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0000981-17.2025.8.04.4900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Sentença Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados perante o cartório extrajudicial em nome da parte demandante, em razão da prévia quitação do débito; b) Condenar solidariamente as partes rés ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento definitivo do protesto ao cartório extrajudicial de Itapiranga/AM, se ainda não cumprida a tutela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se a tempestividade do recurso e as eventuais contrarrazões, bem como a gratuidade processual ou a isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

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