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0000982-05.2020.5.06.0007

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ExTiEx 0000982-05.2020.5.06.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPRESAS DE REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO-SIRCOPE EXECUTADO: FERNANDES REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS , EMBALAGENS E VALVULAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3a737 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Ao compulsar os presentes autos, verifico que decorreu o prazo de 2 (dois) anos, assinalado no despacho retro, e que, até a presente data, a parte exequente não apresentou meios para o prosseguimento da execução, embora tenha sido intimada para tal fim. Oportuno ressaltar que, nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a qual poderá ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, quando verificada a inércia da parte. Pois bem. Considerando o que dispõe o art. 921, § 5.º, do CPC, aplicado subsidiariamente, no sentido de que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o Juiz deverá conceder prazo às partes interessadas para se manifestarem sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre o tema da prescrição intercorrente (causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Fica, desde já, registrado que eventual requerimento tardio da parte exequente, no sentido de adoção de medidas executórias em face da parte devedora, não será admitido, em razão da preclusão temporal para a prática do aludido ato processual, operada desde o integral escoamento do prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 11-A da CLT. Vencido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes interessadas, voltem-me conclusos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000982-05.2020.5.06.0007 AUTOR: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPRESAS DE REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO-SIRCOPE, CNPJ: 08.799.280/0001-51 ADVOGADO(S): LEVI DE SIQUEIRA CAMPOS MOURA, OAB: 25310 laercio de souza ribeiro neto, OAB: 20533 RÉU : FERNANDES REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS , EMBALAGENS E VALVULAS LTDA, CNPJ: 24.039.899/0001-14; DOUGLAS PIRES FERNANDES JUNIOR, CPF: 588.871.804-15 ADVOGADO(S): -----------------------------------------------------------------------/MCAF RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPRESAS DE REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO-SIRCOPE

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