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0000981-81.2025.5.08.0106

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ACPCiv 0000981-81.2025.5.08.0106 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE S M G IRITUIA RÉU: CASA NOVA FABRICA DE CERAMICA E CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b63fb62 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Miguel do Guamá e Irituia – Pará (SINTMIG), apresentou petição de ID f9c2793 pleiteando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução coletiva da sentença. O Reclamante sustenta sua legitimidade extraordinária para promover o cumprimento da sentença genérica, fundamentando-se no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e no Tema 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Relata que as Reclamadas descumpriram a obrigação de fazer imposta no título executivo de ID e312744, consistente na juntada de documentos funcionais necessários à liquidação dos pedidos, sob pena de multa diária. Aponta que o prazo para o cumprimento voluntário expirou em 21/03/2026, sem que houvesse a devida comprovação nos autos antes do arquivamento do feito. Por fim, requer a intimação das executadas para demonstrarem o atendimento da ordem judicial, a execução da multa diária fixada em RS 1.000,00 e a expedição de mandado de busca e apreensão. A legitimidade ativa do Sindicato para a execução de sentença coletiva é matéria pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 883.642 (Tema 823), fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença. Tal legitimidade independe de autorização individual ou apresentação de rol de substituídos. Esse entendimento afasta a aplicação restritiva que condicionaria a execução exclusivamente à via individual, garantindo a efetividade da tutela coletiva e a celeridade processual. Quanto ao objeto da execução, observo que a sentença proferida julgou improcedente o pedido de apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários e notas de serviços, por ausência de pertinência com a demanda. Contudo, remanesce hígida a condenação relativa à juntada das fichas funcionais, CAGED, eSocial, contracheques, escalas de labor, fichas financeiras, espelhos de ponto e relação de trabalhadores demitidos. A manutenção do arquivamento diante da notícia de descumprimento de obrigação de fazer instrumental à liquidação configuraria óbice indevido ao acesso à justiça. Ante o exposto, defiro os pedidos de desarquivamento dos autos e de prosseguimento da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Miguel do Guamá e Irituia – Pará (SINTMIG). Proceda a Secretaria ao imediato desarquivamento dos autos.Intimem-se as Reclamadas, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença de ID e312744, limitada aos documentos ali deferidos (fichas funcionais, CAGED, eSocial, contracheques, escalas de labor, fichas financeiras, espelhos de ponto e relação de trabalhadores demitidos), sob pena de execução imediata da multa diária de RS 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da busca e apreensão.Ficam as partes cientes de que, conforme decidido no título executivo, foi julgado improcedente o pedido de apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários e notas de serviços.Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas coercitivas requeridas e início dos atos executórios quanto à penalidade pecuniária. CASTANHAL/PA, 31 de agosto de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE S M G IRITUIA

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