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0000981-14.2025.8.16.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Porecatu · Conclusão

    VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO- CRIME REGISTRADO SOB O Nº 0000981-14.2025.8.16.0137 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONEL FAUSTINO DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 27/06/1981, FILHO DE ELOINA DE JESUS OLIVEIRA E MANOEL FAUSTINO DE OLIVEIRA, O QUAL É RESIDENTE NA FAZENDA VARIANTE, CASA DE Nº 10 DA VILA RURAL, NESTA CIDADE DE PORECATU. I – DO RELATÓRIO A agente do Ministério Público que detém atribuições junto a esta Vara Criminal, ofereceu DENÚNCIA contra LEONEL FAUSTINO DE OLIVEIRA, acima qualificado, dando-o como infrator do artigo 147-B, do Código Penal (fato 01), e do artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 (fato 02), combinados com o artigo 69 e o artigo 71, estes do primeiro Diploma, pelo cometimento em tese destes eventos delituosos: “ FATO 01 Em datas e horários não delimitados, certo, porém, que no decorrer do ano de 2024 e até o dia 23 de abril de 2025, de forma continuada, na residência localizada na Fazenda Variante, nº 10, Vila Rural, no município de Porecatu/PR, o denunciado LEONEL FAUSTINO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, causou dano emocional a S.A.L., sua convivente, visando degradar ou controlar suas ações, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem,ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica vítima e à sua autodeterminação. Em suma, consta que sob o pretexto de não aceitar o fim do relacionamento, o denunciado, aproveitando-se da dependência financeira da vítima, passou a exigir que esta continuasse a manter com ele relações sexuais, como também a manipular os filhos contra a genitora (vítima) e a chantageá-la de que iria retirar a guarda dos filhos, além de menosprezá-la com frequência, dizendo-lhe, por exemplo: "Você não tem capacidade de cuidar dos seus filhos, você vai viver na rua"; "Eu que coloco comida aqui dentro de casa, se você sair vai ficar na rua"; "Se você tem outra pessoa, me fala". As ações praticadas sistematicamente pelo denunciado LEONEL FAUSTINO DE OLIVEIRA em detrimento da vítima S.A.L. levaram-na a sentir-se psicologicamente perturbada, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/517173 (sequência 1.13) e Depoimento da Vítima (sequências 1.9 e 1.26). FATO 02 No dia 23 de abril de 2025, por volta das 16h00min, na residência localizada na Fazenda Variante, nº 14, Vila Rural, no município de Porecatu/PR, o denunciado LEONEL FAUSTINO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinhasob sua guarda, na casa de sua mãe, armas de fogo de uso permitido e munições. Por diligência policial, na posse do denunciado foram encontradas as seguintes armas de fogo e munições: 01 (uma) espingarda calibre 28GA, número de série 6798; 01 (uma) garrucha calibre .22, número de série 65808; e 01 (uma) garrucha calibre .32, sem número de série, todas sem marca, além de 04 (quatro) tubos plásticos contendo 100 (cem) gramas de pólvora, 200 (duzentos) gramas de chumbo para recarga de cartuchos de espingarda, 04 (quatro) munições calibre 28GA intactas, 06 (seis) munições calibre .22 intactas e 01 (uma) picotada, 05 (cinco) munições calibre .32 intactas e 04 (quatro) munições calibre .38 intactas, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/518210 (sequência 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.15) e Fotografias (sequências 1.16 a 1.25)”. O inquérito policial foi instaurado por auto de prisão em flagrante (sequência 1.3) e foi concedida liberdade provisória ao então autuado mediante o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (sequência 1.29). Foi juntada certidão de antecedentes criminais (sequência 18.1). Avançadas as investigações, a denúncia desaguou protocolada no dia 13 de maio de 2025 (sequência 25.1) e foi recebida para regular processamento no dia 16 posterior (sequência 33.1). Citado pessoalmente (sequência 47.1), o réu deixou decorrer o prazo para apresentar a sua resposta às acusações e o Advogado nomeado aceitou o encargo ao coligir tal peça em tempo (sequências 53.1/53.2/57.1). Houve manifestação Ministerial (sequência 60.1).O processo foi saneado (sequência 63.1). O Ministério Público e o Defensor manifestaram desinteresse na manutenção das armas e das munições apreendidas (sequências 79.1/82.1). Na audiência de instrução cumprida no dia de ontem, foram o policial civil Márcio Cesar Bonache e a vítima S. do A. L., assim como foi tomado o interrogatório do acusado. Por fim, na ausência de requerimentos de diligências complementares (CPP, artigo 402), o Ministério Público produziu as suas alegações finais oralmente enquanto a Defesa encaminhou a minuta das suas, a qual foi juntada no termo que foi lavrado (sequência 93.1). Vieram-me imediatamente os autos conclusos. Este é o necessário relatório. Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante está registrado na denúncia que está acima transcrita, o infrator no preâmbulo nominado está sendo acusado neste processo pela prática de crimes de violência psicológica (CP, artigo 147-B) e posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido (Lei n° 10.826/03, artigo 12). DA MATERIALIDADE: Quanto ao segundo crime acima relacionado, está evidenciada através do auto de prisão em flagrante da sequência 1.3, pelos boletins de ocorrências das sequências 1.13/1.14, pelo auto de exibição/apreensão da sequência 1.15, pelas fotografias das sequências 1.16/1.25, pelos laudos periciais das sequências 49.2/49.5, pela prova oral e pelas demais peças que compõem o inquérito policial instaurado por tal ocorrência. DA AUTORIA:Restou parcialmente aferida, em cujo aspecto o policial civil Márcio Cesar Bonache declinou na fase policial que: “(...) a Silvana veio aqui fazer um boletim de ocorrência dizendo que está sendo vítima de abuso por parte do companheiro dela, o Leonel, e diante disso foi determinado que a gente fosse até a residência dela para tirar os documentos e alguns objetos pessoais para ela tirar a casa (...) enquanto a agente estava conversando com ela para se deslocar ela relatou para a gente que o Leonel mantinha na casa da mãe dele, que é a casa próxima da casa onde eles moram ali na Fazenda Variante, mantinha pelo menos uma arma de fogo espingarda e falou alguma, ela citou algumas armas menores que eram mantidas na residência (...) então a gente foi até o local e encontrou o Leonel do lado de fora da residência dele, da mãe dele né e abordamos ele, perguntamos sobre as armas de fogo que ele teria na casa, a princípio ele falou que não tinha e a gente falou: “não, a gente sabe que você tem arma aqui né”, ele confessou, nos levou até lá dentro de um quarto onde tem um freezer, um guarda roupa e uns mantimentos ali na casa da mãe dele e do lado do guarda roupa já apontou onde estava a espingarda e perguntada das outras armas ele falou que estava em cima do guarda roupa, aí olhamos uma caixa de papel e estavam duas garruchas municiadas, uma calibre 22 e a outra calibre 32, com capacidade de dois tiros cada uma e ali em cima do guarda roupa em outra sacola encontramos um pote com pólvora, quatro potes com pólvora e outro pote com chumbo que seriam usados na espingarda que foi localizada que é uma cartucheira calibre 28 (...) eu fui junto com o policial Adalton e o policial Mário (...) e só esclarecendo também que nós encontramos munições calibre 38, 32, 22 e 28 (...) ele diz que é arma velha que ele tinha em casa da época do pai dele (...) assim como a companheira dele informou que as armas não ficavam na casa dele, mas na casa da mãe dele e ele usava para caçar, inclusive ele falou lá que usava a arma longa para caça (...)” (sequência 1.5).O policial civil Adalton Cursino de Brito corroborou as informações acima prestadas (sequência 1.7). Já a ofendida S. do A. L. esclareceu que: “ (...) eu vim morar com ele quando eu tinha 17 anos de idade, hoje estou com 34 (...) dois filhos, os dois são dele (...) ele mora ali desde pequeno (...) eu vim morar naquela Fazenda com 13 anos (...) ele falava que eu não ia conseguir nada, se eu largasse dele eu ia perder meus filhos porque eu não tinha condições de ficar com eles (...) usava meu psicológico, sabe assim? “Se você sair você vai ficar na rua, você não tem família” (...) a minha família ficou com medo porque ele já chegou a quebrar a casa da minha tia (...) acabou todo mundo se afastando de mim por medo dele (...) a gente separou e voltou muitas vezes (...) eu peguei a minha filha na casa da vó dela e falei: “Dani, vamos hoje lá para a escola”, porque ela está de atestado do médico, três meses, então é para eu pegar os materiais dela para estudar em casa (...) a avó dela falou assim: “espera aí, Dani” (...) ela chegou lá e falou assim: “você avisou seu pai que você vai com a sua mãe para a cidade?”, eu falei assim: “mas a Dani não precisa avisar que vai na cidade comigo porque eu sou mãe dela” (...) ela falou assim pra minha filha: “se você for com a sua mãe, você vai morar com a sua mãe, eu não quero você mais aqui”, aí o que minha filha fez: “mãe, não vamos hoje então, mãe”, eu falei: “agora eu vou, Dani” (...) minha filha ficou (...) porque ela não se dá bem com o pai (...) se deixar é a semana toda e eu não concordo (...) depois das brigas que ia vindo, família se intrometendo e quando minha filha nasceu meu amor foi acabando porque começou as ameaças, a mãe dele foi se intrometendo (...) sempre é a mesma situação, você tem que fazer relação comigo e ele fica nervoso (...) ele fala assim pra mim: “mas eu sou homem” (...) semana passada ele falou: “vamos namorar um pouquinho?” eu falei: “não quero”, aí ele sentou na porta da cozinha e falou assim pra mim: “se você gosta de outra pessoa, você fala pra mim” (...) acabei cedendo por medo, eu já passei muita coisa com ele (...) transarsem consentimento era diariamente (...) quando eu começo a trabalhar ele dá aqueles ataques, eu tenho que demonstrar pra ele que eu não tenho ninguém (...)” (sequência 1.9). Por fim, interrogado naquela esfera, o réu contou que: “(...) garruchinha que era do meu finado pai (...) ficou lá porque meu pai deixou (...) ficou lá, ninguém mexe com aquilo la mais (...) não, inclusive eu aluguei a casa aqui (...) paguei três meses de alugel adiantado (...) ela começou a trabalhar uma semana (...) eu sempre procuro ajudar ela, não faço nada disso, nunca ameacei ela de morte, arma de fogo, nada (...) nunca forcei (...) inclusive, ontem eu falei: “Silvana, nós podemos ter relação amanhã?”, ela falou: “não”, falei: “normal” (...) eu nunca forcei ela a nada Doutor, nisso aí, parte íntima dela (...) a gente vive assim, ela para o canto dela, eu to até em quarto separado, a gente não tem relação mais (...) eu não saio para a rua para respeitar ela (...) eu falei pra ela: “Silvana, eu tenho que dar um jeito, arrumar uma mulher para mim namorar, eu tenho que viver minha vida”, ela fala: “você tem que cuidar de mim”, eu to dando esse tempo pra ela e (...) é complicado, hoje ela foi lá em cima no posto, ela fuma cigarro, três maços por dia, ela quer que eu banco cigarro pra ela, eu banco cigarro pra ela (...) não bato nela, não abuso nela de nada (...)” (sequência 1.11). Avançando para o âmbito do contraditório com a audiência de instrução e julgamento cumprida no dia de ontem, o investigador de polícia civil Márcio Cesar Bonache foi o primeiro a ser ouvido e descreveu que: “(...) a Dona Silvana veio aqui na Unidade para reclamar que estava sofrendo vários tipos de abuso por parte do marido dela, do companheiro, não sei, e que precisava pegar documentos, então a gente conversou ali com o Delegado e ele deliberou que a gente fosse até na residência para auxiliar ela a retirar os objetos dela da casa (...) nesse ínterim ela conversou comigo (...) conversou dizendo que o Leonel elematinha na residência da mãe dele algumas armas de fogo, espingarda e armas de outros calibres ali, mas armas menores né, então diante disso aí nós fomos até a residência, chegamos na casa da mãe do Leonel e encontramos o Leonel no quintal, aí nós conversamos com ele, perguntamos das armas e a princípio ele negou e depois acabou confessando que estava mantendo essas armas na residência da mãe dele e foi lá e nos indicou onde encontrá-las, ou seja, a arma, uma espingarda estava ao lado de um guarda roupa, dentro de um quarto que eles usavam para deixar mantimentos guardados e em cima do guarda roupa achamos duas armas de calibres menores, munição e pólvora, perguntado para ele sobre as armas ele disse que era dele mesmo, que ele mantinha na residência e que eram armas antigas, do pai dele (...) disse que usava arma para caça, arma longa (...) não foi apresentado nenhum registro de arma, nem autorização (...) quintal da casa da mãe dele (...) 