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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000981-24.2025.5.07.0037 RECORRENTE: JOSE ITALO CRUZ LUNA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1059b proferida nos autos. ROT 0000981-24.2025.5.07.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ITALO CRUZ LUNA JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: JOSE ITALO CRUZ LUNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 8e49bb7; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 0ae973e). Representação processual regular (Id 1ccb896). Preparo dispensado (Id 7db4ae5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Arts. 1º, III e IV;Arts. 5º, V e X;Art. 7º, XXVI;Art. 7º, XXVIII. Legislação Federal Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil;Arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente insurge-se contra o acórdão que, embora tenha deferido a integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o pagamento das respectivas diferenças, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido restringiu a tutela constitucional dos direitos da personalidade ao exigir prova de efetiva lesão subjetiva para a configuração do dano moral. O recorrente argumenta que, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional (conduta ilícita reconhecida pela exclusão indevida de verba salarial na PLR), o dano moral deveria ser reconhecido na modalidade in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento psíquico individualizado, sob pena de esvaziamento da proteção legal e constitucional. A parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial específica para o conhecimento do recurso (art. 896, "a", da CLT), trazendo como paradigma julgado da 1ª Turma do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010539-67.2025.5.03.0025), que, em caso idêntico (envolvendo a CEF e a exclusão da "quebra de caixa" da base de cálculo da PLR), reconheceu a configuração de dano moral indenizável. O recorrente afirma ter atendido aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, mediante a transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento, a indicação dos dispositivos violados e a realização do cotejo analítico. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, alegando que a controvérsia é unicamente jurídica, baseada nas premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal a quo. O recorrente requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão no tocante à indenização por danos morais, bem como a adequação dos ônus sucumbenciais conforme o resultado do julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Assim, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido de inclusão da parcela "Quebra de Caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Aduz, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria vinculam o cálculo da PLR à remuneração dos empregados. Ao exame. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não tem vinculação com a remuneração do empregado, conforme o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101/2000. Ademais, as convenções coletivas da categoria dos bancários, acostadas aos presentes autos, estabelecem que a PLR atende ao disposto na Constituição Federal e na legislação, é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário. Assim, considerando que a norma coletiva, fruto da autonomia privada coletiva reconhecida constitucionalmente, define expressamente a natureza não remuneratória da PLR e fixa regras específicas para sua apuração, entendo que não há amparo legal ou convencional para o deferimento do pedido de inclusão da Quebra de Caixa na sua base de cálculo. Nesse sentido, o entendimento deste Regional: "C. E. F. QUEBRA DE CAIXA . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO . A gratificação pelo exercício da função de caixa não se confunde com o adicional específico pelo exercício das atividades inerentes à quebra de caixa, vez que guardam finalidades específicas e fatos geradores distintos, o que possibilita a cumulação de ambas. Aplica-se à situação sub judice o entendimento consubstanciado na Súmula no 7 deste Regional, a qual prevê que "a importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3 .3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada". COMPENSAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA. DEVIDA . PROVIMENTO. Um acréscimo decorrente da inserção da gratificação Quebra de Caixa leva necessariamente à diminuição de CTVA. Assim pertinente a compensação do aumento da remuneração em virtude da inclusão da parcela de gratificação de quebra de caixa com os valores pagos a título de CTVA. Pedido que se defere . REFLEXOS DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). NÃO CABIMENTO. No que pertine à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), tal reflexo é indevido, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998, o qual estabelece que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - ROT: 0001129-45.2022.5.07 .0003, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FUNÇÃO DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA . CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A partir do exame das normas regulamentares internas da empresa reclamada, resta evidenciado que a gratificação de caixa não se confunde com a referente à quebra de caixa, restando claro que a primeira apenas remunera a maior responsabilidade do cargo enquanto a última se destina a cobrir os dispêndios decorrentes de eventuais diferenças de valores no exercício da função. O item 8 .4 do Regulamento de Pessoal (normativo RH 053) da CEF, sem qualquer ressalva, garante a percepção do adicional específico de quebra de caixa a todos que exercerem as atividades inerentes atividade de caixa. Tal dispositivo aderira ao contrato individual de trabalho da reclamante, incorporando-se, portanto, ao seu patrimônio jurídico. Desta feita, é