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0000981-64.2026.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000981-64.2026.8.16.0109 Processo: 0000981-64.2026.8.16.0109 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.706,00 Suscitante(s): MAICON ANTONIO BARBOSA Suscitado(s): A T BENETTI SORVETES LTDA, AMANDA NAYARA MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). 2. Fundamentação. Não obstante o alegado pelo suscitante, este incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhido. Para as relações civis, como no caso em tela, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração, condicionada à demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nessa linha, a Lei n.º 13.874/2019 introduziu nos §§ 1º a 5º os requisitos autorizadores da desconsideração, além de outras diretrizes. Veja-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Posto isso, verifica-se, de plano, que o encerramento da empresa por liquidação voluntária não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica capaz de ensejar sua desconsideração. Também não é suficiente a mera dificuldade de se encontrar bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada, considerando que o acolhimento do incidente se trata de medida excepcional, pois exige a comprovação idônea de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50, §§1º e 2º, do CC). Deste modo, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais, não prospera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, mediante decisão interlocutória (art. 136, caput, do CPC), deixo de acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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