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0000981-43.2024.5.10.0015

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000981-43.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: GLAUDEZ DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8aceb35) proferida nos autos do processo 0000981-43.2024.5.10.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000981-43.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: Dr. OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GLAUDEZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/3/2026; recurso apresentado em 8/4/2026). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. O recurso de revista não se viabiliza quanto ao tema em destaque, na medida em que a reclamada não atendeu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. Desvio de Função Alegações: - violação aos arts. 5º, II, da CF, 818, I, da CLT e 371 e 373, II, do CPC. A 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O acórdão, na fração de interesse, foi assim ementado: "DESVIO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL Comprovado o exercício de função diversa e mais bem remunerada do que aquela anotada na CTPS, o trabalhador faz jus às respectivas diferenças. Contudo, para se evitar o enriquecimento sem causa, o cálculo da verba deve observar a efetiva evolução salarial histórica do cargo paradigma ano a ano, afastando-se a aplicação retroativa e linear de um valor estático incontroverso apenas no final do período apurado." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. Depreende-se do acórdão recorrido que a conclusão adotada pelo Colegiado originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Denego seguimento ao recurso de revista. Adicional de Insalubridade Alegações: - violação aos arts. 5º, II, da CF, 195 da CLT e 479 do CPC. A 1ª Turma ratificou a decisão que deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade. O acórdão, no particular, foi assim ementado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 47 E 289 DO TST. O trabalho executado em câmara fria, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional de insalubridade (Súmula 47 /TST), especialmente quando o laudo pericial atesta que o fornecimento de EPIs foi parcial e insuficiente para a neutralização total do agente físico (Súmula 289/TST). " Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. Todavia, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Nesse contexto, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. Intervalo para Recuperação Térmica Alegações: - violação aos arts. 5º, II, da CF e 253 e 818, I, da CLT. A 1ª manteve a decisão que deferiu ao autor o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. O acórdão foi assim ementado: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. ALTERNÂNCIA DE AMBIENTES. SÚMULA 438 DO TST. O empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT. A intermitência decorrente da alternância entre o ambiente frio e o normal é inerente à dinâmica do labor e não afasta o direito à pausa, cujo desrespeito enseja o pagamento do período como horas extras." Insurge-se a reclamada contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. No entanto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Cumpre registrar, de plano, que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. No que se refere à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cumpre salientar que esta não será objeto de exame nesta instância. A razão, para tanto, reside na ausência de renovação da respectiva matéria nas razões do agravo de instrumento. Destarte, operou-se a preclusão, no particular, obstando a análise das questões, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca do tema "desvio de função", alega o recorrente que o Tribunal Regional flexibilizou o ônus probatório, ao aceitar prova oral genérica e confissão descontextualizada como suficientes para comprovar a habitualidade e a permanência de atividades estranhas ao cargo, sem provas robustas. Acresce que a Corte de origem teria privilegiado a prova oral em detrimento dos registros formais da empresa, sem realizar uma análise crítica e integrada do conjunto probatório. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (destaques acrescidos): (...) O ônus de provar o desvio de função, por constituir fato constitutivo do direito vindicado, pertencia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, o autor desvencilhou-se de forma cabal, beneficiando-se, sobremaneira, da confissão real da própria reclamada. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré admitiu expressamente que "o reclamante foi contratado como empilhador". A confissão real elide a presunção relativa de veracidade das anotações apostas na CTPS e afasta de plano a tese defensiva de que as atividades de operação de maquinário pesado seriam meramente correlatas ou acessórias à função original de Repositor (inviabilizando a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, a prova oral corroborou o descompasso entre a realidade fática e os registros empresariais. A testemunha Wilton Mateus Damaceno declarou que "o reclamante entrou como repositor e só depois foi efetivado como operador de empilhadeira; acredita que o autor passou a empilhador depois de um mês de entrar na empresa". Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o exercício da função de Operador de Empilhadeira desde 01/05/2021, em reverência ao princípio da primazia da realidade. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que o Tribunal Regional não teria observado o art. 195 da CLT, que exige perícia técnica para caracterizar a insalubridade, sustentando que o laudo não considerou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Argumenta que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, deve fundamentar sua decisão caso rejeite provas documentais da empresa (como certificados de entrega de EPIs e treinamento). Aduz que a Corte de origem teria acolhido a conclusão do perito sem confrontar os elementos probatórios da defesa. Reforça que a exposição intermitente ao agente frio exigiria uma análise mais rigorosa quanto à efetiva necessidade e neutralização, o que não foi adequadamente realizado. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso dos autos, a prova pericial produzida (Id. 43244b8) e os esclarecimentos prestados (Id. 139fc9f) foram conclusivos no sentido de atestar a exposição ao agente físico frio. Diferentemente do que sustenta o apelo patronal, o perito consignou, com base na diligência e nas informações prestadas pelas próprias partes (inclusive pelo encarregado de loja da ré), que o ingresso nas câmaras de resfriados e congelados ocorria diariamente e de forma habitual. A própria preposta da reclamada, em audiência, confessou que o autor "passava 30 minutos na câmara fria saía para descansar 10 minutos". A tese defensiva de eventualidade, portanto, contraria frontalmente a prova oral e técnica. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado na Súmula 47 do col. TST, que preceitua que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No tocante à metodologia de aferição e neutralização do agente, o Anexo 9 da NR-15 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, sendo a análise de caráter estritamente qualitativo. Em relação aos EPIs, não obstante o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a reclamada não logrou infirmar a robusta conclusão do Expert de que os equipamentos fornecidos (Id. 09b97e6) eram insuficientes. O perito destacou de forma técnica a "inexistência de EPIs adequados para membros inferiores e vias respiratórias", pontuando, em seus esclarecimentos, que "não foi constatado o fornecimento ao Reclamante de botas de meias térmicas, necessárias à neutralização". Destarte, o mero fornecimento parcial de EPIs não neutraliza o agente agressivo, nos termos da Súmula 289 do TST. Nestes termos, quanto aos temas acima, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema "intervalo para recuperação térmica", o r. despacho merece ser mantido por fundamento diverso. Alega o recorrente que o art. 253 da CLT exige o "trabalho contínuo" em ambiente frio para a concessão da pausa. Sustenta que o Tribunal Regional equiparou indevidamente o labor intermitente (alternância entre ambientes) ao contínuo, violando o texto legal. Aduz que ônus de provar a ausência da pausa seria do reclamante, não havendo demonstração robusta de que o intervalo não foi fruído. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) A tese patronal de que a intermitência dos ingressos na câmara fria (ficar 30 minutos, sair por 10 minutos, conforme relatado pela preposta) afastaria o direito à pausa não encontra amparo na jurisprudência consolidada.” (...) “A supressão do intervalo legal, devidamente atestada pelo laudo pericial e pela prova oral, atrai a condenação ao pagamento do período correspondente com o adicional de horas extras.” Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis (destaques acrescidos): A tese patronal de que a intermitência dos ingressos na câmara fria (ficar 30 minutos, sair por 10 minutos, conforme relatado pela preposta) afastaria o direito à pausa não encontra amparo na jurisprudência consolidada. A inteligência da Súmula 438 do col. TST é clara ao estabelecer que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou em trânsito entre ambientes com variação térmica tem direito ao intervalo, ainda que não labore ininterruptamente no interior da câmara frigorífica. O desgaste físico e o risco à saúde decorrem justamente dessa alternância térmica ao longo da jornada. Da mesma forma, a alegação de que o fornecimento de EPIs supriria a necessidade do intervalo não prospera. A concessão da pausa para recuperação térmica constitui norma imperativa de medicina, higiene e segurança do trabalho, cujo escopo é a recomposição fisiológica do trabalhador submetido ao estresse térmico. Tal instituto não se confunde com o adicional de insalubridade, tampouco pode ser substituído ou elidido pela mera utilização de vestimentas de proteção, cuja eficácia, no caso concreto, sequer restou integralmente comprovada, conforme já analisado em tópico próprio. A supressão do intervalo legal, devidamente atestada pelo laudo pericial e pela prova oral, atrai a condenação ao pagamento do período correspondente com o adicional de horas extras. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110283859200000201447839. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110283859200000201447839?