de se concluir que é devido ao ocupante de função de confiança ou cargo em comissão de Caixa, sem prejuízo da gratificação respectiva. Entendimento contido na Súmula nº 7 deste Regional .. REFLEXO DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA SOBRE A PLR. DESCABIMENTO. Por determinação expressa do art. 7º, XI, da Constituição da Republica, a parcela de Participação nos Lucros e Resultados deve ser desvinculada da remuneração . Além disso, a lei nº. 10.101/2000, que disciplina a matéria, em seu artigo 3º preceitua que a PLR "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade." Portanto, merece reforma a decisão monocrática que deferiu reflexo do mencionado adicional na PLR . RECURSO DA RECLAMANTE. INÉPCIA DO PEDIDO DE REFLEXO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" SOBRE AS PARCELAS DA FUNCEF. O pleito em questão não há de ser considerado inepto, porquanto atendidas as disposições inscritas no artigo 840, 1º, da CLT e 319 do CPC/2015, não podendo, portanto, ser enquadrado nos preceitos estabelecidos no artigo 330, I, § 1º, do CPC/2015. No mérito, uma vez reconhecido o caráter salarial da parcela, resta devido o recolhimento da contribuição à FUNCEF, responsabilizando-se a litigante por sua cota-parte . Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante, conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - ROT: 0000460-23.2017 .5.07.0017, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma) Destarte, mantenho a sentença vergastada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por espelharem com precisão a situação dos autos, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição Federal (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI). "In verbis": "INCLUSÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" NA BASE DE CÁLCULO DA PLR E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O reclamante alega que a verba de quebra de caixa, recebida regularmente desde 2016, possui natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo da PLR. Aduz que a reclamada descumpre as normas coletivas e a jurisprudência consolidada (Súmula 247/TST), pagando a PLR em valores inferiores aos devidos. Requer a condenação da CEF a incluir imediatamente o adicional de quebra de caixa na base da PLR. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido, argumentando que a PLR é desvinculada da remuneração, conforme o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. Aduz que seu normativo interno (MN RH 115), bem como o sistema de composição judicial, expressamente exclui a rubrica "quebra de caixa judicial" da base de cálculo da PLR. Sustenta ainda que a PLR já foi paga em seu valor máximo (teto), especialmente a Parcela Regra Básica, que é a única vinculada à Remuneração Base (RB), de modo que eventual inclusão da "quebra de caixa" não geraria diferenças a serem pagas, conforme demonstrativos de PLR juntados aos autos. A despeito da robusta argumentação do reclamante quanto à natureza salarial da "quebra de caixa", o que é incontroverso e pacificado pela Súmula nº 247 do c. TST, a questão dos reflexos desta parcela na PLR tem recebido tratamento específico na legislação, nas próprias normas coletivas e na jurisprudência. Conforme o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros ou resultados é "desvinculada da remuneração". A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 3º, reafirma essa desvinculação, estabelecendo que a PLR "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade". Ademais, as próprias Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria, embora prevejam que a base de cálculo da PLR seja composta por "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (fls. 105, cláusula 1ª, 'a', da CCT 2022/2023; fls. 180, cláusula 1ª, 'a', da CCT 2020/2021; fls. 221, cláusula 1ª, 'a', da CCT 2024/2025), contêm cláusulas específicas que reiteram a natureza não salarial e desvinculada da PLR. Ilustrativamente, a Cláusula 6ª da CCT PLR 2020/2021 (fls. 185/186) e a Cláusula 6ª da CCT PLR 2024/2025 (fls. 227/228) expressamente dispõem que a PLR "é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade". Semelhante previsão normativa coletiva, em consonância com a legislação, corrobora a tese da reclamada de que a "quebra de caixa", ainda que de natureza salarial para outros fins, não deve integrar a base de cálculo da PLR. A interpretação das cláusulas que mencionam "verbas fixas de natureza salarial" para a composição da base de cálculo da PLR deve ser feita em harmonia com a natureza jurídica específica da PLR, que é expressamente desvinculada da remuneração. Nessa mesma linha: C. E. F. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. A gratificação pelo exercício da função de caixa não se confunde com o adicional específico pelo exercício das atividades inerentes à quebra de caixa, vez que guardam finalidades específicas e fatos geradores distintos, o que possibilita a cumulação de ambas. Aplica-se à situação sub judice o entendimento consubstanciado na Súmula no 7 deste Regional, a qual prevê que "a importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3 .3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada". COMPENSAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA. DEVIDA. PROVIMENTO. Um acréscimo decorrente da inserção da gratificação Quebra de Caixa leva necessariamente à diminuição de CTVA. Assim pertinente a compensação do aumento da remuneração em virtude da inclusão da parcela de gratificação de quebra de caixa com os valores pagos a título de CTVA. Pedido que se defere. REFLEXOS DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). NÃO CABIMENTO. No que pertine à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), tal reflexo é indevido, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, o qual estabelece que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 0001129-45.2022.5.07 .0003, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma). Destacamos