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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0000981-46.2024.5.21.0012 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9257d5d) proferida nos autos do processo 0000981-46.2024.5.21.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000981-46.2024.5.21.0012 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS AGRAVADA: ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MANOEL MACHADO JUNIOR AGRAVADO: A R LOCACAO E SERVICOS LTDA GMFG/ms D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2025, consoante certidão de Id 3dbb636; e recurso de revista interposto em 05/05/2025, conforme Id 8d065e8. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id f671926). Preparo satisfeito (Id 81c88df, Id b40fdc6, Id c41005a e Id 0ff2fff), consoante Súmula 128, I, do TST. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 13/05/2025, às 10:47:21 - bfa2c3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, 37, “caput”, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República. - violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 373, I, do Código de Processo Civil; e 455, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, sob o argumento de que provou sua fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Sustenta que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo da reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Aduz a ausência de conduta culposa, bem como que cumpriu seu dever de fiscalizar e atestou a licitude da contratação. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: “(…) A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública Indireta, como a Petrobras, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a responsabilidade não advém do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas exige a demonstração efetiva de conduta culposa do ente público na supervisão do contrato, configurando a culpa in vigilando. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços terceirizados foi objeto de pronunciamento recente pelo E. STF, no dia 13.02.2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em que restou definida a seguinte tese de repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O Tema 1118/STF (RE 1.298.647) reforçou que o ônus de provar a negligência recai sobre o reclamante, mas também delineou deveres específicos da Administração, como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A simples formalização de atos de fiscalização, quando ineficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Quando uma empresa contrata outra para prestar serviços, nasce para ela o dever de fiscalizar efetivamente se a contratada cumpre suas obrigações trabalhistas. Esta fiscalização não pode ser meramente formal ou burocrática, devendo ser efetiva a ponto de garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados. Se a tomadora detecta irregularidades e se limita a enviar notificações sem resultados práticos, permitindo que a situação persista até culminar no inadimplemento completo das verbas rescisórias, configura-se a culpa in vigilando que justifica sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, é preciso distinguir a mera existência de fiscalização formal da fiscalização eficiente. O E. STF não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples apresentação de documentos ou mesmo justificativas. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Ressalte-se que, embora o ônus da prova tenha sido imposto ao trabalhador, no caso concreto tal discussão perde relevância, pois a própria documentação trazida pela União evidencia sua omissão culposa. Os documentos apresentados demonstram que a recorrente tinha plena ciência das irregularidades e optou por uma postura complacente, deixando de exercer seu poder-dever de fazer valer as cláusulas contratuais que resguardariam os direitos dos trabalhadores. No caso em exame, os próprios documentos apresentados pela Petrobras evidenciam seu conhecimento acerca de irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada. As cartas de cobrança e os registros de ocorrências juntados aos autos revelam que a tomadora identificou diversas falhas da contratada, como pagamento incorreto de salários, diferenças decorrentes de violação de acordo coletivo, problemas com recolhimentos previdenciários e omissões na apresentação de comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas. A prova da negligência, portanto, não decorre de presunção ou inversão probatória, mas emerge dos próprios documentos apresentados pela Petrobras (Cartas de Cobrança, Id 904f9c8; Registros de Ocorrências, Id a27cd1e). Tais documentos atestam o conhecimento direto e reiterado da tomadora sobre falhas graves e persistentes da contratada, como pagamento incorreto de salários e diferenças (violação de ACT), possíveis omissões em benefícios, problemas com recolhimentos de INSS e, notavelmente, a omissão massiva na apresentação de comprovantes de quitação (212 itens pendentes, RO 024). Esse conhecimento formalizado internamente, aliado à ineficácia das medidas adotadas (meras notificações que não impediram o inadimplemento final), configura