectivo lixo. A reversão da sucumbência no objeto da perícia transfere às rés a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. A natureza, a complexidade, o zelo profissional e a qualidade do trabalho técnico justificam a fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, acompanhada da coleta do respectivo lixo, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. 2. A alternância da limpeza dos sanitários com outras tarefas não afasta o adicional quando a exposição a agentes biológicos integra a rotina diária da trabalhadora. 3. O fornecimento de luvas e botinas não exclui o adicional quando não neutraliza de forma segura o risco biológico. 4. A reversão da sucumbência no objeto da perícia atribui às rés o pagamento dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195 e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14; NR-24. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47 e 448, II; TST, AIRR nº 2867-57.2015.5.12.0041, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25.4.2018, DEJT 27.4.2018; TST, ARR nº 772-34.2015.5.17.0132, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 2.8.2017, DEJT 4.8.2017; TST, AIRR nº 10091-71.2016.5.18.0129, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 25.4.2018, DEJT 27.4.2018; TRT da 9ª Região, processo nº 0000871-73.2024.5.09.0661, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publicação em 9.6.2026. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR NEUSA APARECIDA DE MELLO e contrarrazões, exceto quanto ao tópico relativo ao grupo econômico e à responsabilidade solidária; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, atribuindo-lhes responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00; b) declarar a invalidade dos acordos de compensação e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, fixando-lhes parâmetros de apuração; c) fixar em 10% (dez por cento) o importe honorário sucumbencial atribuído às rés, cuja base de cálculo corresponde ao valor líquido da condenação, deduzidos apenas os encargos sociais patronais; d) estabelecer como base de cálculo dos honorários devidos pela autora os pedidos totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766); e, DE OFÍCIO, fixar os critérios de atualização monetária dos créditos reconhecidos e demais parâmetros de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas revertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CARLOS HENRIQUE PEIXE
Intimado(s) / Citado(s)
- GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA