Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0000981-08.2023.5.13.0011 REQUERENTE: LUZIA MENDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca715ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA impugnou a liquidação de ID 0706fee (ID 0838ad8), alegando excesso por inclusão indevida de diferenças de FGTS, saldo de salário, custas processuais e honorários advocatícios em 15%. A exequente manifestou-se no ID 360c34a defendendo a conta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade: Conheço da impugnação, pois tempestiva, recebida (ID a2ad53c) e garantido o contraditório. Limites da Liquidação (art. 879, § 1º, da CLT): A conta deve adstringir-se estritamente ao título executivo. Depósitos de FGTS: A sentença coletiva deferiu apenas a multa de 40%. A inclusão de diferenças mensais sobre salários ordinários inova o julgado. Mantêm-se tão somente os reflexos de FGTS sobre as verbas deferidas nesta ação (inclusive aviso prévio - Súmula 305 do TST) e a multa de 40% sobre a base devida. Saldo de Salário: Condenação genérica ("eventualmente existente"). O TRCT (ID f54e0f7) registra R$ 0,00 e a exequente não provou trabalho sem paga. Exclui-se a rubrica. Custas Processuais: Inexigíveis do devedor subsidiário ante a isenção legal (art. 790-A, I, da CLT; art. 39 da Lei 6.830/80) e limite do título. Honorários Advocatícios: Cabíveis na liquidação individual de sentença coletiva (IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000 do TRT-13). Contudo, ante a baixa complexidade da fase, readequam-se para 10% sobre o crédito bruto (art. 791-A, § 2º, da CLT). PPP: Matéria e sanções correlatas pertencem ao processo nº 0000980-23.2023.5.13.0011, devendo ser excluídas deste feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação do ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a retificação da conta de ID 0706fee, a fim de: Excluir as diferenças mensais do FGTS principal (mantidos os reflexos das verbas deferidas e a multa de 40%); Excluir o saldo de salário e a multa/obrigação do PPP (objeto do proc. nº 0000980-23.2023.5.13.0011); Excluir as custas processuais em relação ao Estado da Paraíba; Fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o crédito bruto do exequente. DETERMINAÇÕES: Intime-se a exequente para, em 10 dias (prazo preclusivo), apresentar a planilha retificada acompanhada do arquivo .PJC (art. 22, § 6º, Res. CSJT 185/17 e Ofício Circular SCR 004/2026), observando: atualização/juros do título, indicação do NM, destaque de RRA e do FGTS por credor. Juntados os cálculos, intime-se o ESTADO DA PARAÍBA por 8 dias para manifestação restrita à conformidade com esta sentença (vedada rediscussão). Decorrido o prazo, venham conclusos para homologação e expedição de RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA MENDES DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0000981-08.2023.5.13.0011 REQUERENTE: LUZIA MENDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca715ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA impugnou a liquidação de ID 0706fee (ID 0838ad8), alegando excesso por inclusão indevida de diferenças de FGTS, saldo de salário, custas processuais e honorários advocatícios em 15%. A exequente manifestou-se no ID 360c34a defendendo a conta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade: Conheço da impugnação, pois tempestiva, recebida (ID a2ad53c) e garantido o contraditório. Limites da Liquidação (art. 879, § 1º, da CLT): A conta deve adstringir-se estritamente ao título executivo. Depósitos de FGTS: A sentença coletiva deferiu apenas a multa de 40%. A inclusão de diferenças mensais sobre salários ordinários inova o julgado. Mantêm-se tão somente os reflexos de FGTS sobre as verbas deferidas nesta ação (inclusive aviso prévio - Súmula 305 do TST) e a multa de 40% sobre a base devida. Saldo de Salário: Condenação genérica ("eventualmente existente"). O TRCT (ID f54e0f7) registra R$ 0,00 e a exequente não provou trabalho sem paga. Exclui-se a rubrica. Custas Processuais: Inexigíveis do devedor subsidiário ante a isenção legal (art. 790-A, I, da CLT; art. 39 da Lei 6.830/80) e limite do título. Honorários Advocatícios: Cabíveis na liquidação individual de sentença coletiva (IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000 do TRT-13). Contudo, ante a baixa complexidade da fase, readequam-se para 10% sobre o crédito bruto (art. 791-A, § 2º, da CLT). PPP: Matéria e sanções correlatas pertencem ao processo nº 0000980-23.2023.5.13.0011, devendo ser excluídas deste feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação do ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a retificação da conta de ID 0706fee, a fim de: Excluir as diferenças mensais do FGTS principal (mantidos os reflexos das verbas deferidas e a multa de 40%); Excluir o saldo de salário e a multa/obrigação do PPP (objeto do proc. nº 0000980-23.2023.5.13.0011); Excluir as custas processuais em relação ao Estado da Paraíba; Fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o crédito bruto do exequente. DETERMINAÇÕES: Intime-se a exequente para, em 10 dias (prazo preclusivo), apresentar a planilha retificada acompanhada do arquivo .PJC (art. 22, § 6º, Res. CSJT 185/17 e Ofício Circular SCR 004/2026), observando: atualização/juros do título, indicação do NM, destaque de RRA e do FGTS por credor. Juntados os cálculos, intime-se o ESTADO DA PARAÍBA por 8 dias para manifestação restrita à conformidade com esta sentença (vedada rediscussão). Decorrido o prazo, venham conclusos para homologação e expedição de RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GERIR