a culpa in vigilando. Essa ciência comprovada documentalmente impunha à Petrobras um dever de agir de modo eficaz. A premissa jurídica de que a tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar diligentemente a execução contratual, sob pena de culpa in vigilando, é válida e encontra respaldo nos mencionados precedentes vinculantes. Contudo, a inferência lógica adotada na sentença, de que a mera existência de atos formais de fiscalização seria suficiente para eximir a responsabilidade, revela-se falha. A adoção de medidas meramente formais, como notificações e cobranças que se mostraram inócuas para impedir o inadimplemento final e o consequente prejuízo à trabalhadora, configura a inércia culposa delineada na Tese 2 do Tema 1118. A efetividade da fiscalização, e não apenas sua existência formal, é o critério para aferir a diligência devida. Ademais, não há evidências nos autos de que a Petrobras tenha condicionado seus pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ou adotado outras medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada, mesmo após tomar conhecimento formal dos reiterados atrasos. Assim, a Petrobras descumpriu o dever de adotar medidas concretas para assegurar a adimplência da contratada, conforme orientação do item 4 do Tema 1118. Mecanismos contratuais como a retenção de pagamentos, embora cogitados nas cartas de cobrança acumulada, não foram empregados de forma eficaz e tempestiva, mesmo diante do acúmulo de pendências e dos sinais claros de risco. A omissão em utilizar instrumentos mais incisivos para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, frente ao quadro de irregularidades conhecidas, reforça a caracterização da negligência. A conduta da litisconsorte, limitando-se a documentar as irregularidades sem adotar medidas efetivas para saná-las, caracteriza fiscalização meramente pró-forma, insuficiente para afastar sua culpa in vigilando. O dever de fiscalização imposto legalmente, repita-se, não se satisfaz com providências burocráticas desprovidas de efetividade prática. Desse modo, a análise conjunta dos fatos provados pela documentação e das normas jurídicas aplicáveis, incluindo os critérios objetivos fixados pelo STF no Tema 1118, conduz à conclusão lógica de que a Petrobras incorreu em culpa in vigilando. Sua ciência das irregularidades, aliada à ineficácia das ações tomadas e à omissão em adotar medidas mais efetivas, demonstra uma falha no dever de fiscalização diligente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Portanto, evidenciada a negligência na fiscalização da Petrobras, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao reclamante, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Recurso provido.” De início, cabe ressaltar que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Em conformidade com o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, indicação de violação a dispositivo de lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Consoante se infere do trecho acima transcrito, o órgão julgador, após detida análise do conjunto fático-probatório, a teor da súmula 126 do TST, consigna que os próprios documentos apresentados pela Petrobras evidenciam seu conhecimento acerca de irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada, ressaltando que esse conhecimento formalizado internamente, aliado à ineficácia das medidas adotadas, configura a culpa in vigilando. Ademais, destacou que a adoção de medidas meramente formais, como notificações e cobranças que se mostraram inócuas para impedir o inadimplemento final e o consequente prejuízo à trabalhadora, configura a inércia culposa delineada na Tese 2 do Tema 1118. A efetividade da fiscalização, e não apenas sua existência formal, é o critério para aferir a diligência devida. Registrou, outrossim, que não há evidências nos autos de que a Petrobras tenha condicionado seus pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ou adotado outras medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada, mesmo após tomar conhecimento formal dos reiterados atrasos. Desse modo, a Turma Julgadora concluiu que houve negligência da recorrente, decorrente da culpa in vigilando por não ter fiscalizado, de forma eficaz, a execução do contrato. Nesse cenário, para alterar o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa da constatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, consubstancia na Súmula 331, IV e V, do TST, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que somente cabe “sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante”. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de processo que segue o rito sumaríssimo e, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita a este rito está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) 2.2.1. Responsabilidade subsidiária. A recorrente postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Argumenta que a tomadora de serviços se beneficiou de sua força de trabalho e que nenhum documento juntado comprovou a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho pela segunda reclamada. Aponta, ainda, contradição na sentença que, embora tenha excluído a responsabilidade subsidiária da Petrobras, determinou o bloqueio de créditos que a primeira reclamada possui junto à tomadora dos serviços. A sentença recorrida, ao tratar do tema, entendeu do modo seguinte (Id d3e8cac) "[...] Compulsando os autos, verifico que a litisconsorte anexou uma série de documentos que evidenciam a realização de uma habitual fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da reclamada principal, incluindo o envio de cartas com cobranças de regularização e notificações de aplicação de multas contratuais. Vale destacar, à título de reforço, que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando, em síntese, a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", No caso dos autos, entendo que, além de não existirem provas da negligência da litisconsorte, bem como que constato que a referida empresa apresentou documentação capaz de evidenciar a realização de reiterada fiscalização contratual sobre a reclamada principal, não devendo ser responsabilizada pela inadimplência desta quanto ao pagamento das verbas rescisórias em favor do autor. Dessa forma, julgo improcedente o presente pleito." Ao exame. A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública Indireta, como a Petrobras, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a responsabilidade não advém do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas exige a demonstração efetiva de conduta culposa do ente público na supervisão do contrato, configurando a culpa in vigilando. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços terceirizados foi objeto de pronunciamento recente pelo E. STF, no dia 13.02.2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em que restou definida a seguinte tese de repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O Tema 1118/STF (RE 1.298.647) reforçou que o ônus de provar a negligência recai sobre o reclamante, mas também delineou deveres específicos da Administração, como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A simples formalização de atos de fiscalização, quando ineficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Quando uma empresa contrata outra para prestar serviços, nasce para ela o dever de fiscalizar efetivamente se a contratada cumpre suas obrigações trabalhistas. Esta fiscalização não pode ser meramente formal ou burocrática, devendo ser efetiva a ponto de garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados. Se a tomadora detecta irregularidades e se limita a enviar notificações sem resultados práticos, permitindo que a situação persista até culminar no inadimplemento completo das verbas rescisórias, configura-se a culpa in vigilando que justifica sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, é preciso distinguir a mera existência de fiscalização formal da fiscalização eficiente. O E. STF não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples apresentação de documentos ou mesmo justificativas. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Ressalte-se que, embora o ônus da prova tenha sido imposto ao trabalhador, no caso concreto tal discussão perde relevância, pois a própria documentação trazida pela União evidencia sua omissão culposa. Os documentos apresentados demonstram que a recorrente tinha plena ciência das irregularidades e optou por uma postura complacente, deixando de exercer seu poder-dever de fazer valer as cláusulas contratuais que resguardariam os direitos dos trabalhadores. No caso em exame, os próprios documentos apresentados pela Petrobras evidenciam seu conhecimento acerca de irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada. As cartas de cobrança e os registros de ocorrências juntados aos autos revelam que a tomadora identificou diversas falhas da contratada, como pagamento incorreto de salários, diferenças decorrentes de violação de acordo coletivo, problemas com recolhimentos previdenciários e omissões na apresentação de comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas. A prova da negligência, portanto, não decorre de presunção ou inversão probatória, mas emerge dos próprios documentos apresentados pela Petrobras (Cartas de Cobrança, Id 904f9c8; Registros de Ocorrências, Id a27cd1e). Tais documentos atestam o conhecimento direto e reiterado da tomadora sobre falhas graves e persistentes da contratada, como pagamento incorreto de salários e diferenças (violação de ACT), possíveis omissões em benefícios, problemas com recolhimentos de INSS e, notavelmente, a omissão massiva na apresentação de comprovantes de quitação (212 itens pendentes, RO 024). Esse conhecimento formalizado internamente, aliado à ineficácia das medidas adotadas (meras notificações que não impediram o inadimplemento final), configura a culpa in vigilando. Essa ciência comprovada documentalmente impunha à Petrobras um dever de agir de modo eficaz. A premissa jurídica de que a tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar diligentemente a execução contratual, sob pena de culpa in vigilando, é válida e encontra respaldo nos mencionados precedentes vinculantes. Contudo, a inferência lógica adotada na sentença, de que a mera existência de atos formais de fiscalização seria