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0000981-49.2011.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000981-49.2011.8.26.0097 (097.01.2011.000981) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Messias Ferreira Mendes - - Sílvia Letícia Rossi - - José Aparecido da Fonseca - - Marcos Roberto Oliveira Vilanova Vidal - - Adriana Márcia Pinheiro de Oliveira - - Paulo Alves das Flôres - - Cokinos & Associados Auditores Independentes e outro - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 2715/2719, que reconheceu o descumprimento da requisição dirigida ao Banco Itaú Unibanco S.A., renovou-a sob cominação de multa diária e postergou a apreciação do pedido de depósito judicial formulado pela corré Cokinos Associados Auditores Independentes. Sobrevieram a resposta da instituição financeira (fls. 2735/2736), a manifestação da corré (fls. 2739/2741) e o parecer do Ministério Público (fls. 2747/2748). Decido. I - DO CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO E DA MULTA COMINADA A decisão de fls. 2715/2719, proferida em 17 de agosto de 2026, assinou à instituição financeira o prazo de 15 (quinze) dias para prestar, um a um, os esclarecimentos discriminados na decisão de fls. 2670/2671, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O expediente foi encaminhado ao endereço eletrônico indicado no decisum em 19 de agosto de 2026, pela própria interessada, que o comprovou nos autos (fls. 2728/2729). A resposta veio datada de 25 de agosto de 2026 e foi juntada no dia seguinte (fls. 2735/2736), portanto dentro do prazo assinado. E veio, agora, com o conteúdo exigido: a instituição declinou a data e o valor do bloqueio, identificou a conta-corrente atingida, informou a data do desbloqueio e esclareceu que o numerário permaneceu indisponível na própria conta-corrente da titular, sem transferência para conta judicial, conta vinculada ou qualquer aplicação remunerada, do que resultou a ausência de rendimentos e a inexistência de rentabilidade retida. Nada mais lhe fora perguntado. Superada, com isso, a omissão que motivou a cominação, não subsiste base para a incidência da multa. II - DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Pretende a corré Cokinos Associados Auditores Independentes que se determine ao Banco Itaú Unibanco S.A. o depósito judicial de R$ 46.373,38 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), diferença entre o montante bloqueado em 19 de maio de 2011 e o resultado de sua atualização pelo IPCA-E até 19 de maio de 2026 (fls. 2739/2741, item 15). O Ministério Público, a fls. 2747/2748, absteve-se de opinar sobre o capítulo, por cuidar-se de pretensão estritamente patrimonial. Cumpre demarcar, antes de tudo, o que a decisão de fls. 2715/2719 efetivamente resolveu, pois a corré dela extrai premissa que não lhe pertence (fls. 2739/2741, itens 10 e 12). Ali se fixaram apenas os critérios de cálculo IPCA-E entre 19 de maio de 2011 e 19 de maio de 2026, sem juros e se acolheu a memória de fls. 2692/2693 como base aritmética, sempre por referência à "eventual complementação devida". O reconhecimento do dever de recompor ficou expressamente condicionado ao esclarecimento que a instituição havia omitido, porque a solução variaria conforme o numerário tivesse permanecido inerte na conta-corrente da titular ou sido carreado para conta de depósitos judiciais remunerada. Fixar o modo de calcular não é reconhecer que algo seja devido. O esclarecimento sobreveio e revelou a primeira dessas hipóteses. Os R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) jamais deixaram a conta-corrente nº 24607-8, de titularidade da própria corré, onde apenas se tornaram indisponíveis entre 19 de maio de 2011 e 19 de maio de 2026 (fls. 2735/2736). A instituição financeira não recebeu esse dinheiro em depósito judicial: ele permaneceu, todo o tempo, na conta que a correntista com ela mantinha, por força do contrato bancário celebrado entre ambas. Por isso não incide a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, cujo pressuposto é o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial e por ele responde. A distinção não é formal. A constrição decretada nestes autos foi a indisponibilidade liminar de ativos financeiros, própria da ação de improbidade administrativa, medida que subtrai do titular a faculdade de dispor do bem sem deslocá-lo do seu patrimônio. Ao contrário do que se passa na penhora de dinheiro, em que o CPC impõe a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º), a indisponibilidade se exaure no bloqueio. Tanto assim que, cessada a restrição, este Juízo requisitou o "desbloqueio dos valores e da conta" (fl. 2604), e não o levantamento de qualquer depósito. Segue-se que não houve ordem descumprida. A instituição bloqueou quando determinado e desbloqueou quando determinado, e nada mais lhe foi ordenado em quinze anos. Sem conduta contrária ao dever jurídico não há obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do