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GLAUDEZ DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000981-43.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: GLAUDEZ DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8aceb35) proferida nos autos do processo 0000981-43.2024.5.10.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000981-43.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: Dr. OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GLAUDEZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/3/2026; recurso apresentado em 8/4/2026). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. O recurso de revista não se viabiliza quanto ao tema em destaque, na medida em que a reclamada não atendeu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. Desvio de Função Alegações: - violação aos arts. 5º, II, da CF, 818, I, da CLT e 371 e 373, II, do CPC. A 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O acórdão, na fração de interesse, foi assim ementado: "DESVIO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL Comprovado o exercício de função diversa e mais bem remunerada do que aquela anotada na CTPS, o trabalhador faz jus às respectivas diferenças. Contudo, para se evitar o enriquecimento sem causa, o cálculo da verba deve observar a efetiva evolução salarial histórica do cargo paradigma ano a ano, afastando-se a aplicação retroativa e linear de um valor estático incontroverso apenas no final do período apurado." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. Depreende-se do acórdão recorrido que a conclusão adotada pelo Colegiado originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Denego seguimento ao recurso de revista. Adicional de Insalubridade Alegações: - violação aos arts. 5º, II, da CF, 195 da CLT e 479 do CPC. A 1ª Turma ratificou a decisão que deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade. O acórdão, no particular, foi assim ementado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 47 E 289 DO TST. O trabalho executado em câmara fria, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional de insalubridade (Súmula 47 /TST), especialmente quando o laudo pericial atesta que o fornecimento de EPIs foi parcial e insuficiente para a neutralização total do agente físico (Súmula 289/TST). " Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. Todavia, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Nesse contexto, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. Intervalo para Recuperação Térmica Alegações: - violação aos arts. 5º, II, da CF e 253 e 818, I, da CLT. A 1ª manteve a decisão que deferiu ao autor o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. O acórdão foi assim ementado: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. ALTERNÂNCIA DE AMBIENTES. SÚMULA 438 DO TST. O empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT. A intermitência decorrente da alternância entre o ambiente frio e o normal é inerente à dinâmica do labor e não afasta o direito à pausa, cujo desrespeito enseja o pagamento do período como horas extras." Insurge-se a reclamada contra essa decisão, objetivando afastar a condenação decretada. No entanto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Cumpre registrar, de plano, que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. No que se refere à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cumpre salientar que esta não será objeto de exame nesta instância. A razão, para tanto, reside na ausência de renovação da respectiva matéria nas razões do agravo de instrumento. Destarte, operou-se a preclusão, no particular, obstando a análise das questões, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca do tema "desvio de função", alega o recorrente que o Tribunal Regional flexibilizou o ônus probatório, ao aceitar prova oral genérica e confissão descontextualizada como suficientes para comprovar a habitualidade e a permanência de atividades estranhas ao cargo, sem provas robustas. Acresce que a Corte de origem teria privilegiado a prova oral em detrimento dos registros formais da empresa, sem realizar uma análise crítica e integrada do conjunto probatório. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (destaques acrescidos): (...) O ônus de provar o desvio de função, por constituir fato constitutivo do direito vindicado, pertencia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, o autor desvencilhou-se de forma cabal, beneficiando-se, sobremaneira, da confissão real da própria reclamada. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré admitiu expressamente que "o reclamante foi contratado como empilhador". A confissão real elide a presunção relativa de veracidade das anotações apostas na CTPS e afasta de plano a tese defensiva de que as atividades de operação de maquinário pesado seriam meramente correlatas ou acessórias à função original de Repositor (inviabilizando a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, a prova oral corroborou o descompasso entre a realidade fática e os registros empresariais. A testemunha Wilton Mateus Damaceno declarou que "o reclamante entrou como repositor e só depois foi efetivado como operador de empilhadeira; acredita que o autor passou a empilhador depois de um mês de entrar na empresa". Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o exercício da função de Operador de Empilhadeira desde 01/05/2021, em reverência ao princípio da primazia da realidade. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que o Tribunal Regional não teria observado o art. 195 da CLT, que exige perícia técnica para caracterizar a insalubridade, sustentando que o laudo não considerou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Argumenta que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, deve fundamentar sua decisão caso rejeite provas documentais da empresa (como certificados de entrega de EPIs e treinamento). Aduz que a Corte de origem teria acolhido a conclusão do perito sem confrontar os elementos probatórios da defesa. Reforça que a exposição intermitente ao agente frio exigiria uma análise mais rigorosa quanto à efetiva necessidade e neutralização, o que não foi adequadamente realizado. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso dos autos, a prova pericial produzida (Id. 43244b8) e os esclarecimentos prestados (Id. 139fc9f) foram conclusivos no sentido de atestar a exposição ao agente físico frio. Diferentemente do que sustenta o apelo patronal, o perito consignou, com base na diligência e nas informações prestadas pelas próprias partes (inclusive pelo encarregado de loja da ré), que o ingresso nas câmaras de resfriados e congelados ocorria diariamente e de forma habitual. A própria preposta da reclamada, em audiência, confessou que o autor "passava 30 minutos na câmara fria saía para descansar 10 minutos". A tese defensiva de eventualidade, portanto, contraria frontalmente a prova oral e técnica. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado na Súmula 47 do col. TST, que preceitua que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No tocante à metodologia de aferição e neutralização do agente, o Anexo 9 da NR-15 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, sendo a análise de caráter estritamente qualitativo. Em relação aos EPIs, não obstante o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a reclamada não logrou infirmar a robusta conclusão do Expert de que os equipamentos fornecidos (Id. 09b97e6) eram insuficientes. O perito destacou de forma técnica a "inexistência de EPIs adequados para membros inferiores e vias respiratórias", pontuando, em seus esclarecimentos, que "não foi constatado o fornecimento ao Reclamante de botas de meias térmicas, necessárias à neutralização". Destarte, o mero fornecimento parcial de EPIs não neutraliza o agente agressivo, nos termos da Súmula 289 do TST. Nestes termos, quanto aos temas acima, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema "intervalo para recuperação térmica", o r. despacho merece ser mantido por fundamento diverso. Alega o recorrente que o art. 253 da CLT exige o "trabalho contínuo" em ambiente frio para a concessão da pausa. Sustenta que o Tribunal Regional equiparou indevidamente o labor intermitente (alternância entre ambientes) ao contínuo, violando o texto legal. Aduz que ônus de provar a ausência da pausa seria do reclamante, não havendo demonstração robusta de que o intervalo não foi fruído. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) A tese patronal de que a intermitência dos ingressos na câmara fria (ficar 30 minutos, sair por 10 minutos, conforme relatado pela preposta) afastaria o direito à pausa não encontra amparo na jurisprudência consolidada.” (...) “A supressão do intervalo legal, devidamente atestada pelo laudo pericial e pela prova oral, atrai a condenação ao pagamento do período correspondente com o adicional de horas extras.” Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis (destaques acrescidos): A tese patronal de que a intermitência dos ingressos na câmara fria (ficar 30 minutos, sair por 10 minutos, conforme relatado pela preposta) afastaria o direito à pausa não encontra amparo na jurisprudência consolidada. A inteligência da Súmula 438 do col. TST é clara ao estabelecer que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou em trânsito entre ambientes com variação térmica tem direito ao intervalo, ainda que não labore ininterruptamente no interior da câmara frigorífica. O desgaste físico e o risco à saúde decorrem justamente dessa alternância térmica ao longo da jornada. Da mesma forma, a alegação de que o fornecimento de EPIs supriria a necessidade do intervalo não prospera. A concessão da pausa para recuperação térmica constitui norma imperativa de medicina, higiene e segurança do trabalho, cujo escopo é a recomposição fisiológica do trabalhador submetido ao estresse térmico. Tal instituto não se confunde com o adicional de insalubridade, tampouco pode ser substituído ou elidido pela mera utilização de vestimentas de proteção, cuja eficácia, no caso concreto, sequer restou integralmente comprovada, conforme já analisado em tópico próprio. A supressão do intervalo legal, devidamente atestada pelo laudo pericial e pela prova oral, atrai a condenação ao pagamento do período correspondente com o adicional de horas extras. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110283859200000201447839. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110283859200000201447839?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

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