e grifamos. De fato, a natureza jurídica da PLR, como participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração, prevalece sobre a interpretação extensiva das cláusulas normativas que poderiam, em tese, incluir verbas salariais deferidas judicialmente. A conduta da reclamada, ao não promover a integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, encontra respaldo na legislação, nas próprias normas coletivas e no entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, o que afasta a alegação de ilicitude. Dessa forma, alinhando-me à legislação, às normas coletivas e à jurisprudência já referida, julgo improcedente o pedido de inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Por consequência, improcede o pedido de indenização por danos materiais, que se fundamenta diretamente na alegação de diferenças de PLR decorrentes da não inclusão da "quebra de caixa", também se mostra improcedente. A ausência de direito à integração da verba na base de cálculo da PLR implica a inexistência de qualquer prejuízo material a ser reparado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o pagamento a menor da PLR lhe causou prejuízos financeiros significativos, abalando seu planejamento e subsistência. O pedido é acessório e dependente do reconhecimento de um ato ilícito por parte da reclamada. Conforme fundamentado no tópico anterior, a conduta da empresa em não integrar a "quebra de caixa" no cálculo da PLR não pode ser qualificada como ilícita, pois amparada em interpretação razoável da legislação e em conformidade com a jurisprudência regional sobre a matéria. A ausência de ato ilícito praticado pela empregadora afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa ou dolosa. Sem a configuração do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Nesse contexto, nego provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DA QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão da parcela "Quebra de Caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parcela "Quebra de Caixa" deve ser incluída na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é desvinculada da remuneração, conforme o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101/2000. 4. As convenções coletivas da categoria dos bancários estabelecem que a PLR é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário. 5. A norma coletiva define expressamente a natureza não remuneratória da PLR e fixa regras específicas para sua apuração, não havendo amparo legal ou convencional para a inclusão da "Quebra de Caixa" na sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A parcela "Quebra de Caixa" não deve ser incluída na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em razão da desvinculação da PLR da remuneração, conforme previsão constitucional e legal. 2. As convenções coletivas da categoria dos bancários reforçam a natureza não remuneratória da PLR, estabelecendo regras específicas para sua apuração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TRT-7 - ROT 0001129-45.2022.5.07.0003; TRT-7 - ROT 0000460-23.2017.5.07.0017. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem todos os pressupostos processuais de admissibilidade necessários ao seu regular processamento, portanto deles conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEGRAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA NA PLR O embargante aponta omissão no acórdão de Id. 2f2c49c, argumentando que a decisão não examinou a controvérsia sob a ótica da eficácia das normas coletivas da categoria, que determinam a apuração da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Assiste razão ao embargante. O julgado embargado limitou-se a invocar a natureza constitucional desvinculada da Participação nos Lucros e Resultados para afastar a pretensão, deixando de analisar a eficácia da norma coletiva específica que rege a apuração da parcela à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de regulação das relações laborais. Assim, passa-se a sanar a omissão constatada. Inicialmente, é imperativo destacar que a natureza salarial da parcela denominada "quebra de caixa" não comporta mais discussões no caso concreto, visto que foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0000925-33.2016.5.07.0028. Outrossim, impende registrar que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a citada verba tem caráter salarial e integra o salário do empregado para todos os fins legais. Veja-se: "Súmula nº 247. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais." Ademais, restou demonstrado nos presentes autos, através dos demonstrativos de pagamento, que o reclamante recebe mensalmente o adicional de quebra de caixa, não se tratando de verba temporária, visto que é paga como contraprestação pelo risco patrimonial assumido pelo empregado no exercício da sua função de Caixa devido ao manuseio constante de numerário. Assim, considerando que o Adicional de Quebra de Caixa possui natureza salarial e é pago habitualmente, não há dúvida que se amolda precisamente ao conceito de verba salarial fixa eleito pelas partes na negociação coletiva. Com efeito, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelecem que a "Regra Básica" da PLR corresponde a um percentual incidente sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial vigentes na data de referência. Portanto, a exclusão da rubrica Quebra de Caixa da base de cálculo da PLR configura violação direta ao instrumento coletivo pactuado e ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que alberga o princípio da autonomia privada coletiva. De efeito, embora a participação nos lucros tenha natureza jurídica desvinculada do salário, as partes contratantes possuem plena autonomia para definir os parâmetros e critérios de cálculo da vantagem, devendo ser respeitada a base de cálculo pactuada. A jurisprudência deste Tribunal Regional é firme ao reconhecer a obrigatoriedade da inclusão