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0000980-76.2019.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000980-76.2019.5.09.0010 REQUERENTE: MARIA LUCIANA XAVIER REQUERIDO: ANA MARIA INTERIORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b9c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Em 03 de junho de 2024 decorreu o prazo para manifestação do exequente com o fito de dar prosseguimento à presente execução. Além disso, manteve-se a parte em silêncio por mais de dois anos. 2. Dado o decurso de tempo em que o feito permaneceu paralisado, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do que estabelece o art. 11-A da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." 3. Pela leitura do artigo supra constata-se que a aplicação da norma prescinde de quaisquer outras fontes normativas subsidiárias, mormente a Lei Federal 6.830/80. 4. Importante pontuar que, em razão do exequente estar devidamente representado por advogado, não há de se cogitar que a execução deveria ser promovida de ofício (art. 878 da CLT). Havendo profissional tecnicamente e legalmente habilitado para definir quais atos executórios são necessários, pertinentes e adequados para buscar a satisfação dos créditos do seu patrono, não cabe ao Juízo abrir caminhos outros que não aqueles propugnados pelo interessado. 5. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se. 6. Com o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais constrições sobre bens e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ANA MARIA INTERIORES LTDA - ANA MARIA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000980-76.2019.5.09.0010 REQUERENTE: MARIA LUCIANA XAVIER REQUERIDO: ANA MARIA INTERIORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b9c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Em 03 de junho de 2024 decorreu o prazo para manifestação do exequente com o fito de dar prosseguimento à presente execução. Além disso, manteve-se a parte em silêncio por mais de dois anos. 2. Dado o decurso de tempo em que o feito permaneceu paralisado, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do que estabelece o art. 11-A da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." 3. Pela leitura do artigo supra constata-se que a aplicação da norma prescinde de quaisquer outras fontes normativas subsidiárias, mormente a Lei Federal 6.830/80. 4. Importante pontuar que, em razão do exequente estar devidamente representado por advogado, não há de se cogitar que a execução deveria ser promovida de ofício (art. 878 da CLT). Havendo profissional tecnicamente e legalmente habilitado para definir quais atos executórios são necessários, pertinentes e adequados para buscar a satisfação dos créditos do seu patrono, não cabe ao Juízo abrir caminhos outros que não aqueles propugnados pelo interessado. 5. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se. 6. Com o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais constrições sobre bens e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA XAVIER

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