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0000981-66.2025.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000981-66.2025.5.09.0005 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: BRUNO CESAR SERRA CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000981-66.2025.5.09.0005 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo, com a condenação ao pagamento dos respectivos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, com fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrado em sentença é devido e condizente com a complexidade do trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta seu convencimento na prova pericial, que atesta o labor em contato com agentes biológicos, e na prova oral, que confirma a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza doméstica ou de escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não elide a insalubridade por agentes biológicos em avaliações de natureza qualitativa, conforme dispõe a Súmula 289 do TST. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa, sendo irrelevante que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma intermitente, consoante a Súmula 47 do TST. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo o valor arbitrado condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fornecimento de EPIs não elimina a insalubridade por agentes biológicos quando a análise é qualitativa, não desonerando a empresa do pagamento do adicional correspondente. A sucumbência na pretensão objeto da perícia impõe à parte vencida o dever de arcar com os honorários periciais, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B; CF/1988, art. 93; CPC/2015, arts. 370, 371, 479 e 489; Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-10872-07.2021.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024; TST, AIRR-74800-18.2010.5.17.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018. Em Sessão Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ e, no mérito, nos termos da fundamentação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que a liquidação se atenha ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao teto previsto para o procedimento sumaríssimo (até quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação); e b) excluir a condenação ao pagamento de domingos e feriados e adicional noturno para horas noturnas em prorrogação e hora noturna reduzida. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000981-66.2025.5.09.0005 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: BRUNO CESAR SERRA CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000981-66.2025.5.09.0005 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo, com a condenação ao pagamento dos respectivos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, com fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrado em sentença é devido e condizente com a complexidade do trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta seu convencimento na prova pericial, que atesta o labor em contato com agentes biológicos, e na prova oral, que confirma a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza doméstica ou de escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não elide a insalubridade por agentes biológicos em avaliações de natureza qualitativa, conforme dispõe a Súmula 289 do TST. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa, sendo irrelevante que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma intermitente, consoante a Súmula 47 do TST. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo o valor arbitrado condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fornecimento de EPIs não elimina a insalubridade por agentes biológicos quando a análise é qualitativa, não desonerando a empresa do pagamento do adicional correspondente. A sucumbência na pretensão objeto da perícia impõe à parte vencida o dever de arcar com os honorários periciais, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B; CF/1988, art. 93; CPC/2015, arts. 370, 371, 479 e 489; Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-10872-07.2021.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024; TST, AIRR-74800-18.2010.5.17.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018. Em Sessão Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ e, no mérito, nos termos da fundamentação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que a liquidação se atenha ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao teto previsto para o procedimento sumaríssimo (até quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação); e b) excluir a condenação ao pagamento de domingos e feriados e adicional noturno para horas noturnas em prorrogação e hora noturna reduzida. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR SERRA CAMPOS

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