suficiente para eximir a responsabilidade, revela-se falha. A adoção de medidas meramente formais, como notificações e cobranças que se mostraram inócuas para impedir o inadimplemento final e o consequente prejuízo à trabalhadora, configura a inércia culposa delineada na Tese 2 do Tema 1118. A efetividade da fiscalização, e não apenas sua existência formal, é o critério para aferir a diligência devida. Ademais, não há evidências nos autos de que a Petrobras tenha condicionado seus pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ou adotado outras medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada, mesmo após tomar conhecimento formal dos reiterados atrasos. Assim, a Petrobras descumpriu o dever de adotar medidas concretas para assegurar a adimplência da contratada, conforme orientação do item 4 do Tema 1118. Mecanismos contratuais como a retenção de pagamentos, embora cogitados nas cartas de cobrança acumulada, não foram empregados de forma eficaz e tempestiva, mesmo diante do acúmulo de pendências e dos sinais claros de risco. A omissão em utilizar instrumentos mais incisivos para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, frente ao quadro de irregularidades conhecidas, reforça a caracterização da negligência. A conduta da litisconsorte, limitando-se a documentar as irregularidades sem adotar medidas efetivas para saná-las, caracteriza fiscalização meramente pró-forma, insuficiente para afastar sua culpa in vigilando. O dever de fiscalização imposto legalmente, repita-se, não se satisfaz com providências burocráticas desprovidas de efetividade prática. Desse modo, a análise conjunta dos fatos provados pela documentação e das normas jurídicas aplicáveis, incluindo os critérios objetivos fixados pelo STF no Tema 1118, conduz à conclusão lógica de que a Petrobras incorreu em culpa in vigilando. Sua ciência das irregularidades, aliada à ineficácia das ações tomadas e à omissão em adotar medidas mais efetivas, demonstra uma falha no dever de fiscalização diligente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Portanto, evidenciada a negligência na fiscalização da Petrobras, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao reclamante, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Recurso provido. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a teor das exceções constantes das teses (itens 2, 3 e 4) da decisão do STF neste Tema 1.118, mas no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372191600000202863558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372191600000202863558?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0000981-46.2024.5.21.0012 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9257d5d) proferida nos autos do processo 0000981-46.2024.5.21.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000981-46.2024.5.21.0012 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS AGRAVADA: ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MANOEL MACHADO JUNIOR AGRAVADO: A R LOCACAO E SERVICOS LTDA GMFG/ms D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2025, consoante certidão de Id 3dbb636; e recurso de revista interposto em 05/05/2025, conforme Id 8d065e8. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id f671926). Preparo satisfeito (Id 81c88df, Id b40fdc6, Id c41005a e Id 0ff2fff), consoante Súmula 128, I, do TST. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 13/05/2025, às 10:47:21 - bfa2c3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, 37, “caput”, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República. - violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 373, I, do Código de Processo Civil; e 455, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, sob o argumento de que provou sua fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Sustenta que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo da reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Aduz a ausência de conduta culposa, bem como que cumpriu seu dever de fiscalizar e atestou a licitude da contratação. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: “(…) A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública Indireta, como a Petrobras, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a responsabilidade não advém do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas exige a demonstração efetiva de conduta culposa do ente público na supervisão do contrato, configurando a culpa in vigilando. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços terceirizados foi objeto de pronunciamento recente pelo E. STF, no dia 13.02.2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em que restou definida a seguinte tese de repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O Tema 1118/STF (RE 1.298.647) reforçou que o ônus de provar a negligência recai sobre o reclamante, mas também delineou deveres específicos da Administração, como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A simples formalização de atos de fiscalização, quando ineficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Quando uma empresa contrata outra para prestar serviços, nasce para ela o dever de fiscalizar efetivamente se a contratada cumpre suas obrigações trabalhistas. Esta fiscalização não pode ser meramente formal ou burocrática, devendo ser efetiva a ponto de garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados. Se a tomadora detecta irregularidades e se limita a enviar notificações sem resultados práticos, permitindo que a situação persista até culminar no inadimplemento completo das verbas rescisórias, configura-se a culpa in vigilando que justifica sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, é preciso distinguir a mera existência de fiscalização formal da fiscalização eficiente. O E. STF não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples apresentação de documentos ou mesmo justificativas. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Ressalte-se que, embora o ônus da prova tenha sido imposto ao trabalhador, no caso concreto tal discussão perde relevância, pois a própria documentação trazida pela União evidencia sua omissão culposa. Os documentos apresentados demonstram que a recorrente tinha plena ciência das irregularidades e optou por uma postura complacente, deixando de exercer seu poder-dever de fazer valer as cláusulas contratuais que resguardariam os direitos dos trabalhadores. No caso em exame, os próprios documentos apresentados pela Petrobras evidenciam seu conhecimento acerca de irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada. As cartas de cobrança e os registros de ocorrências juntados aos autos revelam que a tomadora identificou diversas falhas da contratada, como pagamento incorreto de salários, diferenças decorrentes de violação de acordo coletivo, problemas com recolhimentos previdenciários e omissões na apresentação de comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas. A prova da negligência, portanto, não decorre de presunção ou inversão probatória, mas emerge dos próprios documentos apresentados pela Petrobras (Cartas de Cobrança, Id 904f9c8; Registros de Ocorrências, Id a27cd1e). Tais documentos atestam o conhecimento direto e reiterado da tomadora sobre falhas graves e persistentes da contratada, como pagamento incorreto de salários e diferenças (violação de ACT), possíveis omissões em benefícios, problemas com recolhimentos de INSS e, notavelmente, a omissão massiva na apresentação de comprovantes de quitação (212 itens pendentes, RO 024). Esse conhecimento formalizado internamente, aliado à ineficácia das medidas adotadas (meras notificações que não impediram o inadimplemento final), configura a culpa in vigilando. Essa ciência comprovada documentalmente impunha à Petrobras um dever de agir de modo eficaz. A premissa jurídica de que a tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar diligentemente a execução contratual, sob pena de culpa in vigilando, é válida e encontra respaldo nos mencionados precedentes vinculantes. Contudo, a inferência lógica adotada na sentença, de que a mera existência de atos formais de fiscalização seria suficiente para eximir a responsabilidade, revela-se falha. A adoção de medidas meramente formais, como notificações e cobranças que se mostraram inócuas para impedir o inadimplemento final e o consequente prejuízo à trabalhadora, configura a inércia culposa delineada na Tese 2 do Tema 1118. A efetividade da fiscalização, e não apenas sua existência formal, é o critério para aferir a diligência devida. Ademais, não há evidências nos autos de que a Petrobras tenha condicionado seus pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ou adotado outras medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada, mesmo após tomar conhecimento formal dos reiterados atrasos. Assim, a Petrobras descumpriu o dever de adotar medidas concretas para assegurar a adimplência da contratada, conforme orientação do item 4 do Tema 1118. Mecanismos contratuais como a retenção de pagamentos, embora cogitados nas cartas de cobrança acumulada, não foram empregados de forma eficaz e tempestiva, mesmo diante do acúmulo de pendências e dos sinais claros de risco. A omissão em utilizar instrumentos mais incisivos para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, frente ao quadro de irregularidades conhecidas, reforça a caracterização da negligência. A conduta da litisconsorte, limitando-se a documentar as irregularidades sem adotar medidas efetivas para saná-las, caracteriza fiscalização meramente pró-forma, insuficiente para afastar sua culpa in vigilando. O dever de fiscalização imposto legalmente, repita-se, não se satisfaz com providências burocráticas desprovidas de efetividade prática. Desse modo, a análise conjunta dos fatos provados pela documentação e das normas jurídicas aplicáveis, incluindo os critérios objetivos fixados pelo STF no Tema 1118, conduz à conclusão lógica de que a Petrobras incorreu em culpa in vigilando. Sua ciência das irregularidades, aliada à ineficácia das ações tomadas e à omissão em adotar medidas mais efetivas, demonstra uma falha no dever de fiscalização diligente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Portanto, evidenciada a negligência na fiscalização da Petrobras, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao reclamante, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Recurso provido.” De início, cabe ressaltar que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Em conformidade com o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, indicação de violação a dispositivo de lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Consoante se infere do trecho acima transcrito, o órgão julgador, após detida análise do conjunto fático-probatório, a teor da súmula 126 do TST, consigna que os próprios documentos apresentados pela Petrobras evidenciam seu conhecimento acerca de irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada, ressaltando que esse conhecimento formalizado internamente, aliado à ineficácia das medidas adotadas, configura a culpa in vigilando. Ademais, destacou que a adoção de medidas meramente formais, como notificações e cobranças que se mostraram inócuas para impedir o inadimplemento final e o consequente prejuízo à trabalhadora, configura a inércia culposa delineada na Tese 2 do Tema 1118. A efetividade da fiscalização, e não apenas sua existência formal, é o critério para aferir a diligência devida. Registrou, outrossim, que não há evidências nos autos de que a Petrobras tenha condicionado seus pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ou adotado outras medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada, mesmo após tomar conhecimento formal dos reiterados atrasos. Desse modo, a Turma Julgadora concluiu que houve negligência da recorrente, decorrente da culpa in vigilando por não ter fiscalizado, de forma eficaz, a execução do contrato. Nesse cenário, para alterar o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa da constatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, consubstancia na Súmula 331, IV e V, do TST, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que somente cabe “sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante”. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de processo que segue o rito sumaríssimo e, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita a este rito está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) 2.2.1. Responsabilidade subsidiária. A recorrente postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Argumenta que a tomadora de serviços se beneficiou de sua força de trabalho e que nenhum documento juntado comprovou a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho pela segunda reclamada. Aponta, ainda, contradição na sentença que, embora tenha excluído a responsabilidade subsidiária da Petrobras, determinou o bloqueio de créditos que a primeira reclamada possui junto à tomadora dos serviços. A sentença recorrida, ao tratar do tema, entendeu do modo seguinte (Id d3e8cac) "[...] Compulsando os autos, verifico que a litisconsorte anexou uma série de documentos que evidenciam a realização de uma habitual fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da reclamada principal, incluindo o envio de cartas com cobranças de regularização e notificações de aplicação de multas contratuais. Vale destacar, à título de reforço, que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando, em síntese, a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", No caso dos autos, entendo que, além de não existirem provas da negligência da litisconsorte, bem como que constato que a referida empresa apresentou documentação capaz de evidenciar a realização de reiterada fiscalização contratual sobre a reclamada principal, não devendo ser responsabilizada pela inadimplência desta quanto ao pagamento das verbas rescisórias em favor do autor. Dessa forma, julgo improcedente o presente pleito." Ao exame. A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública Indireta, como a Petrobras, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a responsabilidade não advém do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas exige a demonstração efetiva de conduta culposa do ente público na supervisão do contrato, configurando a culpa in vigilando. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços terceirizados foi objeto de pronunciamento recente pelo E. STF, no dia 13.02.2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em que restou definida a seguinte tese de repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O Tema 1118/STF (RE 1.298.647) reforçou que o ônus de provar a negligência recai sobre o reclamante, mas também delineou deveres específicos da Administração, como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A simples formalização de atos de fiscalização, quando ineficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Quando uma empresa contrata outra para prestar serviços, nasce para ela o dever de fiscalizar efetivamente se a contratada cumpre suas obrigações trabalhistas. Esta fiscalização não pode ser meramente formal ou burocrática, devendo ser efetiva a ponto de garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados. Se a tomadora detecta irregularidades e se limita a enviar notificações sem resultados práticos, permitindo que a situação persista até culminar no inadimplemento completo das verbas rescisórias, configura-se a culpa in vigilando que justifica sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, é preciso distinguir a mera existência de fiscalização formal da fiscalização eficiente. O E. STF não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples apresentação de documentos ou mesmo justificativas. