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0000980-74.2026.5.07.0014

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000980-74.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIA ELTA MESQUITA BEZERRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f4bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a)​ deferir o pedido autoral de concessão do benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, nos termos da fundamentação supra; b)​ rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho, ambas suscitadas pela reclamada; c) declarar prescritas as pretensões condenatórias cujos vencimentos sejam anteriores ao quinquênio que precede a distribuição da presente ação, ou seja, anteriores a 29/06/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; d)​ Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de ANTONIA ELTA MESQUITA BEZERRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas, após intimada do trânsito em julgado desta decisão: d.1) horas extras, em razão da ausência de concessão do intervalo de 15 minutos de pausa antes do início da jornada extraordinária, de 29/06/2021 até a data de ajuizamento da presente reclamatória, com acréscimo de 50%; d.2) honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Para o cálculo deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados em jornada elastecida, conforme registros de ponto anexados aos autos. Tudo nos termos da fundamentação retro, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021, e confirmada pelo Tema 1191 STF), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024.Contribuições sociais e imposto de renda conforme Súmula 368 do TST e art. 12-A da Lei 7.713/88, excluindo-se juros de mora da base do IR (Tema 808 STF). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2026, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, bem como aquelas expressamente indenizatórias como a multa do art. 477 da CLT. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As​ contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme Tema 808 STF e OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ELTA MESQUITA BEZERRA

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