30/50 metros no máximo (...) (sequência 93.2). A vítima S. do A. L. foi inquirida em seguida e afirmou que: “(...) a gente acabou voltando, a gente está junto (...) não sei como explicar (...) as armas não eram do Leonel (...) não sei de quem eram (...) não sei onde estavam (...) sim, a gente mora em uma casa e ela mora na outra (...) nesse dia eu fui com eles, só que na verdade eu fiquei no carro da polícia e eles que entraram, então eu não cheguei a ver se eles vistoriaram a casa lá dentro ou não (...) foi no momento que eu estava estressada, estava nervosa e eu acabei falando as coisas, eu tinha acabado de discutir com a minha sogra (...) foi eu que indiquei (...) na verdade nosso casamento naquela época estava meio abalado (...) e aí eu fui e falei coisa com coisa (...) foi na hora do nervoso (...) nosso casamento estava abalado (...) na verdade nessa época ele bebia e quando ele bebia ele não sabia o que fazer, mas ele mudou, ele não bebe mais faz tempo, acho que ele fazia isso só na hora da bebia só, mas ele mudou, a gente está bem agora (...) eu achava que estava sendo molestada (...)” (sequência 93.3).Por último, fechando a instrução processual, o réu Leonel Faustino de Oliveira foi interrogado presencialmente e asseverou que: “(...) não, ela tinha o direito de ir e vir, ela trabalhava registrado (...) nunca fiz (...) nunca nem passou pela minha cabeça fazer isso com ela (...) sim, teve uma época que ela queria dar um tempo (...) minha mãe tinha uma casa em Florestópolis, eu conversei com a minha mãe e minha mãe cedeu essa casa pra ela, ficou lá três meses (...) aceitei numa boa (...) eu sempre procurei fazer o básico para ajudar ela (...) essa espingarda e essa munição, e as garruchinhas acho que calibre 22 e 32 (...) essa espingarda ela pertenceu ao meu finado avó, faleceu em Faxinal (...) como passou desde pai, meu pai trouxe para cá e ficou na casa da minha mãe (...) meu pai gostava de dar uns tiros, já faleceu (...) ficou de tempo lá (...) não fazia uso, ficava em cima de um guarda roupa (...) era arma curta, pequena, não era arma de caça (...) se fosse para caçar serviria (...) não, ficava na casa da minha mãe, que era do meu finado pai (...) fica uns cento e vinte metros ou mais de distância (...) não, minha mãe está com 76 anos (...) minha filha que mora com ela (...) era da minha mãe, que deixou do meu pai ficou pra casa da minha mãe (...) o Delegado perguntou se tinha arma eu falei que tinha arma, estava lá na casa (...)” (sequência 93.4). Com efeito, exposta a prova produzida, passo agora a analisar separadamente as condutas delituosas atribuídas a ele: a) DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (CP, artigo 147-B - 1° fato): Como destacado pelo Doutor Promotor de Justiça nas suas alegações finais orais produzidas na audiência cumprida ontem: “(...) como se vê da prova, para o primeiro fato descrito na denúncia não há qualquer substrato probatório, a vítima ouvida nesta solenidade não conseguiu, não soube ou nãopode detalhar os fatos que ela narrou na fase inquisitorial, de todo modo sendo vedada decisão lastreada apenas na prova extraprocessual, na prova judicializada, representada pelas declarações da vítima, não se vê retrato dos fatos descritos no primeiro fato narrado na denúncia (...)” A Defesa trilhou semelhante entendimento nesta parte. Logo, a prova coletada na etapa policial não se reproduziu em Juízo e acerca do tema prevê o nosso Código de Processo Penal: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A jurisprudência esboça tal entendimento em situação parecida: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA DA OFENDIDA, APESAR DE RELEVANTE EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE NÃO FOI CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INFORMAÇÃO DE QUE OUTRAS PESSOAS ESTARIAM PRESENTES NO MOMENTO DO OCORRIDO, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, INTERFERIDO EM TENTATIVA DE EVITAR A SUPOSTA AGRESSÃO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE NÃO FORAM OUVIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À ACUSAÇÃO E NÃO FOI CUMPRIDO NO CASOEM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. VERSÃO DA ACUSADA QUE SE MOSTRA CRÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS IMPUTADOS À RÉ. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DA APELANTE, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009728- 76.