Código Civil), e ninguém responde por perda patrimonial alheia pelo só fato de haver cumprido regularmente uma ordem judicial. Tampouco socorre a corré o fundamento do enriquecimento sem causa, invocado a fls. 2664/2666 e depois por ela mesma abandonado, ao consignar que o eventual rendimento auferido pelo banco seria circunstância desnecessária ao deslinde da controvérsia (fls. 2739/2741, item 8). A instituição afirmou não ter havido geração de rendimento nem retenção de rentabilidade (fls. 2735/2736), e prova em sentido contrário não veio aos autos, embora incumbisse a quem alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Acresce que o depósito à vista não é produto remunerado, de sorte que também o saldo livre, se livre estivesse, nada teria rendido naquela conta. O que resta, portanto, é a privação em si e é ela, precisamente, que a corré aponta como razão do pedido (fls. 2739/2741, item 9). Ocorre que a impossibilidade de aplicar o numerário durante quinze anos não decorreu de ato do banco, mas da indisponibilidade decretada por este Juízo em ação civil pública afinal julgada improcedente. Tem razão a corré quando sustenta que correção monetária e remuneração do capital não se confundem (fls. 2739/2741, item 5), mas o argumento resolve outra questão: diz o que se deve pagar, não quem deve pagar. O prejuízo eventualmente derivado de constrição judicial não se transfere ao terceiro que se limitou a executá-la. Há, por fim, obstáculo que se soma aos anteriores e por si bastaria. O Banco Itaú Unibanco S.A. não é parte nesta ação civil pública; é terceiro convocado a colaborar com o Juízo (arts. 77, IV, e 378 do Código de Processo Civil). Já se assentou a fls. 2715/2719 que de requisição informativa não nasce obrigação de pagar quantia certa, sob pena de se converter ofício em título executivo sem ação própria e sem contraditório pleno. Impor condenação a quem não integrou a relação processual, em feito cujo mérito se exauriu com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência, afrontaria os arts. 141, 492 e 506 do Código de Processo Civil e as garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sintomático, aliás, que o precedente de que se vale a corré a fl. 2665 para responsabilizar a instituição financeira tenha sido proferido em ação de cobrança contra ela ajuizada o que confirma ser essa, e não a requisição incidental, a via adequada. O pedido, pois, não comporta acolhimento, ressalvada à corré a via própria. E, afastado o dever de recompor, a fixação de critérios lançada a fls. 2715/2719, condicional que era, perde o objeto a que se destinava. III - DA RESTRIÇÃO REMANESCENTE SOBRE A MATRÍCULA Nº 118.693 A decisão de fls. 2715/2719 determinou a reiteração do ofício ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para que informasse o cumprimento do mandado de fl. 2680, relativo ao cancelamento da Averbação nº 9 da matrícula nº 118.693 e do Registro nº 1.654 do Livro A-8. Os autos, porém, não registram a expedição desse expediente nem a certidão de sua remessa, de modo que a providência ali ordenada segue por cumprir. Como a liberação determinada a fl. 2581 há de ser integral e o arquivamento definitivo pressupõe a confirmação de todos os levantamentos, cabe reiterar aquele comando. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro cumprida pelo Banco Itaú Unibanco S.A. a requisição renovada a fls. 2715/2719 e afasto a incidência da multa diária ali cominada. Indefiro o pedido de determinação de depósito judicial da quantia de R$ 46.373,38 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), formulado pela corré Cokinos Associados Auditores Independentes, ressalvada a esta a via própria, e declaro prejudicada a fixação de critérios de atualização monetária lançada a fls. 2715/2719, destinada à complementação ora afastada. Determino a expedição do ofício ao 16.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, já ordenado a fls. 2715/2719, para que informe o cumprimento do mandado de fl. 2680, relativo ao cancelamento da Averbação nº 9 da matrícula nº 118.693 e do Registro nº 1.654 do Livro A-8, ato isento de custas e emolumentos, por decorrer de ação civil pública proposta pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Confirmado o levantamento remanescente, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se definitivamente os autos, cumprindo-se a decisão de fl. 2581. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente de OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARTHUR HENRIQUE TUZZOLO (OAB 234192/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA (OAB 241036/SP), WAGNER CÉSAR GALDIOLI POLIZEL (OAB 184881/SP), WAGNER CÉSAR GALDIOLI POLIZEL (OAB 184881/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB 216628/SP), WAGNER CÉSAR GALDIOLI POLIZEL (OAB 184881/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP)

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