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0000981-62.2026.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000981-62.2026.5.18.0011 AUTOR: MARISTELA DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GOIANIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26982ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: I. DEFERIR o levantamento, pela reclamante, do valor depositado judicialmente pela reclamada (Guia ID bbd2bc3), devidamente atualizado. II. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da parte reclamante ou de seu patrono com poderes para tanto, no prazo de 48 horas. III. Fica indeferido, neste momento processual, o pedido de aplicação de multa. Ultimadas as providências acima, arquivem-se definitivamente os autos. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GOIANIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000981-62.2026.5.18.0011 AUTOR: MARISTELA DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GOIANIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26982ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: I. DEFERIR o levantamento, pela reclamante, do valor depositado judicialmente pela reclamada (Guia ID bbd2bc3), devidamente atualizado. II. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da parte reclamante ou de seu patrono com poderes para tanto, no prazo de 48 horas. III. Fica indeferido, neste momento processual, o pedido de aplicação de multa. Ultimadas as providências acima, arquivem-se definitivamente os autos. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA DE ALMEIDA NASCIMENTO

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