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.08.2024). Assim, não tendo sido confirmada a ocorrência dos fatos vistos nesta parte, impõe-se a absolvição (CP, artigo 147-B – 1º fato). b) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (Lei n° 10.826/2003, artigo 12 - 2° fato): Quanto a este tópico, a instrução processual revelou que policiais civis estiveram na tarde de 23 de abril de 2025 na residência de nº 14 da Fazenda Variante, na Vila Rural, nesta cidade de Porecatu, após comunicação feita pela ofendida no sentido de que seu convivente mantinha armas de fogo na residência da genitora dele que fica naquele mesmo local. Lá chegando, os agentes avistaram o réu Leonel no quintal e o indagaram acerca da existência de armas de fogo, o qual num primeiro momento negou possuir alguma, porém, em seguimento, admitiu para o policial civil Márcio Cesar Bonache que efetivamente tinha este tipo de objeto na residência da sua genitora, indicando, inclusive, o local em que estavam. Não bastasse, mencionou que utilizava a espingarda para caçar, circunstância que corrobora a sua ciência acerca da posse ilícita e que mantinha tal artefato, junto com os demais proibidos, sob os seus cuidados na casa da sua genitora que fica perto da sua, certamente para mantê-las disfarçadas.Tais pormenores foram confirmados pelo sobredito policial civil durante o seu depoimento judicial prestado na tarde de ontem. Veja-se o que foi por ele dito: “(...) a princípio ele negou e depois acabou confessando que estava mantendo essas armas na residência da mãe dele e foi lá e nos indicou onde encontrá-las, ou seja, a arma, uma espingarda estava ao lado de um guarda roupa, dentro de um quarto que eles usavam para deixar mantimentos guardados e em cima do guarda roupa achamos duas armas de calibres menores, munição e pólvora, perguntado para ele sobre as armas ele disse que era dele mesmo, que ele mantinha na residência e que eram armas antigas, do pai dele (...) disse que usava arma para caça, arma longa (...)” (sequência 93.2). Malgrado tenha o réu procurado afastar a sua responsabilidade penal ao dizer que as armas pertenciam ao seu avô, que após o falecimento deste passaram para os cuidados do seu pai, que depois do falecimento deste ficaram paradas na casa da sua mãe em cima de um guarda-roupa e que nunca as manuseou, especialmente para caçar, a prova demonstra situação diversa. Como descrito pelo policial civil Márcio Cesar Bonache em Juízo, torno a enfatizar, o infrator admitiu que mantinha os armamentos na residência da sua genitora, inclusive indicou o local da casa em que se encontravam, assim como mencionou que usava a espingarda para caçar. Tais detalhes elucidam que estavam sim sob a sua direta esfera de disponibilidade e controle, sendo irrelevante, para fins de configuração do crime em questão, abrir discussão acerca da sua propriedade ou do local em que ele usava para mantê-las longe e dificultar a localização delas. Neste quadro, sem dúvida que o réu tinha a posse dos aludidos objetos de modo a incidir na norma penal incriminadora.A jurisprudência caminha nesta direção: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Posse irregular de arma de fogo e munições. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela posse irregular de arma de fogo e munições, ocorrida em sua residência, onde foi encontrado um revólver de calibre.32 e três munições intactas, com o réu alegando que a arma pertencia a seu filho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo e munições, encontrada na residência do apelante, caracteriza a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10 .826/2003, considerando a alegação de que a arma pertencia a seu filho. III. Razões de decidir 3. Os pedidos de fixação da pena no mínimo legal e aplicação da confissão espontânea não merecem ser conhecidos, ante a ausência de interesse recursal, pois já concedidos em sentença. 4. A posse da arma de fogo e das munições foi confirmada pelo réu, que admitiu saber da existência dos objetos em sua residência. 5. A propriedade da arma não é essencial para a configuração do crime, sendo suficiente a comprovação da posse. 6. As provas apresentadas demonstram a materialidade e autoria do crime, não havendo motivos para alterar a sentença condenatória. 