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TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000980-85.2023.8.26.0439/04 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nildo Eugenio - Trata-se de petição apresentada por AECU - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA URUBUPUNGÁ, na qualidade de credora penhorante, por meio da qual requer a regularização do requisitório expedido nestes autos, diante da existência de penhora no rosto dos autos, anteriormente determinada por este Juízo, sobre créditos pertencentes ao exequente NILDO EUGENIO, no valor de R$ 27.005,14 (fls.161). Conforme se verifica do Termo de Penhora no Rosto dos Autos de fls. 162/164, dos autos em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca, foi determinada a constrição e reserva da referida quantia em favor da peticionária, relativamente aos créditos decorrentes do processo de execução nº 1001347-39.2016.8.26.0439/02. A existência da constrição deve ser observada no presente incidente de requisição de pagamento, a fim de assegurar a eficácia da medida anteriormente determinada e impedir eventual levantamento indevido de valores pelo exequente. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora de crédito representado por direito cuja realização dependa de providência perante outro juízo deve ser objeto das necessárias comunicações, de modo a resguardar a efetividade da constrição. Assim, DEFIRO os pedidos formulados pela credora penhorante. Determino à Serventia que: i) proceda à imediata regularização do requisitório, expedindo-se Ofício Requisitório Aditivo/Retificador ao DEPRE/TJSP, ou adotando-se a providência eletrônica cabível, para que seja formalmente anotada a existência da penhora no rosto dos autos incidente sobre o crédito de NILDO EUGENIO, até o limite de R$ 27.005,14, em favor de AECU - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA URUBUPUNGÁ; ii) comunique-se ao DEPRE/TJSP acerca da constrição, solicitando-se que eventual valor requisitado e depositado nestes autos permaneça retido até o limite da quantia penhorada; iii) não seja expedido Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, tampouco realizada qualquer outra forma de disponibilização do numerário ao exequente, relativamente ao montante alcançado pela penhora, sem prévia observância da constrição determinada por este Juízo; iv) por ocasião do depósito, mantenha-se retida a quantia de até R$ 27.005,14, a qual deverá ser oportunamente transferida ao Juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca, para vinculação ao processo de execução nº 1001347-39.2016.8.26.0439/02, conforme requerido pela credora penhorante, observadas as providências necessárias à efetivação da transferência. Após, dê-se ciência às partes. Cumpra-se com urgência, diante da natureza da providência e do risco de levantamento indevido do numerário. Intime-se. - ADV: NILDO EUGENIO (OAB 476946/SP)
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