da quebra de caixa na apuração da PLR quando as normas coletivas adotam como parâmetro as verbas salariais fixas. Veja-se: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a integração do adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, indeferindo indenização por dano moral e fixando honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a incidência do efeito devolutivo em profundidade e a alegada ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iii) verificar a presença de interesse de agir e eventual eficácia preclusiva da coisa julgada; (iv) determinar a ocorrência de prescrição total e os efeitos da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; (v) aferir a configuração de dano moral; (vi) definir a natureza jurídica da parcela "quebra de caixa" e sua integração na base de cálculo da PLR; (vii) examinar os critérios de cálculo da PLR; e (viii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o efeito devolutivo em profundidade ao recurso ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST, sendo desnecessário requerimento específico.4. Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam objetivamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.5. Afasta-se a limitação da condenação aos valores indicados na inicial nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, por se tratarem de estimativas, conforme art. 840, §1º, da CLT e art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST.6. Reconhece-se o interesse de agir quanto aos reflexos da "quebra de caixa" na PLR, por haver controvérsia concreta, sendo a discussão acerca do direito material matéria de mérito.7. Afasta-se a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a demanda anterior limitou-se ao reconhecimento da verba "quebra de caixa", não abrangendo seus reflexos em parcelas distintas, inexistindo identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 508 do CPC.8. Rejeita-se a prescrição total, por se tratar de relação de trato sucessivo, com lesões renovadas periodicamente, aplicando-se a prescrição parcial.9. Reconhece-se a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável às pretensões trabalhistas.10. Indeferem-se danos morais quando a controvérsia se limita a inadimplemento de parcela trabalhista, sem prova de abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos dos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC, e 818 da CLT. 11. Reconhece-se a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", que remunera o exercício da função, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme Súmula 247 do TST. 12. Determina-se a integração da "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR quando as normas coletivas preveem como parâmetro o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não prevalecendo regulamento interno em sentido restritivo.13. Afasta-se a alegação de inexistência de diferenças na PLR em razão de tetos normativos, pois a base de cálculo incorreta gera diferenças a serem apuradas em liquidação.14. Majora-se o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante para 15%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT.15. Condena-se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do STF na ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recursos ordinários parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A parcela "quebra de caixa" possui natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais.2. As normas coletivas que fixam a PLR com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial impõem a inclusão da "quebra de caixa" na base de cálculo.3. O mero inadimplemento de verba trabalhista não configura, por si só, dano moral, exigindo prova de efetivo abalo extrapatrimonial.4. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, X; 7º, XXIX. CLT, arts. 11, 791-A, 818 e 840, §1º. CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 1.013, §1º, 373, I, e 508. CC, arts. 186 e 927. Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 247, 393, 422 e 463. STF, ADI 5766. TST, RR-0011086-49.2020.5.03.0101, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/06/2023; RR-20524-54.2020.5.04.0301, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-21920-93.2019.5.04.0271, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000877-10.2025.5.07.0012; Data de assinatura: 17-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) "DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente contra sentença de improcedência, buscando a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: inclusão da verba quebra de caixa na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), limitação da condenação aos valores da petição inicial, danos materiais, danos morais, obrigação de fazer e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) se o adicional de quebra de caixa, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo da PLR; (iii) se são devidas indenizações autônomas por danos materiais e morais em razão da exclusão da parcela da base de cálculo da PLR; e (iv) quais critérios de honorários advocatícios, juros e correção monetária devem ser observados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz do § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, cabendo a apuração exata do quantum debeatur em liquidação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e desta Corte Regional. 4. O adicional de quebra de caixa, pago de forma habitual e permanente, possui natureza salarial, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT e da Súmula nº 247 do C. TST, enquadrando-se no conceito de verba fixa de natureza salarial previsto nas normas coletivas que disciplinam a PLR. 5. Normativos internos da empregadora não prevalecem sobre as disposições convencionais regularmente pactuadas, cuja força normativa decorre do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), razão pela qual a exclusão da verba quebra de caixa da base de cálculo da PLR mostra-se indevida. 6. A ausência de pronunciamento, em ação anterior, acerca dos reflexos da parcela quebra de caixa na PLR não configura óbice decorrente da coisa julgada, pois o direito ora reconhecido decorre de norma coletiva autônoma e de pretensão não apreciada naquele feito.7. São devidas, portanto, as diferenças de PLR vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal declarada na origem, devendo a reclamada incluir o adicional de quebra de caixa na respectiva base de cálculo, enquanto perdurar a situação fática, nos termos dos arts. 323 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8. Indevida a condenação autônoma por danos materiais, pois o alegado prejuízo patrimonial coincide integralmente com as diferenças de PLR deferidas, sendo inviável dupla reparação pelo mesmo fato.9. Também não se configura dano moral, pois o mero inadimplemento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial, desacompanhado de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não autoriza a condenação indenizatória.10. Os honorários advocatícios são devidos em favor do patrono do reclamante/recorrente no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em razão da inversão da sucumbência no ponto acolhido.11. Os critérios de atualização monetária e juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, devem observar a tese vinculante fixada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5867 e 6021 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), com adequação às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada a incluir o adicional de quebra de caixa na base de cálculo da PLR, bem assim pagar as diferenças de PLR vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal declarada na origem, além de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação.Teses de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial trabalhista, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, constituem mera estimativa e não limitam a condenação. 2. O adicional de quebra de caixa, por possuir natureza salarial e ser pago de forma habitual, integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva prevê incidência sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. 3. Normativos internos do empregador não prevalecem sobre cláusulas convencionais regularmente pactuadas para restringir a base de cálculo da PLR. 4. O pagamento a menor de parcela trabalhista já recomposta pela condenação principal não enseja, por si só, indenização autônoma por danos materiais. 5. O mero inadimplemento de verba trabalhista de natureza patrimonial, sem prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 6. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar, até 29/8/2024, a taxa Selic na fase judicial e, a partir de 30/8/2024, o IPCA como correção monetária e a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil como juros de mora."____________________________Dispositivos relevantes citados:inciso XXVI do art. 7º e inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88; § 1º do art. 840, art. 892 e art. 791-A da CLT; arts. 323, 373, 879, 141 e 492 do CPC; arts. 186, 884, 927, 944, 389 e 406 do Código Civil; art. 3º da Lei nº 10.101/2000; caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 247 do C. TST; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST; ADCs nºs 58 e 59 do E. STF; ADIs nºs 5867 e 6021 do E. STF." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001216-18.2025.5.07.0028; Data de assinatura: 26-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 2ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Diante do exposto, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, para reformar o acórdão de Id. 2f2c49c e julgar procedente o pedido de inclusão do adicional de quebra de caixa na base de cálculo da PLR. Por conseguinte, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de PLR, vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão da quebra de caixa na base de cálculo da PLR. Na apuração das diferenças, deverão ser observados os valores pagos sob a rubrica de quebra de caixa e as fórmulas previstas nas convenções coletivas de cada exercício, respeitando-se o marco prescricional de 17/01/2020 fixado na sentença e mantido no acórdão. 2.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Impende destacar que o reclamante também postulou, no seu recurso ordinário, a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando que o pagamento incorreto da Participação nos Lucros e Resultados gerou prejuízos financeiros e desgaste emocional. Contudo, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas de caráter patrimonial, como a apuração incorreta da base de cálculo da PLR, não enseja, por si só, a caracterização de dano moral indenizável. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Portanto, não configurado o ato ilícito capaz de ferir a esfera extrapatrimonial do trabalhador, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, confirmando-se o acórdão de Id. 2f2c49c e a sentença de Id. 7db4ae5 neste aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, modificar o acórdão embargado (Id. 2f2c49c) e dar parcial provimento ao recurso ordinário do obreiro, a fim de condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) incluir a parcela quebra de caixa na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em conformidade com as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários; b) pagar as diferenças de PLR decorrentes dessa integração, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha de pagamento, observando-se os valores efetivamente pagos a título de "quebra de caixa" e as fórmulas de cálculo previstas nas CCTs da PLR de cada exercício correspondente, bem como o marco prescricional de 17/01/2020, com juros e correção monetária na forma da lei. Honorários advocatícios pela reclamada em favor do patrono do reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre a parcela indeferida (indenização por danos morais), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 arbitrado à condenação. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUTONOMIA COLETIVA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que havia rejeitado o pedido de inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob fundamento da natureza constitucionalmente desvinculada da parcela. O embargante sustenta omissão quanto à análise da eficácia das normas coletivas da categoria bancária, que preveem a incidência da PLR sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, e postula a reforma do julgado, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além da revisão do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do acórdão quanto à eficácia das convenções coletivas autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar a inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR; e (ii) estabelecer se o pagamento incorreto da PLR configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar a eficácia da norma coletiva específica à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, limitando-se a afastar a pretensão com base na natureza jurídica da PLR. 4. Constata-se que a natureza salarial da parcela "quebra de caixa" encontra-se definitivamente reconhecida por decisão transitada em julgado, além de corresponder ao entendimento consolidado na Súmula nº 247 do TST, integrando o salário para todos os efeitos legais. 5. Verifica-se que a parcela é paga de forma habitual e permanente ao reclamante, remunerando o risco patrimonial inerente ao exercício da função de caixa, o que a enquadra como verba fixa de natureza salarial. 6. As convenções coletivas da categoria bancária estabelecem expressamente que a base de cálculo da PLR corresponde ao salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, de modo que a exclusão da rubrica "quebra de caixa" viola o instrumento coletivo e o princípio da autonomia privada coletiva. 7. A autonomia negocial coletiva autoriza as partes a definirem os critérios de cálculo da PLR, ainda que a verba possua natureza desvinculada do salário, impondo-se a observância da base de cálculo convencionada. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que a parcela "quebra de caixa" deve integrar a base de cálculo da PLR quando prevista a incidência sobre verbas fixas de natureza salarial. 9. Afasta-se o pedido de indenização por danos morais, pois o mero inadimplemento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial, ausente prova concreta de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise da eficácia das normas coletivas que disciplinam a base de cálculo da PLR autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A parcela "quebra de caixa", por possuir natureza salarial e ser paga habitualmente, integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva prevê incidência sobre salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. 3. A autonomia privada coletiva, assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe a observância dos critérios de cálculo da PLR pactuados em convenção coletiva. 4. O mero inadimplemento de verba trabalhista de natureza patrimonial, desacompanhado de prova de efetiva lesão extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 5. São devidas as diferenças vencidas e vincendas de PLR até a efetiva inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo, observados os critérios normativos e a prescrição fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVI; CLT, arts. 457, §1º, 791-A, §4º, e 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TRT da 7ª Região, RO nº 0000877-10.2025.5.07.0012, Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, j. 17.03.2026; TRT da 7ª Região, RO nº 0001216-18.2025.5.07.0028, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 26.05.2026. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão que, em sede de Embargos de Declaração, deferiu a inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do julgado quanto ao tema do dano moral. DECIDO. O recorrente sustenta violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Contudo, a verificação da responsabilidade civil por danos morais, em casos desta natureza, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a existência de ato ilícito apto a gerar abalo moral, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, pois a resolução da controvérsia depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais (Código Civil e CLT), não se tratando de violação direta e literal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. Quanto à alegada afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT, o recurso não prospera. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de dano moral sob o fundamento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja dano extrapatrimonial, notadamente quando a controvérsia sobre a integração de verbas em PLR envolve interpretação legítima sobre a natureza das normas coletivas. A pretensão do recorrente de rediscutir a configuração do dano moral esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, sendo inviável a revisão de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. A divergência jurisprudencial suscitada não merece conhecimento. O julgado paradigma apresentado não atende aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT, por não guardar identidade fática com a premissa adotada no acórdão recorrido, que destacou a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial específico. Outrossim, o entendimento deste Regional está alinhado à jurisprudência atual do TST, no sentido de que o inadimplemento de verbas trabalhistas não gera dano moral in re ipsa, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por óbices processuais que impedem o seu regular processamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ITALO CRUZ LUNA