7. O réu é reincidente, o que inviabiliza a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: A posse de arma de fogo em desacordo com a legislação vigente é caracterizada independentemente da propriedade do objeto, bastando acomprovação do conhecimento e da guarda do armamento pelo réu na residência onde foi encontrado . (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por ter uma arma de fogo e munições em casa, não conseguiu provar que a arma era do filho e que ele não tinha responsabilidade sobre isso. A decisão manteve a pena de um ano de detenção em regime semiaberto, pois ficou claro que o réu sabia da presença da arma e a guardava em seu quarto. Além disso, o réu já tinha sido condenado anteriormente, o que não permitiu mudar a forma como ele deve cumprir a pena. Portanto, o recurso que ele apresentou foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida” (TJ-PR 00040090720218160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2025). “ APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM CARACTERÍSTICAS MODIFICADAS (ART. 16, § 1º, INC. II DA LEI 10.826/03), EM EXPEDIENTE DE CRIME ÚNICO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, E EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ATINENTES À POSSE DE CARABINAS DE PRESSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CARABINAS DEPRESSÃO POR AR COMPRIMIDO, DE CALIBRE INFERIOR A 6MM, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CARABINA DE CALIBRE 22, ADAPTADO, INAPTA À REALIZAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CANOS DE ARMA DE FOGO QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE ACESSÓRIOS, NOS TERMOS DO DECRETO 3.665/00. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE PARCIAL DO FATO 1 E DECRETAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 2, COM CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO CONSUNTIVA ENTRE OS FATOS 1 E 2. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO REMANESCENTE (FATO 1) SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ARTEFATOS APREENDIDOS NO QUARTO DO ACUSADO. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ARMAMENTOS QUE, AINDA QUE ORIGINALMENTE PERTENCENTES A PESSOA FALECIDA, DEVERIAM TER SIDO REGULARIZADOS EM NOME PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM AS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SE OPORTUNIZAR PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO 1º DO ART. 383 DO CPP E SÚMULA 387/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO” (TJ-PR 00053725520178160084 Goioerê, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento:14/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024). Por sinal, sobre a credibilidade dos depoimentos de agentes de segurança pública, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, como se passou no caso, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006). POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso da defesa. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS que indicam A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE A TERCEIROS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS, HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE A DROGA APREENDIDA NÃO SERIA DESTINADA AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. CONDUTA DE “TER EM DEPOSITO E CULTIVAR” QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, E§ 1º. INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES NÃO ACOLHIDO NÃO ABARCADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE DESVALORADA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (pcc). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SUFICIENTE PARAEMBASAR O RECRUDESCIMENTO DA BAsILAR. recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001890-36.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.07.2024, sem grifos no original). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “TRANSPORTAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA FRACIONADAS EM PEQUENAS QUANTIDADES E EM EMBALAGEM PLÁSTICA, CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO E MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO INDICATIVO DA FINALIDADE DE MERCANCIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001095-75.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2024, sem grifosno original). Então, não paira dúvida sobre a autoria da guarda clandestina avaliada, ainda que tenha sido utilizada para tanto a casa da mãe do réu. Foram estes os objetos apreendidos: - 01 (uma) garrucha calibre 22; - 01 (uma) garrucha calibre 32; - 01 (uma) espingarda calibre 28 GA; - 04 (quatro) tubos contendo 100 (cem) gramas de pólvora; - 200 (duzentos) gramas de chumbo para recarga de cartuchos de espingarda; - 04 (quatro) munições calibre 28GA intactas; - 06 (seis) munições calibre .22 intactas; - 01 (uma) picotada; - 05 (cinco) munições calibre .32 intactas; - 04 (quatro) munições calibre .38 intactas. As três armas de fogo foram periciadas e “...foi observado o funcionamento normal de seus mecanismos, se prestou para fins de disparos...”