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Ressalte-se que, embora o ônus da prova tenha sido imposto ao trabalhador, no caso concreto tal discussão perde relevância, pois a própria documentação trazida pela União evidencia sua omissão culposa. Os documentos apresentados demonstram que a recorrente tinha plena ciência das irregularidades e optou por uma postura complacente, deixando de exercer seu poder-dever de fazer valer as cláusulas contratuais que resguardariam os direitos dos trabalhadores. No caso em exame, os próprios documentos apresentados pela Petrobras evidenciam seu conhecimento acerca de irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada. As cartas de cobrança e os registros de ocorrências juntados aos autos revelam que a tomadora identificou diversas falhas da contratada, como pagamento incorreto de salários, diferenças decorrentes de violação de acordo coletivo, problemas com recolhimentos previdenciários e omissões na apresentação de comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas. A prova da negligência, portanto, não decorre de presunção ou inversão probatória, mas emerge dos próprios documentos apresentados pela Petrobras (Cartas de Cobrança, Id 904f9c8; Registros de Ocorrências, Id a27cd1e). Tais documentos atestam o conhecimento direto e reiterado da tomadora sobre falhas graves e persistentes da contratada, como pagamento incorreto de salários e diferenças (violação de ACT), possíveis omissões em benefícios, problemas com recolhimentos de INSS e, notavelmente, a omissão massiva na apresentação de comprovantes de quitação (212 itens pendentes, RO 024). Esse conhecimento formalizado internamente, aliado à ineficácia das medidas adotadas (meras notificações que não impediram o inadimplemento final), configura a culpa in vigilando. Essa ciência comprovada documentalmente impunha à Petrobras um dever de agir de modo eficaz. A premissa jurídica de que a tomadora de serviços tem o dever de fiscalizar diligentemente a execução contratual, sob pena de culpa in vigilando, é válida e encontra respaldo nos mencionados precedentes vinculantes. Contudo, a inferência lógica adotada na sentença, de que a mera existência de atos formais de fiscalização seria suficiente para eximir a responsabilidade, revela-se falha. A adoção de medidas meramente formais, como notificações e cobranças que se mostraram inócuas para impedir o inadimplemento final e o consequente prejuízo à trabalhadora, configura a inércia culposa delineada na Tese 2 do Tema 1118. A efetividade da fiscalização, e não apenas sua existência formal, é o critério para aferir a diligência devida. Ademais, não há evidências nos autos de que a Petrobras tenha condicionado seus pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ou adotado outras medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada, mesmo após tomar conhecimento formal dos reiterados atrasos. Assim, a Petrobras descumpriu o dever de adotar medidas concretas para assegurar a adimplência da contratada, conforme orientação do item 4 do Tema 1118. Mecanismos contratuais como a retenção de pagamentos, embora cogitados nas cartas de cobrança acumulada, não foram empregados de forma eficaz e tempestiva, mesmo diante do acúmulo de pendências e dos sinais claros de risco. A omissão em utilizar instrumentos mais incisivos para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, frente ao quadro de irregularidades conhecidas, reforça a caracterização da negligência. A conduta da litisconsorte, limitando-se a documentar as irregularidades sem adotar medidas efetivas para saná-las, caracteriza fiscalização meramente pró-forma, insuficiente para afastar sua culpa in vigilando. O dever de fiscalização imposto legalmente, repita-se, não se satisfaz com providências burocráticas desprovidas de efetividade prática. Desse modo, a análise conjunta dos fatos provados pela documentação e das normas jurídicas aplicáveis, incluindo os critérios objetivos fixados pelo STF no Tema 1118, conduz à conclusão lógica de que a Petrobras incorreu em culpa in vigilando. Sua ciência das irregularidades, aliada à ineficácia das ações tomadas e à omissão em adotar medidas mais efetivas, demonstra uma falha no dever de fiscalização diligente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Portanto, evidenciada a negligência na fiscalização da Petrobras, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao reclamante, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Recurso provido. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a teor das exceções constantes das teses (itens 2, 3 e 4) da decisão do STF neste Tema 1.118, mas no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372191600000202863558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372191600000202863558?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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