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0000981-39.2024.5.05.0029

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000981-39.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: ALEXSANDRO PIZA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a38a0d5) proferida nos autos do processo 0000981-39.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000981-39.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: ALEXSANDRO PIZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVANTE: VIVO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ALEXSANDRO PIZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA ADVOGADO: Dr. LUIZ DE MOURA BASTOS NETO ADVOGADA: Dra. FERNANDA SALINAS DI GIACOMO AGRAVADO: VIVO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GPVMF/lsm D E C I S Ã O Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como agravantes apenas a parte R2T TELECOMUNICACOES LTDA. Ademais, verifica-se que a decisão de id. a5b2ac4 converteu o agravo interno de id. c85a150 em agravo de instrumento. Contudo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, será analisado apenas o agravo de instrumento de id. 0cacec3, por ter sido interposto anteriormente. No mais, trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No entanto, a decisão de admissibilidade deve ser mantida quanto aos temas veiculados no recurso de revista. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110240892100000201447333. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110240892100000201447333?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - R2T TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000981-39.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: ALEXSANDRO PIZA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a38a0d5) proferida nos autos do processo 0000981-39.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000981-39.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: ALEXSANDRO PIZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVANTE: VIVO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ALEXSANDRO PIZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA ADVOGADO: Dr. LUIZ DE MOURA BASTOS NETO ADVOGADA: Dra. FERNANDA SALINAS DI GIACOMO AGRAVADO: VIVO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GPVMF/lsm D E C I S Ã O Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como agravantes apenas a parte R2T TELECOMUNICACOES LTDA. Ademais, verifica-se que a decisão de id. a5b2ac4 converteu o agravo interno de id. c85a150 em agravo de instrumento. Contudo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, será analisado apenas o agravo de instrumento de id. 0cacec3, por ter sido interposto anteriormente. No mais, trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No entanto, a decisão de admissibilidade deve ser mantida quanto aos temas veiculados no recurso de revista. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110240892100000201447333. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110240892100000201447333?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A.

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