. As munições também foram periciadas e foi detectado que “...se prestaram para os fins a que foram fabricados...” (sequências 49.2/49.3). Assim, está tranquilamente demonstrada a potencialidade lesiva dos aludidos artefatos (armas e munições) e o acusado não tinha autorização para mantê-los sob a sua guarda, repito, na casa da sua genitora na Vila Rural.Ensina a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO: 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES DO APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO NA DELEGACIA E NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, NÃO COLABORANDO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001160-97.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DEDIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.09.2023). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA RÉ. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, POIS FORAM COLHIDAS EM FASE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES REVESTIDA DE FÉ-PÚBLICA QUE FOI CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. RÉ QUE EMPREGOU A MESMA TESE DE DEFESA UTILIZADA PELO SEU MARIDO CONDENADO PELO MESMO FATO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006122-45.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023). Sintetizando, estimadas a autoria e a materialidade não se pode cogitar de absolvição como aventado na defesa técnica. Foi este o tipo violado do Estatuto do Desarmamento: “ Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Então, rejeito as teses no sentido de que o réu não cometeu a infração de guarda ilícita das armas de fogo e das munições que foram apreendidas na casa da sua mãe, de insuficiência probatória e quanto a suposta existência de dúvida que possa ser interprestada em favor dele. Consequentemente, torno a dizer, os substratos ponderados são suficientes para respaldarem a condenação no tocante à segunda parte da denúncia como vem sendo desenhado até este momento. Enfim, presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade quanto ao sobredito crime, ele deverá receber a correspondente punição, não militando em seu favor eventuais causas de isenção de pena ou de culpabilidade. III – DO DISPOSITIVO EX POSITIS, e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia da sequência 25.1. Consequentemente: a) ABSOLVO o réu Leonel Faustino de Oliveira, já qualificado, quanto aos crimes previstos no artigo 147-B (fato 01), do Código Penal Brasileiro, e assim o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENO-O, por outro lado, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 (fato 02). DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA DOSAGEM DA PENA PARA O CRIME OBJETO DA CONDENAÇÃO (Lei n° 10.826/2003, artigo 12): Culpabilidade: está caracterizada e reputo mediano o índice de reprovabilidade da ação ponderada. Leonel era imputável naquela data, agiu conscientemente a despeito da sua negativa de autoria levantada em Juízo e teve oportunidade para proceder diversamente.Antecedentes: ele é primário como se vê da certidão de antecedentes criminais da sequência 18.1. Conduta social: não houve apuração no decorrer deste processo especificamente quanto ao papel dele na comunidade do seu convívio, no seu contexto familiar, na sua vizinhança, no seu âmbito de trabalho etc. Personalidade: não foi produzida prova técnica neste ponto. Motivo: foi inerente à espécie, ou seja, o desejo de possuir armas de fogo e munições prestáveis, em situação irregular sob os seus cuidados, as quais estavam guardadas na casa da sua mãe para ficarem longe dos olhes de terceiros e da possível fiscalização estatal. Circunstâncias e consequências: sem destaques. Comportamento de vítima: não se cogita. Fulcrado nestes dados e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do crime dirimido, fixo a pena-base em um (01) ano de detenção e em dez (10) dias-multa, mínimo legal, valorada a unidade desta em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação. Segunda Fase – ATENUNANTES E AGRAVANTES: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Terceira Fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Derradeiramente, não havendo causas de diminuição/aumento a serem aplicadas, torno-a definitiva neste momento (CP, artigo 68). DO REGIME DA EXECUÇÃO: Defino o regime aberto para o início do cumprimento dareprimenda supra mediante estas condições (CP, artigo 33): a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno de segunda a sexta-feira, a partir das 20:00 e até às 06:00 horas, bem como, no período integral dos dias de folga e nos finais de semanas, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito (08) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer no Conselho da Comunidade desta Comarca de Porecatu até o dia quinze (15) de cada mês para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). DA DETRAÇÃO: Mesmo que fosse descontado o tempo da prisão provisória (02 dias) para o efeito do disposto no parágrafo 2°, do artigo 387, do CPP, não haveria modificação para outro regime por ter sido fixado o mais brando. Assim, tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO: Preenchidos os requisitos do artigo 44, da CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistindo em: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS à razão de uma (01) hora de tarefa por dia de condenação; Dou por prejudicada a análise acerca do cabimento dasuspensão condicional – sursis (CP, artigo 77). DO RESULTADO-FINAL: Fica o réu definitivamente condenado a: 01 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA (01) PENA RESTRITIVA DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Não vislumbro a necessidade adicional de prisão preventiva ou outra medida cautelar como requisito para o conhecimento de eventual recurso que vier a ser interposto pelo sentenciado (CPP, artigo 387, parágrafo 1º). As medidas protetivas de urgência aplicadas no incidente de nº 0000982-96.2025.8.16.0137 foram lá revogadas a pedido da ofendida. Descabe o arbitramento de valor para reparação de prováveis prejuízos causados pelo crime (CPP, artigo 387, inciso IV). Derradeiramente, na falta de Defensoria Pública constituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar à guisa de honorários advocatícios para o Doutor João Moret o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por ter atuado em prol do réu desde o início, o que faço atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta decisão/termo servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim do pagamento administrativo. Por último e de imediato:a) INTIME-SE a vítima (CPP, artigo 201, § 2º); b) EXPEÇA-SE mandado para intimação do sentenciado; c) CONDENO-O ao pagamento das custas processuais deste feito (CPP, artigo 804). E se assim transitar em julgado esta sentença: a) ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor da multa, das custas e intime-se o réu para pagamento em dez (10) dias sob pena de execução (CNFJ, artigos 875 e 877); b) DECRETO O PERDIMENTO das armas de fogo e das munições com os demais artefatos apreendidos, os quais deverão ser encaminhados ao Exército para regular destruição (Lei nº 10.826/2003, artigo 25). Para tanto, comunique-se a Central de Custódia do Estado quanto a determinação com o encaminhamento de cópias dos laudos periciais que se encontram nas sequências 49.2 e 49.3 para auxiliar na identificação dos objetos referidos. Feita tal comunicação, dê-se baixa no sistema; c) DECRETO o perdimento da fiança prestada (sequências 1.29 e 49.0), cujo valor deverá ser utilizado automaticamente pela Serventia para quitação das custas processuais e da multa, devendo eventual saldo remanescente ser restituído ao réu independentemente de novo comando (CNFJ, artigo 869). Faça-se a devida anotação a respeito; d) DESTRUA-SE eventual objeto apreendido que esteja sob os cuidados da Serventia, mediante baixa no sistema;e) FAÇAM-SE, por fim, as anotações devidas (CNFJ, artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); f) EXPEÇA-SE Guia de Recolhimento Definitiva para instauração do processo de execução objetivando o início do cumprimento da pena fixada (CNFJ, artigos 822 e 832); g) VOLTEM-ME os autos conclusos para outras deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, 29 de julho de 2026. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO

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